SóProvas


ID
5476627
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

I.R. foi acusado pela prática do crime descrito no art. 54 da Lei 9.605/98 (Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa). Narra a denúncia que I.R. teria, de forma dolosa, adredemente combinado com D.L., causado poluição na área da Reserva Indígena Tekohá Añetete, localizada em Diamante D’Oeste – PR. Considerando as informações apresentadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Letra D

    • Letra A >> É cabível transação penal (art. 27)

    • Letra B >> Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. (crime tem pena máxima de 4 anos)

    • Letra C >> Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    • Letra D >> Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

    • Letra E >> Tentou confundir os institutos da transação penal (art. 27) com a SUSPRO (art. 28)

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Art. 28. As disposições do , aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

  • A) INCORRETA - Pois é possível a transação penal nos delitos envolvendo a lei de crimes ambientas, conforme art. 27:

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no  , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    B) INCORRETA - Pois a Lei de Crimes Ambientais prevê a possibilidade de aplicação da SC Pena, no art. 16:

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    C) INCORRETA - Pois os crimes previstos nesta lei serão processados mediante A P P Incondicionada, conforme art. 26:

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    D) CORRETA - Pois, de fato, a sentença poderá (sempre que possível) fixar o valor mínimo para reparação dos danos.

    Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

    E) INCORRETA - Pois ele poderá ser beneficiado pela Transação Penal, caso efetue a prévia composição do dano ambiental (e não pela SP Processo como fala a questão).

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Ademais: Vale a pena lembrar são aplicáveis aos crimes ambientas os institutos da Transação Penal (art. 27), da Suspensão Condicional da Pena (art. 16) e Suspensão Condicional do Processo (28), desde que cumpridos os requisitos elencados pela Lei 9.605/98.

  • Em relação a letra E, pelo que vi o erro foi em falar Composição dos danos, esta só aplica-se na transação. Deveria estar escrito na alternativa REPARAÇÃO dos danos por se tratar no meu entendimento de Suspensão do processo.

    Qualquer erro me avisem.

  • A- Acredito que está incorreta porque não é um crime de menor potencial ofensivo ( pena: reclusão 1 a 4 anos). E, se fosse de menor potencial ofensivo ( pena até 2 anos), seria possível a transação, como já explicado pelos colegas.

    B- A lei ambiental admite a suspensão condicional da pena para condenação a penas privativas de liberdade de até 3 anos(atenção aqui porque não se trata da pena máxima em abstrato, mas sim da pena em concreto aplicada pelo juiz). Como a questão não falou sobre condenação (ainda estava na fase da denúncia) era perfeitamente possível que a pena concreta fosse de até 3 anos.

    C- O crime é de ação penal pública incondicionada.

    D- Correta.

    E- Não é caso de transação penal, visto que a pena máxima cominada em abstrato é de 4 anos de reclusão. Acredito que pode ser aplicada a suspensão condicional do processo, porém, é necessário o laudo de constatação de reparação do dano ambiental, e não a composição do dano ambiental( exigida nos casos de transação).

    OBS: até pesquisei para ver se pelo fato de ser em reserva indígena poderia ter algum aumento de pena, apto a afastar a suspensão condicional do processo, mas não encontrei.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "I.R. foi acusado pela prática de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa). Narra a denúncia que I.R. teria, de forma dolosa, adredemente combinado com D.L., causado poluição na área da Reserva Indígena Tekohá Añetete, localizada em Diamante D’Oeste – PR."

    a) Ainda que I.R. tenha praticado crime de menor potencial ofensivo, é incabível a transação penal, visto que o crime foi praticado dentro de reserva indígena.

    Errado. I.R supostamente cometeu crime de causar poluição, cuja pena é de 1 a 4 anos e multa. Nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/95 o crime de menor potencial ofensivo é aquele que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, o que não é o caso. Deste modo, o erro da assertiva está em dizer que o crime foi de menor potencial ofensivo. Caso a Lei de Crimes Ambientais cominasse pena máxima não superior a 2 anos daí, sim, seria possível a transação penal. Aplicação do art. 27, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    b) Por determinação expressa da lei, I.R. não poderá ser beneficiado pela suspensão condicional da pena.

    Errado. É possível, sim, que I.R seja beneficiado com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 16, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    c) Por se tratar de crime ocorrido dentro de reserva indígena, a ação penal resta condicionada à representação da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

    Errado. Independentemente de ter ocorrido dentro ou fora de reserva indígena, a ação penal é pública incondicionada, nos termos do art. 26, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    d) Eventual sentença condenatória em desfavor de I.R. poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 20, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

    e) I.R. poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, caso efetue a prévia composição do dano ambiental. 

    Errado. A banca tenta confundir os institutos da transação penal com a suspensão condicional do processo. Como dito no item "A" não se trata de transação (somente se a pena máxima não fosse superior a 2 anos) e para que fosse aplicada seria necessária prévia composição do dano ambiental. Já no caso da suspensão condicional do processo seria necessário o laudo de constatação de reparação do dano ambiental, nos termos do art. 28, I, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , , aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    # A fim de complementar o estudo, no tocante aos crimes de mínimo, de menor, de médio, de elevado e de máximo potencial ofensivo, Cléber Masson explica que:

    "Crimes de mínimo potencial ofensivo são os que não comportam a pena privativa de liberdade (...).

    Crimes de menor potencial ofensivo, por sua vez, são aqueles cuja pena privativa de liberdade em abstrato não ultrapassa dois anos, cumulada ou não com multa (...).

    Crimes de médio potencial ofensivo, de seu turno, são aqueles cuja pena mínima não ultrapassa um ano, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada (...).

    Crimes de elevado potencial ofensivo são os que apresentam pena mínima superior a um ano, ou seja, pelo menos de dois anos, e consequentemente, pena máxima acima de dois anos (...).

    Crimes de máximo potencial ofensivo (...) são os hediondos e equiparados (...) bem como os delitos cujas penas não se submetem à prescrição."

    Deste modo, o crime do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais é de médio potencial ofensivo.

    Gabarito: D

     Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 15ª. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021.

  • TRANSAÇÃO PENAL - Está condicionada à prévia Composição do dano ambiental

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - Extinguirá a punibilidade apenas depois da integral rEparação do dano ambiental

  • GABARITO D

    A - INCORRETA

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no  , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    B - INCORRETA

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    (OBS: CPP 2 ANOS)

    C - INCORRETA

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    D - CORRETA

    Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

    E - INCORRETA

    Art. 28. As disposições do , aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • ADENDO LETRA E

    ⇒ Institutos despenalizadores Lei 9.605/98

    a- Transação penal:  IMPO →  imediata aplicação de PRD ou multaapenas após **prévia composição do dano ambiental, salvo se impossível.

    b- Suspensão condicional do processo

    1ª fase - Após prazo 4 anos, requer-se laudo de constatação de reparação do dano ambiental, salvo impossibilidade para extinção de punibilidade. (** # transação)

    2ª fase - Laudo constata que não foi completa a reparação ? Pode ser prorrogado por 4 anos + 1 anos = 5 anos, com suspensão do prazo de prescrição.

    3ª fase - Acabou o prazo de 5 anos ? pode suspender por mais 5 anos. 

    4ª fase -  Esgotou o prazo total declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • TRANSAÇÃO PENAL NA LEI 9605 é necessária prévia COMPOSIÇÃO DOS DANOS

    E SURSIS - REPARAÇÃO do dano.

    Lei 9605- Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Art. 28. As disposições do , aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

  • Suspensão Condicional do Processo: Aceita, quando a pena mínima NÃO ultrapassar 1 ano.

    Suspensão Condicional da Pena: Quando a pena privativa daquele crime NÃO ultrapassar 3 anos.

    TRANSAÇÃO PENAL - Está condicionada à prévia Composição do dano ambiental

  • caí igual um patinho na prévia composição do dano ambiental.

  • Suspensão condicional da pena leva em consideração a pena concreta, ou seja, há uma sentença nos autos. Pontua-se que na lei 9605/98 consta o pressuposto objetivo do sursis penal a pena in concreta de até 03 anos, já no código penal é a pena não superior a 02 anos .

    • TRANSAÇÃO PENAL - Está condicionada à PRÉVIA Composição do dano ambiental

    • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - Extinguirá a punibilidade apenas DEPOIS da integral rEparação do dano ambiental

    • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    • VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO: Sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração
  • Ainda bem que a letra D era óbvia. Às vezes nós tentamos dificultar mais ainda a questão.

  • -TRANSAÇÃO -> COMPOSIÇÃO

    -SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO -> REPAÇÃO

    -SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA -> PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 3 ANOS. (=CP + 1 ANO )

    A reparação para do dano na suspensão da pena é somente para substituir, o condenado de prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48), POR a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.