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ID
5476603
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os crimes contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/1998), considere as seguintes afirmativas:


1. Com relação aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, não é possível ao infrator a realização de suspensão condicional do processo.

2. De acordo com o entendimento atual do STF, a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, prevista no art. 3º da Lei nº 9.605/1998, fica condicionada à simultânea persecução penal de pessoa física (teoria da dupla imputação).

3. A prática de crime ambiental em domingos ou feriados constitui circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime.

4. De acordo com o STF, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Assertiva I. Incorreta. Art. 28, L. 9.605/98. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: (...)

    • Art. 89, L. 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Assertiva II. Incorreta. (...) É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". (...) (STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015) (Info 566). (STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013) (Info 714)

    Assertiva III. Correta. Art. 15, L. 9.605/98. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) h) em domingos ou feriados; (...)

    Assertiva IV. Correta. Info 853, STF: (...) Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. (...) (STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017) (repercussão geral)

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    1. Com relação aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, não é possível ao infrator a realização de suspensão condicional do processo.

    Errado. Ao contrário do que alega a banca, é possível, sim, aos crimes de menor potencial ofensivo a realização de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 28 da Lei de Crimes Ambientais combinado com o art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95:

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput; IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    2. De acordo com o entendimento atual do STF, a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, prevista no art. 3º da Lei nº 9.605/1998, fica condicionada à simultânea persecução penal de pessoa física (teoria da dupla imputação).

    Errado. Não há dupla imputação, conforme julgado a seguir:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. [ STF - RE 548181 - Relª.: Minª.: Rosa Weber - D.J.: 06.08.2013] (grifou-se)

    3. A prática de crime ambiental em domingos ou feriados constitui circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime.

    Correto. Aplicação do art. 15, II, "h", da Lei de Crimes Ambientais: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: h) em domingos ou feriados;

    4. De acordo com o STF, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    Correto, como se vê no julgado que segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...) 10. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”. [STF - RE 835558 - Rel.: Min. Luiz Fux - D.J: 09.02.2017]

    Portanto, itens 3 e 4 corretos.

    Gabarito: C

  • GABARITO C

    1 - INCORRETA

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    2 - INCORRETA

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

    (RE 548181, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

    3 - CORRETA

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    h) em domingos ou feriados;

    4 - CORRETA

    INFO 853 Competência para julgar crimes ambientais envolvendo animais silvestres, em extinção, exóticos ou protegidos por compromissos internacionais.

  • ADENDO

    ==> Teoria da dupla imputação necessária:  não mais adotada pelos Tribunais → é  prescindível  a punição concorrente de uma pessoa física para que a pessoa jurídica  possa ser punida.

    CF - art. 225 § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Lei 9.605/98 - Art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    -Com efeito, nenhum desses dois diplomas exigem essa teoria,  interpretação contrária era verdadeira atividade legislativa pelo Judiciário →   implica indevida restrição da norma constitucional  +  exorta a impunidade pelos crimes ambientais.

    -Para responsabilização penal da PJ é necessário 2 aspectos: 

    • i-  infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado    +   ii- interesse ou benefício da PJ.

    • Essa responsabilidade da PJ não exclui a das pessoas físicas que concorrem para o fato.

  • Sobre os crimes contra o meio ambiente (Lei 9.605/98), considere as seguintes afirmativas:

    1. (F) Com relação aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, não é possível ao infrator a realização de suspensão condicional do processo.

    Falsa. Art. 28: As disposições do art. 89, Lei 9.099/95, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: Lei 9.099/95, Art. 89: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77, CP).

    2. (F) De acordo com o entendimento atual do STF, a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, prevista no art. 3º, Lei 9.605/98, fica condicionada à simultânea persecução penal de pessoa física (teoria da dupla imputação).

    Falsa. Teoria da dupla imputação necessária não mais adotada pelos Tribunais → é prescindível a punição concorrente de uma pessoa física para que a pessoa jurídica possa ser punida.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. 06/08/15 - Info 566. STF: 1ª Turma. 06/08/13 - Info 714.

    3. (V) A prática de crime ambiental em domingos ou feriados constitui circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime.

    Certa. Lei 9.605/98, Art. 15: São circunstâncias que agravam a pena, qdo não constituem ou qualificam o crime: h) em domingos ou feriados.

    4. (V) De acordo com o STF, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    Certa. Info 853, STF: literal. Plenário. 09/02/17. Repercussão Geral.

    Assinale a alternativa correta:

    C) Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras. Certa.

    A Somente a afirmativa 2 é verdadeira. Falsa.

    B Somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras. Falsa.

    D Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verdadeiras. Falsa.

    E As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verdadeiras. Falsa.