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GABARITO: C
Assertiva I. Incorreta. Art. 28-A, CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)
Assertiva II. Correta. Art. 28-A, § 2º, CPP. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; (...)
Assertiva III. Incorreta. Art. 28-A, §2º, CPP. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
Assertiva IV. Correta. Art. 28-A, §2º, CPP. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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Gab. Letra C
- Errado - Transação penal (art. 76, da Lei 9.099) não há confissão, mas no ANPP é exigido confissão.
- Certo - Agente não pode ter sido beneficiado nos últimos 5 anos em ANPP, transação ou SUSPRO
- Errado - A vedação de aplicação da ANPP não exige reincidência específica, bastante que seja reincidente genérico
- Certo - Por vedação expressa da lei não se aplica aos crimes no âmbito da violência doméstica
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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GABARITO - C
REQUISITOS:
+ confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
+ sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos
+ necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
+ Não ser caso de arquivamento
Condições cumulativas e alternadas:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
NÃO PODE CELEBRAR:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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1. É UM DOS REQUISITOS !
3. A doutrina não faz diferença entre a reincidência genérica e específica para concessão.
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GABARITO C
1 - INCORRETA
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
2 - CORRETA
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
3 - INCORRETA
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
(A LEI NÃO FAZ TAL DISTINÇÃO)
4 - CORRETA
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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I - Como um dos requisitos do ANPP, temos a exigência de confissão FORMAL e circunstanciada do investigado: DIFERENTE da transação penal, que não exige confissão e culpa.
Vale ressaltar que a confissão do investigado será feita de modo escrito, ao contrário que vinha previsto na Resolução nº 181/2017 do CNMP, que, em seu art. 18, parágrafo 2º, estipulava a forma oral para este ato, com o devido registro por meio de gravação audiovisual.
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Item I. Errado - Transação penal (art. 76, da Lei 9.099) não exige CONFISSÃO do INVESTIGADO, mas o ANPP é exige.
Art. 28-A, CPP. NÃO sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência OU grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas CUMULATIVA E ALTERNATIVAMENTE: (...)
Item II. CORRETA.
Art. 28-A, §2º, CPP. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...)
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, TRANSAÇÃO PENAL OU suspensão condicional do processo; (...)
Item III. Errado. A vedação de aplicação da ANPP não exige reincidência específica, basta que seja reincidente genérica.
Art. 28-A, §2º, CPP. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...)
II - se o investigado for REINCIDENTE OU se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, EXCETO se insignificantes as infrações penais pretéritas;
Item IV. CORRETA.
Art. 28-A, §2º, CPP. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...)
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, OU praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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NÃO SE APLICA O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - Transação penal; - Reincidente; - Conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; - beneficiados pelo acordo nos 5 anos anteriores; - crimes com violência doméstica ou domiciliar; - crimes contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
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ADENDO - ANPP
⇒ No caso de recusa do MP em propor o acordo, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior do MP. (art. 28)
- O magistrado não poderá apreciar o mérito/conteúdo do acordo, matéria privativa do MP e do investigado, dentro do campo de negociação reconhecido pela Justiça Penal Consensual, sob pena de violação da sua imparcialidade e do próprio sistema acusatório.
-STF Info 1017- 2021: O Poder Judiciário não pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP. Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.
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1 Aplica-se ao acordo de não persecução penal a mesma lógica da transação penal, sendo dispensável a confissão do crime para a realização do acordo. ( o emprego de violência ou grave a ameaça não é requisito na transação penal entre outros.
2. Se o agente tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração com uma transação penal, tal agente não poderá realizar o acordo de não persecução penal. ( exato. Isso é um dos requisitos a ser cumprindo)
3 A reincidência genérica não impede a realização do acordo de não persecução penal, mas apenas a reincidência específica. ( a reincidência por si só, não impede a proposta do ANPP. se o investigado for REINCIDENTE OU se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, EXCETO se insignificantes as infrações penais pretéritas.
4 Não é cabível a realização do acordo de não persecução penal em favor do agressor nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, ou praticados contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino. ( exatamente,, é um causa de impedimento )
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Os modelos de justiça são divididos em
conflitiva e consensuada, estando dentro desta última a restaurativa,
reparatória e negociada.
O acordo de não persecução penal
primeiramente foi instituído através de uma resolução do CNMP que logo teve sua
constitucionalidade questionada por diversos argumentos, dentre estes o de
ferir o princípio da reserva legal.
Com isso a lei 13.964/2019, que
aperfeiçoou a legislação penal e processual, também chamada de Pacote
Anticrime, trouxe o chamado acordo de não persecução penal em seu artigo 28-A,
no qual o investigado, cumprindo certos pressupostos e não tendo qualquer
vedação das impostas, celebrará o acordo com o Ministério Público e, cumprindo
este, terá declarada extinta sua punibilidade e não será levado ao cárcere.
A lei traz como pressupostos para a
realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento
investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a
quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a
confissão formal e circunstanciada da prática do crime.
Já com relação as condições do acordo de
não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente,
sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou
restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o
investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo
Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o
investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por
período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação
pecuniária, a ser estipulada nos termos do art.
45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a
entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução,
que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou
semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo
determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que
proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Por outro lado, não será
cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for
cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos
termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos
probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional,
exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente
beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo
de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do
agressor.
O acordo então será
realizado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será
designada uma audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo
sido cumprido o acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de
descumprimento o MP comunicará ao Juiz para a rescisão.
1ª
AFIRMATIVA - INCORRETA: para a
celebração do acordo de não persecução penal é necessário que o investigado tenha
confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal, vejamos o
artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal:
“Art.
28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal
e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público
poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas
cumulativa e alternativamente:"
2ª
AFIRMATIVA – CORRETA: a presente
afirmativa está correta e referida vedação está prevista no artigo 28-A, §2º,
III, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o
investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o
Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as
seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
(...)
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência
dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver
elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou
profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente
beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo
de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
e"
3ª AFIRMATIVA
– INCORRETA: a
reincidência genérica (crimes de espécies diferentes) também impede a realização do acordo de não persecução
penal, artigo 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o
investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o
Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as
seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
(...)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se
aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência
dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for
reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal
habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações
penais pretéritas."
4ª
AFIRMATIVA – CORRETA: a presente
afirmativa está correta e referida vedação do acordo de não persecução penal
aos crimes praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher
está prevista no artigo 28-A, §2º, IV, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o
investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o
Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as
seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
(...)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se
aplica nas seguintes hipóteses:
(...)
IV - nos crimes praticados
no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por
razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor."
Resposta:
C
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.
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1 - Aplica-se ao acordo de não persecução penal a mesma lógica da transação penal, sendo dispensável a confissão do crime para a realização do acordo.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
2. Se o agente tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração com uma transação penal, tal agente não poderá realizar o acordo de não persecução penal.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
3. A reincidência genérica não impede a realização do acordo de não persecução penal, mas apenas a reincidência específica.
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
4. Não é cabível a realização do acordo de não persecução penal em favor do agressor nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, ou praticados contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Corretas II e IV
Gabarito: C
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ANPP - REQUISITOS:
- Não ser caso de arquivamento;
- Investigado ter confessado formal e circunstancialmente;
- Infração sem ou sem ;
- Pena MÍNIMA INFERIOR a 04 anos;
- Necessário e suficiente para reprovação do crime;
ANPP - CONDIÇÕES:
- Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
- Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
- Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do CP;
- Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
- Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
NÃO SERÁ CABÍVEL O ANPP:
- Se for cabível transação penal;
- Infração com violência ou com grave ameaça;
- Se o investigado for reincidente;
- Se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
- Se o agente tiver sido beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação penal ou sursis processual;
- Se o crime tiver sido praticado na Maria da Penha ou por razão do sexo feminino;