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GABARITO: B
- (...) O pedido de explicações - formulado com suporte no Código Penal (art. 144) ou na Lei de Imprensa (art. 25) - tem natureza cautelar (RTJ 142/816), é cabível em qualquer das modalidades de crimes contra honra, não obriga aquele a quem se dirige, pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados (RTJ 107/160), é processável perante o mesmo órgão judiciário competente para o julgamento da causa penal principal (RTJ 159/107 - RTJ 170/60-61 - RT 709/401), reveste-se de caráter meramente facultativo (RT 602/368 - RT 627/365), não dispõe de eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição penal ou do prazo decadencial (RTJ 83/662 - RTJ 150/474-475 - RTJ 153/78-79), só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade (RT 694/412 - RT 709/401) e traduz faculdade processual sujeita à discrição do ofendido (RTJ 142/816), o qual poderá, por isso mesmo, ajuizar, desde logo (RT 752/611), a pertinente ação penal condenatória. Doutrina. Jurisprudência (...) (STF - PET 2740-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, unânime, j. 26/03/2003)
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CP Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
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Prazo DECADENCIAL não suspende-se nem interrompe-se!
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DICA QUE SALVA NA HORA DA PROVA:
EXCEÇÃO DA VERDADE: CABÍVEL NA CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ( DIFAMAÇÃO - NO CASO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO);
RETRATAÇÃAAAAAO: CABÍVEL NA CALÚNIA E DIFAMAÇÃAAAAAO;
EXCLUSÃO DO CRIME: CABÍVEL NA DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
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Decadência é um instituto privado e não pode ser interrompido nem suspenso.
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GABARITO B
INQUERITO - CRIMES CONTRA A HONRA - LEI DE IMPRENSA - QUERELADO QUE E MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL - DECADENCIA DO DIREITO DE QUEIXA - CARÁTER PRECLUSIVO DO PRAZO DECADENCIAL - POSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO ANTES MESMO DE SOLICITADA A LICENCA A QUE SE REFERE O ART. 53, PAR. 1., DA CONSTITUIÇÃO - SIGNIFICADO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR FORMAL - LEGITIMIDADE DO ATO MONOCRATICO PRATICADO PELO MINISTRO-RELATOR - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA QUANTO A UMA DAS PUBLICAÇÕES VEICULADAS EM JORNAL. - O PRAZO DECADENCIAL, QUE E PRECLUSIVO E IMPRORROGAVEL, NÃO SE SUBMETE, EM FACE DE SUA PROPRIA NATUREZA JURÍDICA, A INCIDENCIA DE QUAISQUER CAUSAS DE INTERRUPÇÃO OU DE SUSPENSÃO. DISSO DECORRE QUE A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO NÃO TEM QUALQUER EFICACIA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DESSES LAPSO DE ORDEM TEMPORAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. - RECONHECIMENTO DA DECADENCIA DO DIREITO DE QUEIXA, ENQUANTO CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, INDEPENDE DE PREVIA CONCESSÃO DE LICENCA DA CASA LEGISLATIVA A QUE PERTENCE O MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. A IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO FORMAL - CONCEBIDA PARA PROTEGER O LEGISLADOR NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES CONGRESSIONAIS - NÃO PODE SER CONTRADITORIAMENTE INVOCADA PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO PRÓPRIO DESTINATARIO DESSA ESSENCIAL PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. E QUE, SENDO EVIDENTEMENTE FAVORAVEL AO CONGRESSISTA O RECONHECIMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, TORNA-SE ILOGICO AGUARDAR A CONCESSÃO DA LICENCA - QUE ATUA EM FAVOR DO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR - PARA PRONUNCIAR UMA DECISÃO QUE TENDE, SOMENTE, A BENEFICIAR O MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. Inq 774 QO
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Não seria crime eleitoral? Portanto, crime de ação penal pública incondicionada?
Alguém sabe me explicar?
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na decadência NÃO OCORRE interrupções ou suspensões.
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GABARITO: B
INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES - FUNÇÃO E NATUREZA DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL - MEDIDA AINDA EM CURSO DE PROCESSAMENTO - EXTINÇÃO ANÔMALA DESSE PROCEDIMENTO CAUTELAR, PORQUE INCABÍVEL A TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DESSA MEDIDA PREPARATÓRIA COM A AÇÃO PENAL DE CONDENAÇÃO FUNDADA NOS MESMOS FATOS - IMPOSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE INSTAURAÇÃO DE "SIMULTANEUS PROCESSUS" - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - RECURSO IMPROVIDO. O pedido de explicações - formulado com suporte no Código Penal (art. 144) ou na Lei da Imprensa (art. 25) - tem natureza cautelar (RTJ 142/816), é cabível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, não obriga aquele a quem se dirige, pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados (RTJ 107/160), é processável perante o mesmo órgão judiciário competente para o julgamento da causa penal principal (RTJ 159/107 - RTJ 170/60-61 - RT 709/401), reveste-se de caráter meramente facultativo (RT 602/368 - RT 627/365), não dispõe de eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição penal ou do prazo decadencial (RTJ 83/662 - RTJ 150/474-475 - RTJ 153/78-79), só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade (RT 694/412 - RT 709-401) e traduz faculdade processual sujeita à discrição do ofendido (RTJ 142/816), o qual poderá, por isso mesmo, ajuizar, desde logo (RT 752/611), a pertinente ação penal condenatória. Doutrina. Jurisprudência. (STF - Pet: 2740 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/03/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 24-11-2006 PP-00063 EMENT VOL-02257-03 PP-00502 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 482-493)
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Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
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##Atenção: ##DPU-2007: ##PCGO-2018: ##CESPE: ##UEG: ##UFPR: O pedido de explicações trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados ou do verdadeiro sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de ofender a honra, gerando dúvida. Antes de o querelante oferecer queixa-crime aventureira, deve pedir explicações em juízo. Logo, como medida facultativa, o pedido de explicações está no âmbito de conveniência e oportunidade da vítima. A doutrina explica que não há previsão no CP ou no CPP acerca do procedimento específico para o pedido de explicações. Por conta disso, tem-se entendido que o pedido deverá ser encaminhado a uma das Varas Criminais que seria competente para o julgamento da ação penal, adotando-se aqui, o procedimento previsto entre os arts. 726 a 729 do CC/2015, relativo às notificações e interpelações. Vejamos o seguinte resumo acerca dos principais pontos sobre o pedido de explicações: i) É cabível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra; ii) Possui natureza cautelar; iii) Somente pode ser utilizado antes do ajuizamento da ação penal; iv) Reveste-se de caráter meramente facultativo (faculdade processual sujeita à discrição do ofendido, o qual poderá, por isso mesmo, ajuizar desde logo, a pertinente ação penal condenatória); v) É processável perante o mesmo órgão judicial competente para o julgamento da causa principal; vi) Não obriga aquele contra quem se dirige, pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados; vii) Só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade; viii) Não há procedimento específico (obedece, portanto, ao rito das notificações avulsas); ix) O magistrado não julga o pedido de explicações; x) Não interrompe nem suspende a prescrição nem a decadência; xi) Torna prevento o juiz para futura ação penal.
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Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (2021)
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
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Observemos cada assertiva, para compreender a questão numa perspectiva macro.
Primeiramente, porém, compensa destacar que, de
acordo com a doutrina de Renato Brasileiro, o Pedido de Explicações
“(...) constitui típica providência de ordem cautelar, destinada
a aparelhar ação penal principal tendente à sentença penal
condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo,
tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações
revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se
viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. A
notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera
faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se
justifica na hipótese de ofensas equívocas." (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020.
p. 579)
A)
Incorreta. De fato, o advogado poderá ingressar com Pedido de
Explicações, porém o equívoco da assertiva está em afirmar que a
providência suspende o prazo decadencial, pois a medida não
interrompe, nem suspende, seja prescrição ou decadência.
B)
Correta. O advogado poderá ingressar com um Pedido
de Explicações,
preparatório ao oferecimento da ação penal privada, providência
que não interrompe o prazo decadencial.
C)
Incorreta, pois, como já afirmado nas demais alternativas acima, o Pedido de Explicações não modifica o prazo prescricional ou
decadencial, nem o prorroga.
D)
Incorreta. O Código Penal, no art. 141, inciso III, preleciona o
aumento da pena
em 1/3 se qualquer dos crimes é cometido:
Art.
141. As penas cominadas
neste Capítulo aumentam-se
de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido: (...)
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que
facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Portanto,
o erro da alternativa é afirmar que o prazo para o oferecimento da
ação é aumentado nesta circunstância, quando, na verdade, é a
pena.
E)
Incorreta, tendo em vista que o Pedido de Explicações é medida
facultativa, então não é imprescindível para a propositura da
ação penal privada.
Gabarito
do professor: Alternativa B.