SóProvas


ID
5476600
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o acordo de não persecução penal (ANPP), considere as seguintes afirmativas:


1. Aplica-se ao acordo de não persecução penal a mesma lógica da transação penal, sendo dispensável a confissão do crime para a realização do acordo.

2. Se o agente tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração com uma transação penal, tal agente não poderá realizar o acordo de não persecução penal.

3. A reincidência genérica não impede a realização do acordo de não persecução penal, mas apenas a reincidência específica.

4. Não é cabível a realização do acordo de não persecução penal em favor do agressor nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, ou praticados contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Assertiva I. Incorreta. Art. 28-A, CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)

    Assertiva II. Correta. Art. 28-A, § 2º, CPP. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; (...)

    Assertiva III. Incorreta. Art. 28-A, §2º, CPP. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 

    Assertiva IV. Correta. Art. 28-A, §2º, CPP. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor

  • Gab. Letra C

    1. Errado - Transação penal (art. 76, da Lei 9.099) não há confissão, mas no ANPP é exigido confissão.
    2. Certo - Agente não pode ter sido beneficiado nos últimos 5 anos em ANPP, transação ou SUSPRO
    3. Errado - A vedação de aplicação da ANPP não exige reincidência específica, bastante que seja reincidente genérico
    4. Certo - Por vedação expressa da lei não se aplica aos crimes no âmbito da violência doméstica

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:    

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;     

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;   

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e   

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. 

  • GABARITO - C

    REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    + Não ser caso de arquivamento

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.  

    ---------------------------------------------------------------------

    1. É UM DOS REQUISITOS !

    3. A doutrina não faz diferença entre a reincidência genérica e específica para concessão.

  • GABARITO C

    1 - INCORRETA

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

    2 - CORRETA

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e  

    3 - INCORRETA

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;          

    (A LEI NÃO FAZ TAL DISTINÇÃO)

    4 - CORRETA

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.          

  • I - Como um dos requisitos do ANPP, temos a exigência de confissão FORMAL e circunstanciada do investigado: DIFERENTE da transação penal, que não exige confissão e culpa.

    Vale ressaltar que a confissão do investigado será feita de modo escrito, ao contrário que vinha previsto na Resolução nº 181/2017 do CNMP, que, em seu art. 18, parágrafo 2º, estipulava a forma oral para este ato, com o devido registro por meio de gravação audiovisual.

  • Item I. Errado - Transação penal (art. 76, da Lei 9.099) não exige CONFISSÃO do INVESTIGADO, mas o ANPP é exige.

     

    Art. 28-A, CPP. NÃO sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência OU grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anoso Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas CUMULATIVA E ALTERNATIVAMENTE: (...)

     

    Item II. CORRETA.

    Art. 28-A, §2º, CPP. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...)

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, TRANSAÇÃO PENAL OU suspensão condicional do processo; (...)

     

    Item III. Errado. A vedação de aplicação da ANPP não exige reincidência específica, basta que seja reincidente genérica.

    Art. 28-A, §2º, CPP. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...)

    II - se o investigado for REINCIDENTE OU se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, EXCETO se insignificantes as infrações penais pretéritas;

     

    Item IV. CORRETA.

    Art. 28-A, §2º, CPP. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...)

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, OU praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

  • NÃO SE APLICA O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - Transação penal; - Reincidente; - Conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; - beneficiados pelo acordo nos 5 anos anteriores; - crimes com violência doméstica ou domiciliar; - crimes contra mulher por razões da condição do sexo feminino.

  • ADENDO - ANPP

    ⇒ No caso de recusa do MP em propor o acordo, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior do MP. (art. 28)

    • O magistrado não poderá apreciar o mérito/conteúdo do acordo, matéria privativa do MP e do investigado, dentro do campo de negociação reconhecido pela Justiça Penal Consensual, sob pena de violação da sua imparcialidade e do próprio sistema acusatório.

    -STF Info 1017- 2021: O Poder Judiciário não pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP. Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

  • 1 Aplica-se ao acordo de não persecução penal a mesma lógica da transação penal, sendo dispensável a confissão do crime para a realização do acordo. ( o emprego de violência ou grave a ameaça não é requisito na transação penal entre outros.

    2. Se o agente tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração com uma transação penal, tal agente não poderá realizar o acordo de não persecução penal. ( exato. Isso é um dos requisitos a ser cumprindo)

     3 A reincidência genérica não impede a realização do acordo de não persecução penal, mas apenas a reincidência específica. ( a reincidência por si só, não impede a proposta do ANPP.  se o investigado for REINCIDENTE OU se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitualreiterada ou profissionalEXCETO se insignificantes as infrações penais pretéritas.

    4 Não é cabível a realização do acordo de não persecução penal em favor do agressor nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, ou praticados contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino. ( exatamente,, é um causa de impedimento )

  • Os modelos de justiça são divididos em conflitiva e consensuada, estando dentro desta última a restaurativa, reparatória e negociada.


    O acordo de não persecução penal primeiramente foi instituído através de uma resolução do CNMP que logo teve sua constitucionalidade questionada por diversos argumentos, dentre estes o de ferir o princípio da reserva legal.


    Com isso a lei 13.964/2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual, também chamada de Pacote Anticrime, trouxe o chamado acordo de não persecução penal em seu artigo 28-A, no qual o investigado, cumprindo certos pressupostos e não tendo qualquer vedação das impostas, celebrará o acordo com o Ministério Público e, cumprindo este, terá declarada extinta sua punibilidade e não será levado ao cárcere.


    A lei traz como pressupostos para a realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a confissão formal e circunstanciada da prática do crime.


    Já com relação as condições do acordo de não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente, sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.


    Por outro lado, não será cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.


    O acordo então será realizado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será designada uma audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo sido cumprido o acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de descumprimento o MP comunicará ao Juiz para a rescisão.



    1ª AFIRMATIVA - INCORRETA: para a celebração do acordo de não persecução penal é necessário que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal, vejamos o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal:


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:"


    2ª AFIRMATIVA – CORRETA: a presente afirmativa está correta e referida vedação está prevista no artigo 28-A, §2º, III, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:  

    (...)

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:   

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;     

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;  

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e"


    3ª AFIRMATIVA – INCORRETA: a reincidência genérica (crimes de espécies diferentes) também impede a realização do acordo de não persecução penal, artigo 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

    (...)

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:    

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;   

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas."


    4ª AFIRMATIVA – CORRETA: a presente afirmativa está correta e referida vedação do acordo de não persecução penal aos crimes praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher está prevista no artigo 28-A, §2º, IV, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:   

    (...)

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:    

    (...)

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor."


    Resposta: C


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.




  • 1 - Aplica-se ao acordo de não persecução penal a mesma lógica da transação penal, sendo dispensável a confissão do crime para a realização do acordo.

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

    2. Se o agente tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração com uma transação penal, tal agente não poderá realizar o acordo de não persecução penal.

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e  

    3. A reincidência genérica não impede a realização do acordo de não persecução penal, mas apenas a reincidência específica.

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;          

    4. Não é cabível a realização do acordo de não persecução penal em favor do agressor nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, ou praticados contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    

    Corretas II e IV

    Gabarito: C

  • ANPP - REQUISITOS:

     

    • Não ser caso de arquivamento;
    • Investigado ter confessado formal e circunstancialmente;
    • Infração sem ou sem ;
    • Pena MÍNIMA INFERIOR a 04 anos;
    • Necessário e suficiente para reprovação do crime;

    ANPP - CONDIÇÕES:

     

    • Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
    • Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
    • Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do CP;
    • Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
    • Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    NÃO SERÁ CABÍVEL O ANPP:

     

    • Se for cabível transação penal;
    • Infração com violência ou com grave ameaça;
    • Se o investigado for reincidente;
    • Se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
    • Se o agente tiver sido beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação penal ou sursis processual;
    • Se o crime tiver sido praticado na Maria da Penha ou por razão do sexo feminino;