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Gab. Letra B
- Injúria simples > Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
- Letra A = injúria preconceituosa - Art. 140, § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
- Letra C = Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe FATO OFENSIVO à sua reputação:
- Letra D = Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como CRIME:
- Letra E = Art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
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GABARITO - B
Tanto na Calúnia quanto na Difamação Há a imputação de um FATO.
Na Calúnia: Um fato falso definido como crime.
Na Difamação : Um fato falso ou verdadeiro ofensivo à reputação.
Na Injúria: Há uma imputação de uma qualidade negativa ofensiva à dignidade ou decoro.
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RESUMO:
Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)
sendo contravenção= DIFAMAÇÃO
Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação.
Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.
Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)
Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.
Consumação: 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação.
Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)
Injúria
Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa
(Subjetiva)
a dignidade e o decoro.
Não admite retração.
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dica:
cabível exceção da verdade: calúnia e difamação (no caso de funcionários públicos)
cabível retratação: calúnia e difamação
cabível exclusão do crime: difamação e injúria
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GAB: B
- CALÚNIA - IMPUTAÇÃO FALSA DE UM FATO CRIMINOSO A ALGUÉM
- INJÚRIA - QUALQUER OFENSA À DIGNIDADE DE ALGUÉM (sem ser na presença da autoridade)
- DIFAMAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DE ALGUÉM
- DESACATO - A PRÁTICA SE REFERE AO DESRESPEITO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. (na presença da autoridade)
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Injúria Real
Segundo NELSON HUNGRIA: "mais que o corpo, é atingida a alma" kkk.
Art. 140, §2: Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Trata-se de uma Qualificadora que prevê concurso formal impróprio obrigatório com a lesão praticada, exceto em caso da contravenção de Vias de Fato que será absorvida pela Injúria.
Exemplo: Uma pessoa cospe no rosto da outra em meio a uma discussão.
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Pra quem ficou com dúvida quanto ao tipo penal... "X.X. afirmou, de dedo em riste, que Y.Y..."
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CALÚNIA ------------------------------------- DIFAMAÇÃO------------------------ INJÚRIA----------------------------
Objetiva-----------------------------------------Objetiva-------------------------------Subjetiva----------------
Reputação-------------------------------------Reputação---------------------------Dignidade---------------
Fato é CRIME-----------------------------Fato NÃO é crime-----------------Não há fato------------
Exceção da Verdade------------------------Exceção da verdade (FP)-----------------X--------------------------
-----------X--------------------------------------Hipótese de Exclusão------------Hipótese de Exclusão------------
Retratação--------------------------------------Retratação--------------------------------------X-----------------------------
Perdão judicial-----------------------------------------X------------------------------------Perdão Judicial------------------
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Retratação: calúnia e difamação.
Excludente de ilicitude: difamação e injúria.
Exceção da verdade: calúnia e difamação (ofendido for funcionário público e a ofensa relativa ao exercício de suas funções)
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Não dar pra fazer alusão que esse xingamento conste um tipo de fato, portanto, elimina-se logo duas alternativas (calúnia e difamação).
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conduta: imputação de FATO determinado criminosamente FALSO
consumação: quando a ofensa chega ao conhecimento de TERCEIRO, pois tem natureza objetiva
sujeito ativo: qualquer pessoa ( crime comum )
sujeito passivo: qualquer pessoa
OBS: admite pessoa jurídica
conduta: imputação de FATO determinado ofensivo a sua reputação ( verdadeiro ou falso )
consumação: quando a ofensa chega ao conhecimento de TERCEIRO, pois tem natureza objetiva
sujeito ativo: qualquer pessoa ( crime comum )
sujeito passivo: qualquer pessoa
OBS: admite pessoa jurídica
conduta: juízo de valor depreciativo
consumação: quando chega ao conhecimento DA VÍTIMA , pois tem natureza subjetiva
sujeito ativo: qualquer pessoa ( crime comum )
sujeito passivo: qualquer pessoa
OBS: NÃO ADMITE pessoa jurídica
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Injúria simples:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O § 2° traz o que se chama de injúria real, pois há contato físico, de forma que a intenção do agente seja humilhar o ofendido através do contato físico (tapa na cara humilhante, por exemplo):
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
O § 3°, por sua vez, traz a injúria qualificada, que é uma modalidade de injúria para a qual a lei prevê uma pena mais grave, em razão da maior reprovabilidade da conduta. Vejamos: Art. 140 (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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Minha contribuição.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
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Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
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Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Abraço!!!
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Alguém pode me explicar por que isso não é difamação?
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GABARITO B
INJÚRIA - ofensa à honra subjetiva (dica - na maioria das vezes em que na questão menciona apenas atributos negativos, o enquadramento será aqui). NÃO HÁ FATO.
CALÚNICA - imputa fato definido como crime e que sabe que a pessoa não cometeu (não basta apenas chamar de ladrão, tem que relatar o ocorrido).
DIFAMAÇÃO - imputar fato ofensivo à honra objetiva.
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De dedo em riste: apontando com o dedo incisivamente.
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Sempre que tiver termos pejorativos vagos será injúria, pois a difamação importa na imputação de um FATO.
Também não pode ser injúria real, pois nela necessita-se de um contato físico, ainda que gere somente vias de fato.
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Não tem como ser difamação, pois nela se fala de FATO DETERMINADO. No que tange a questão está falando de fato indeterminado.
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Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Tá entendendo !
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GABARITO: B
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Injuria: ofende dignidade e decoro
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Ocorre injúria real quando a injúria consiste em violência ou vias de fato.
Dedo em riste (dedo na cara), não configura lesão à integridade física da vítima.
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Retratação é na CAMA
CAlúnia e difaMAção
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Na Calúnia: Um fato falso definido como crime.
Na Difamação : Um fato falso ou verdadeiro ofensivo à reputação.
Na Injúria: Há uma imputação de uma qualidade negativa ofensiva à dignidade ou decoro.
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Vou escrever como aprendi:
Calúnia - precisa ser um fato, uma narração, uma história onde o agente sabe que é mentira e mesmo assim imputa esse fato que é crime.
Ex: Carlos disse que Fernando subiu o telhado de uma casa e furtou vários itens enquanto a moradora estava ausente, mesmo sabendo que é mentira.
Difamacao - fato ofensivo a sua reputação.
EX: Gabriel é amigo de Júlio, que tem uma família conservadora.
Certo dia Gabriel diz a família de Júlio que ele engravidou uma garota de programa e isso gerou polêmica na família de Júlio. ( Imputou um fato OFENSIVO a reputação de Júlio)
NAO importa se é verdade ou não.
injuria simples - ofender a dignidade ou decoro de alguém.
EX: o anunciado é um exemplo bom.
Bons estudos.
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Retratação cama
Calúnia difamação
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Quase erro porque não sei o que é "de dedo em riste"
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Injúria: adjetivo pejorativo (Fulano é ladrão → o termo “ladrão” não configura nenhuma ação criminosa, é, apenas, um adjetivo pejorativo); art. 140, CP: atribui “qualidade negativa”.
“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.
- Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo;
- Qualquer pessoa pode ser o sujeito passivo (com exceção de PJ);
- Consuma-se quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima;
- Não cabe retratação e não cabe exceção da verdade.
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Apontar o dedo não é violência e vias de fato, por isso é injúria simples