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GAB. C.
Errei a questão, mas ao analisar bem tudo vi que há fundamento para o item correto ser o C, vejamos.
Como na data do fato, 30/09/2010, J.J. tinha 66 anos de idade, quando da prolação da sentença, 16/11/2016, o condenado já tinha 70 anos, o que faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade.
A pena foi fixada em 02 anos, então o prazo prescricional é 04 anos. Com a redução pela metade, a condenação prescreve em 02 anos, o que justamente aconteceu, considerando a data do recebimento da denúncia, 18/10/2014, até a publicação da sentença, 18/11/2016.
Vejamos os dispositivos do CP aplicáveis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 110
(...)
§ 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos
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Errei pq fiz com pressa. Questão chata mas sem mistério.
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Gabartio C: Houve a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa pela pena em concreto.
RESUMÃO:
Decorar:
20: + de 12
16: + de 8 até 12
12:+ de 4 até 8
08: +2 até 4
04: de 1 ano até 2 anos
03: Inferior a 1 ano
02: MULTA e no crime de drogas para consumo s/ autorização.
Reduz para a metade menores de 21 anos no tempo do crime e maiores de 70 na data da sentença
Existem duas grandes "Categorias" de prescrição:
(PPP) Prescrição da Pretensão Punitiva: Ocorre antes do transito em Julgado para ambas as partes;
(PPE) Prescrição da Pretensão Executória: Ocorre depois do transito em julgado para ambas as partes.
A Prescrição da pretensão punitiva se subdivide em três espécies:
(PPPA) Abstrata: Tem o marco inicial na consumação, portanto adota a teoria do resultado, até o transito em julgado (Art. 109 caput do CP: Art. 109: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (...). Tem como base a pena em abstrato.
(PPPS) Superveniente: Tem como termo inicial a publicação da sentença condenatória até o transito em julgado para a acusação. Utiliza como base a pena em concreto.
(PPPR) Retroativa: Tem como marco inicial o recebimento da denúncia ou queixa, conforme o art. 110, § 1 do CP, até o transito em julgado para a acusação. Tb se utiliza a pena em concreto.
Quanto ao enunciado:
Recebimento da denuncia: 18/10/2014
Pena em Concreto: 2 anos (prescrição de 4 anos, jj na data da sentença tinha mais de 70 reduzindo o prazo da prescrição para metade: 2 anos)
Transito em julgado: 05/12/2016
PPPR ocorreu em: 18/10/2016
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PRONTO!!!
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Errava feito jumenta cega essas questões acerca da prescrição em casos concretos.
Muito bom ver que todo o esforço despendido está finalmente surtindo o efeito desejado :D
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Deixem para responder esse tipo de questão por último, com calma, pois demanda raciocínio e cálculo básico. Eu sempre uso um rascunho e ponho as informações no papel e assim ficam mais claras para mim, depois que comecei a fazer dessa maneira e consequentemente decorar os prazos de precrição comecei a acertar questões assim.
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dica:
prescrição da pretensão punitiva (ANTES DO TJ DA SENTENÇA) - regula-se pela pena em abstrato (art.109 CP)
prescrição da pena executória (DEPOIS DO TJ DA SENTENÇA) - regula-se pela pena efetivamente aplicada (em concreto)
dica: súmula 220, stj : a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. A contrário sensu, significa que a reincidência, no caso da prescrição da pretensão executória, aumenta a pena em um terço.
Análise da questão:
Vejamos que a questão aborda muitas regras, que são indispensáveis para o seu acerto:
Primeiramente ela trás em seu texto a idade do acusado e já devemos ficar de ooooolho, porque essa informação não está aí à toa rsrss. Na data do fato (30/09/2010), o réu contava com 66 anos , PORÉM quando da prolação da sentença, este contava com 70 anos, o que é requisito autorizador de redução do prazo de prescrição pela METADE. Vejamos:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos
Ademais, o processo seguiu e na sentença a pena foi fixada em dois anos, sendo, portanto o prazo de prescrição fixado em quatro anos, conforme o artigo 109, v, CP, contudo, como vimos o prazo será reduzido da metade, pois o réu na data da sentença, contava com 70 anos de idade: PRAZO DE PRESCRIÇÃO É, PORTANTO DE DOIS ANOS.
Como houve o trânsito em julgado da sentença o prazo de prescrição será regulado pela pena aplicada.
A sentença foi proferida em 16/11/2016 e publicada no dia 18/11/2016, o que é causa DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, REINICIANDO-SE POR COMPLETO A CONTAGEM. Veja:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
Houve o trânsito em julgado, ocorrido em 05/12/2016. Em 20/10/2018 se iniciou o cumprimento da pena, ultrapassando o prazo de 2 anos de prescrição, portanto.
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PPP RETROATIVA: a prescrição retroativa é contada para trás!!!
TEM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, MAS NÃO PARA A DEFESA.
REGULA-SE PELA PENA APLICADA NA SENTENÇA ( EM CONCRETO)
TERMO INICIAL: É A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL ATÉ A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
O TERMO FINAL QUE É A DIFERENÇA PARA A PPP SUPERVENIENTE. ISSO PORQUE NA RETROATIVA O TERMO FINAL SERÁ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA OU QUEIXA OU PRONUNCIA ,SE FOR RITO DO JURI. ELA VOLTA PARA TRÁS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PARA O DIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre prescrição.
A- Incorreta. A análise da PPPA é realizada antes do trânsito em julgado da sentença. Como a questão informa que já ocorreu o trânsito em julgado, não há que se falar em PPPA.
B- Incorreta. A PPPS é verificada, com base na pena concreta, no período entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado da sentença. Como a pena aplicada ao réu foi de 2 anos, prescreve, de acordo com o art. 109/CP, em 4 anos. No entanto, considerando que o réu era maior de 70 à época da sentença, o prazo prescricional é contado pela metade. Como não houve decurso de dois anos entre a publicação da sentença condenatória (18/11/2016), e o trânsito em julgado da sentença (05/12/2016), não há que se falar em PPPS.
C- Correta. A PPPR é verificada, com base na pena em concreto, no período entre o recebimento da petição inicial e a publicação da sentença condenatória. Como a pena aplicada ao réu foi de 2 anos, prescreve, de acordo com o art. 109/CP, em 4 anos. No entanto, considerando que o réu era maior de 70 à época da sentença, o prazo prescricional é contado pela metade. Como houve decurso de mais de dois anos entre o recebimento da petição inicial (18/10/2014) e a publicação da sentença (18/11/2016), houve prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena em concreto.
D- Incorreta. A PPE é verificada, com base na pena concreta, no período entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento da sentença. Como a pena aplicada ao réu foi de 2 anos, prescreve, de acordo com o art. 109/CP, em 4 anos. No entanto, considerando que o réu era maior de 70 à época da sentença, o prazo prescricional é contado pela metade. Como não houve decurso de dois anos entre o trânsito em julgado (05/12/2016) e o início do cumprimento da pena (20/10/2018), não há que se falar em PPE.
E- Incorreta. Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, vide alternativa C.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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precisei quebrar a cabeça para fazer essa questão na prova, mas deu certo haha
Houve a prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena em concreto. Isto é, a base para calcular a prescrição é a data da publicação da sentença condenatória e a data do recebimento da denúncia.
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GABARITO C
30/09/2010 - data do fato - réu com 66 anos ---> 16/10/16 - data da sentença - réu com 72 anos.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
18/10/2014 - data recebimento da denúncia ---> 18/11/2016 - data da publicação da sentença - passou-se +2anos.
Art. 109. V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Assim, da data da sentença e RETROAGINDO à data do recebimento da denúncia, passaram-se mais de dois anos, portanto, ocorreu a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA COM BASE NA PENA EM CONCRETO.
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Só complementando o ótimo comentário dos colegas:
São pressupostos para a análise da prescrição da pretensão executória:
a) Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva, seja a propriamente dita, prescrição retroativa ou superveniente;
Primeiro deve se analisar a ocorrência (ou não) destas formas de prescrição, para só então averiguar a incidência da prescrição da pretensão executória.
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Ótimos comentários.
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Pena aplicada = 2 anos, cuja prescrição ocorre em 4 anos (art. 109, V); porém, na data da sentença, JJ já tinha mais de 70 anos; logo, prazo de prescrição será 2 anos (art. 115).
- Recebimento da denúncia = marco interruptivo 1 (art. 117, I) = 18/10/14
- Publicação da sentença condenatória = marco interruptivo 2 (art. 117, IV) = 18/11/16
Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa (entre a publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia, pois decorridos 2 anos e 1 mês).
Obs. o prazo é contado da sentença e não do trânsito em julgado.
Ocorreu a PPE? NÃO, pois o marco inicial é o trânsito em julgado (art. 112, I). Logo, não decorreram mais de 2 anos entre o dia 05/12/16 até o início de cumprimento da pena (20/10/18), que é marco interruptivo (art. 117, V)
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Tô me sentindo ministro do STF acertando essa questão, pqp
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Uma duvida se a prescrição da pretensão punitiva ocorre ANTES do trânsito em julgado por qual motivo se faz a redução do prazo pela METADE da prescrição punitiva se ela ocorre ANTES da sentença se a verificação da IDADE do autor se faz na data da sentença?
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GABARITO: C
A prescrição retroativa está prevista no artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal. Nestes termos, referida prescrição se regulará pela pena aplicada, após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Ou seja, depois de concretizada a pena, amolda-se esta a regra prescricional abstrata prevista no artigo 109 do Código Penal. Ato contínuo verifica-se se houve lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição retroativa, regredindo temporalmente da data da publicação da sentença condenatória transitada em julgado à data do recebimento da denúncia.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/272055/a-prescricao-retroativa
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Alguma dica ou técnica de como saber identificar na questão se ele tá querendo a PPP abstrata, retroativa ou superveniente? obrigado!
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GABARITO: C!
O agente em questão praticou, em 30.09.2010, aos 66 anos de idade, o crime de peculato, cuja pena é de dois a doze anos de reclusão, além da multa (art. 312, caput, do Código Penal).
Pois bem.
Considerando a pena em abstrato do delito, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze anos, a ocorrência da prescrição se dará em dezesseis anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal.
Superado isso, passa-se à análise de eventual prescrição com base na pena em concreto.
No caso em exame, o agente foi condenado a uma pena de 02 anos de reclusão, cuja prescrição se dará em quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Contudo, na data da sentença o agente já era maior de 70 anos de idade, razão pela qual o prazo prescricional acima mencionado deverá ser reduzido pela metade (CP, art. 115), ou seja, a prescrição da pretensão punitiva que, até então, seria verificada em quatro anos, agora ocorrerá em dois anos.
Com isso, portanto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, da data da denúncia até a publicação da sentença, passaram-se mais de dois anos.