SóProvas


ID
5476630
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

S.R. foi acusado de prática do crime de extorsão (art. 158, CP). Embora tenha respondido todo o processo sujeito à restrição de liberdade, foi absolvido por falta de provas (CPP, art. 386, inciso VII – não existir prova suficiente para a condenação). Irresignado com a decisão, o Ministério Público apelou. Sobre a apelação da sentença criminal absolutória, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.   
    • Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

    • Art. 596, CPP. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.   
  • Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;           

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;         

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (,  e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.         

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

    I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

    II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;         

    III - aplicará medida de segurança, se cabível.

    ....

    Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

     

    Súmula 713 STF

    O efeito devolutivo da apelação é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • Sobre o efeito suspensivo no recurso de Apelação, tem-se que:

    Em caso de sentença condenatória: em regra, terá efeito suspensivo (Tribunal do Juri apresenta algumas exceções ao efeito).

    "Art. 597.CPP,  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no  , a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (  e  ), e o caso de suspensão condicional de pena."

    Em caso de sentença absolutória: a Apelação não terá efeito suspensivo. Ar.596,CPP

    Obs.: O efeito suspensivo obsta que a decisão produza seus efeitos enquanto o recurso não for interposto e julgado.

  • GAB A

    Apelação da sentença condenatória e efeito suspensivo: Lançada decisão condenatória e apelando a defesa, esse recurso é recebido no efeito suspensivo, o que significa que o acusado não será levado à prisão como decorrência da condenação.

    Bons estudos!

  • GABARITO A

    Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.    

  • Pra mim, a A NÃO é a resposta correta, pois não necessariamente deverá ser posto em liberdade.

  • Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

     

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

     

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

     

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.



    A) CORRETA: A apelação de sentença absolutória não impede que o réu seja colocado imediatamente em liberdade, artigo 596, caput, do Código de Processo Penal, vejamos:

     

    “Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.”


    B) INCORRETA: mesmo que o Ministério Público tenha apelado da decisão o réu absolvido será colocado em liberdade, artigo 596, caput, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a”).


    C) INCORRETA: No caso hipotético foi proferida uma sentença absolutória e a interposição de apelação desta não tem efeito suspensivo, seja o recurso interposto pela defesa ou pelo Ministério Público.


    D) INCORRETA: Na hipótese de sentença absolutória o réu deverá ser colocado imediatamente em liberdade artigo 596, caput, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a”).


    E) INCORRETA: como houve uma sentença absolutória está ausente o fumus comissi delict, não estando este presente não há que se falar em decretação de medida cautelar diversa da prisão.


    Resposta: A

     

    DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.

     

     

  • Se for para beneficiar o réu, o recurso de apelação não tem efeito suspensivo

  • Mesmo que haja recurso ordinário de apelação por parte da acusação, o réu absolvido, se estiver preso, deverá ser colocado imediatamente em liberdade.

    Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade,(ou seja, será colocado em liberdade com ou sem apelação do MP).  

  • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...)

    VII – não existir prova SUFICIENTE para a condenação.  

    Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

    I - mandará, SE for o caso, PÔR o réu em liberdade;

    Art. 596, CPP. A APELAÇÃO da sentença absolutória NÃO impedirá que o réu seja posto IMEDIATAMENTE em liberdade.

    Art. 597. A APELAÇÃO de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no [REVOGADO], a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de PENA.

    OBS: O efeito suspensivo obsta que a decisão produza seus efeitos enquanto o recurso não for interposto e julgado.

    Art. 393.     

    Súmula 713 STF: O efeito DEVOLUTIVO da APELAÇÃO é adstrito [Ligado ou Restrito] aos fundamentos da sua interposição.

    ATENÇÃO: Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns:

    1) RESE: 5 dias, a contar da intimação;

    2) APELAÇÃO: 5 dias, a contar da intimação da sentença;

    3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 dias;

    4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas, do despacho que denegar o recurso;

    5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 dias, contados da ciência do julgado.

    OBS 1: Mesmo que o MP tenha apelado da decisão, o réu absolvido será colocado em liberdade (art. 596, caput, do CPP).

    OBS 2: Em caso de sentença absolutória e a interposição de apelação desta não tem efeito suspensivo, seja o recurso interposto pela DEFESA ou pelo MP.

    OBS 3: Se houver uma sentença absolutória estará ausente o fumus comissi delict, e SEM a fumaça da prática de um fato punível NÃO cabe decretação de medida cautelar diversa da prisão.

    • Resumindo: Art. 596, CPP. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.  

  • Sentenças absolutórias: A apelação não tem efeito suspensivo.

    O que são sentenças absolutórias mesmo? São as sentenças que julgam improcedente a pretensão punitiva. A sentença é, então, absolutória quando se julga improcedente a acusação e ocorre nas hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP.

    Sentença condenatória: tem efeito suspensivo, isto é, impede a execução imediata. Se o condenado aguardava o julgamento em liberdade, será mantido solto; se estava em preso por força de prisão preventiva, dependerá do que a sentença tiver decidido no particular, que poderá revogar ou manter a prisão.