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ID
5476672
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético:


Z.Z. é um simplório dono de uma pequena e antiga padaria no bairro onde vive. De longa data, Z.Z. faz bolos enfeitados com escudos de times de futebol a pedido de alguns clientes mais conhecidos dele. Em certa ocasião, o departamento jurídico de um desses clubes propôs uma queixa-crime contra Z.Z., acusando-o de cometer crime contra registro de marca, conforme art. 189, inc. I, da Lei 9.279/1996 (Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão), pois o escudo do time em questão era marca registrada.


Como argumento de defesa adequado segundo a teoria do delito, Z.Z. poderia alegar que não cometeu crime porque sua conduta:

Alternativas
Comentários
  • GAB. B.

    CP

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    "Dá-se o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição (direto) sempre que o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, mas que em verdade configura ilícito penal. Enfim, há erro de proibição sempre que o autor carecer da consciência da ilicitude do fato. Ou, como diz Francisco de Assis Toledo, há erro de proibição quando o agente realiza uma conduta proibida, seja por desconhecer a norma proibitiva, seja por conhecê-la mal, seja por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência". Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/erro-de-proibicao

  • GABARITO - B

    Há que se falar em Erro de proibição ( Erro sobre a ilicitude do fato )

    O sujeito conhece a existência da lei penal (sobre a marca), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    ------------------------------------------------------------------------------

    No Erro de Tipo eu não sei o que estou fazendo, ou melhor, não sei que o meu comportamento é

    criminoso.

    ex: Leva para casa o celular do amigo acreditando que era o seu.

    No Erro de Proibição -

    o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

    ex: Holandês vem ao Brasil e acha que é permitido o uso de entorpecente.

  • "Erro de proibição direto"

  • Eita.

    Uma coisa é o desconhecimento da lei, que é inescusável. Nesse caso, incide a atenuante do art. 65, inc. III do CP.

    Outra coisa é o erro de proibição, em que o agente se equivoca no conteúdo da norma.

    Penso que a questão se amolda ao primeiro caso.

  • GABARITO: B

    Usem o bom senso (a questão traz elementos para isso). Vejamos...

    "Z.Z. é um simplório dono de uma pequena e antiga padaria no bairro onde vive. De longa data, Z.Z. faz bolos enfeitados com escudos de times de futebol a pedido de alguns clientes mais conhecidos dele."

    Em síntese, o cara é um mero comerciante, dono de uma padaria de bairro, que faz bolo com escudo de time. Tu acha mesmo que ele vai saber que a Lei 9.279/1996, no seu art. 189, criminaliza isso? (nem eu sabia disso).

    No caso, incide erro de proibição. Embora ele não possa alegar o desconhecimento da lei, as circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto conotam ausência de conhecimento da ilicitude do comportamento.

  • Gabarito: B

    No erro de proibição direto, o agente pratica a conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crime comissivo) ou a norma mandamental (crimes omissivos).

  • Erro de proibição direto, sem sombra de dúvidas. Se pensar demais, erra.

  • GABARITO - B

    O senhor Z.Z. é um simplório dono de uma pequena e antiga padaria no bairro onde vive e diante da situação incorreu em erro de proibição.

    Logo:

    • No erro de proibição direto, o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

    ------------

    Erro de proibição:

    O agente conhece a realidade e sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é ilícita.

    Afasta a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude.

    Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena.

    Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3).

    1 > erro de proibição direto:

    Incide sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. O agente acredita que sua conduta é lícita.

    exemplos:

    • O holandês que porta cannabis no Brasil por desconhecer que a conduta é ilícita.
    • Homem encontra um guarda-chuva na rua e acredita que não tem a obrigação de devolver, porque "achado não é roubado".
    • Em uma cidade do interior mora um homem sozinho, que vive no meio do mato. Não tem TV, não tem internet. Um dia esse sujeito mata um tatu para fazer um churrasco, pois queria comer outro tipo de carne. Não é estado de necessidade, pois este homem possui outros animais. Ele conhece a lei dos crimes ambientais? Conhece, até porque o desconhecimento é inescusável, mas ele desconhece o caráter ilícito do fato; ele não sabe que a conduta por ele praticada se enquadra na lei dos crimes ambientais. Ou seja, ele não sabe que matar um tatu, dentre aquele tanto que existe no local, é crime ambiental.
    • Holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    2 > erro de proibição indireto :

    Incide sobre a existência ou os limites de uma excludente de ilicitude. O agente sabe que pratica um fato típico, mas acredita que está amparado por uma excludente. Refere-se as descriminantes putativas por erro de proibição.

    Bons Estudos!

  • ERRO DE TIPO===é a falsa percepção da realidade

  • No dia da prova, anotei que o fato era atípico, sob o raciocínio da falta de dolo (conhecimento e vontade) e não ter previsão culposa do crime. Ainda tenho minhas dúvidas sobre o erro de proibição direto.

  • Esticaram a baladeira bonito.

  • "... De longa data faz bolos enfeitados com escudos de times de futebol..." Ou seja, ZZ sempre fez estes tipos de bolo e nunca teve problemas com isso. Presume-se, muito claramente, que ZZ nunca imaginou que tal conduta fosse ilícita.
  • GAB: B

    Erro de proibição direto ou erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL afasta a CULPABILIDADE, que possui os seguintes componentes: 1) Imputabilidade penal; 2) Exigibilidade de conduta diversa; 3) Potencial consciência da ilicitude (no caso concreto, ele não tinha esse conhecimento).

    Já se EVITÁVEL reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    Bons estudos!

  • Gente, pelo amor de Deus. A conduta sequer é típica.

    Pensando em fundamento defensivo, primeiro vamos alegar a atipicidade, depois, talvez, podemos alegar como tese subsidiária, a tese do erro de proibição.

    Nunca que, utilizando sobre um bolo o escudo de um time, possa induzir confusão - pressuposto para configuração do crime.

  • Creio que a chave para matar a questão é pensar da seguinte forma:

    A padaria está lucrando ao vender produtos com a marca do clube de futebol.

  • porque a letra A está errada:

    tipicidade formal = letra de lei, o que está escrito no texto (lembrar de "letra de forma")

    tipicidade material = lesão ao bem jurídico previsto na lei (aplicação na vida real), aqui se fala em princípio da insignificância e atipicidade material

  • GABARITO: B

    Pessoal, trago abaixo parte da explicação extremamente completa e didática sobre o erro de proibição, constante do site do TJDFT. Link da fonte ao final.

    Doutrina

    "Dá-se o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição (direto) sempre que o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, mas que em verdade configura ilícito penal. Enfim, há erro de proibição sempre que o autor carecer da consciência da ilicitude do fato. Ou, como diz Francisco de Assis Toledo, há erro de proibição quando o agente realiza uma conduta proibida, seja por desconhecer a norma proibitiva, seja por conhecê-la mal, seja por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência.

    No erro de proibição, portanto, o agente erra quanto ao caráter proibido de sua conduta, ao supor lícita uma ação ilícita. (...)

    O erro de proibição não se confunde (...) com o erro de tipo, porque, se, no erro de tipo, o agente não sabe o que faz, no erro de proibição, ao contrário, ele sabe exatamente o que faz, mas acredita que age licitamente, tal como o matuto que, tendo por hábito (comum na sua região) caçar aos domingos, vem a ser preso (por crime contra o meio ambiente e porte ilegal de arma) ao trazer no alforje algumas perdizes que abatera naquele dia festivo. (...)

    Do erro sobre a ilicitude do fato, cuida o art. 21, caput, segunda parte, do Código: 'o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço'. (...)

    Diz-se (...) que há erro de proibição indireto quando o agente erra sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, isto é, sabe que pratica um fato em princípio proibido, mas supõe que, nas circunstâncias, milita a seu favor uma norma permissiva. (...)

    Também o erro de proibição pode ser inevitável (invencível) ou evitável (vencível). Se inevitável, haverá isenção de pena; se evitável, a pena será diminuída de um sexto a um terço. Dir-se-á evitável o erro, ‘se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência’ (CP, art. 21, parágrafo único). Vale dizer: somente terá lugar a isenção de pena por erro inevitável quando o agente não puder, com um esforço mínimo, obter concretamente o conhecimento do caráter ilícito do fato. Portanto, o conhecimento que se exige não é atual, mas potencial (possibilidade de atingir a consciência da ilicitude). Do contrário, não poderá, sem mais, valer-se da isenção de pena, beneficiando-se apenas da redução da pena, por erro evitável. (...)

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/erro-de-proibicao

  • Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Fiquei em dúvida entre a A e a B, porém marquei A, pois "como argumento de defesa", primeiro seria o caso de alegar a ATIPICIDADE (o enunciado dá 2 panos na manga para atipicidade - não se pune a conduta culposa e a conduta não era capaz de causar confusão) para só depois sustentar o erro de proibição, de forma subsidiária.

  • questão é meio incompleta do meu ponto de vista. Porém, pela lógica acertei...
  • Concordo com o raciocínio da colega Jess Sparta, segui a mesma linha.

    Porém, acrescento que há de se considerar a questão não faz qualquer menção ao desconhecimento ou não da lei, pelo agente. O que não se permite presumir a partir da alegada qualidade de 'simplório dono de uma pequena e antiga padaria'. Qualquer pensamento com base nessa assunção seria no mínimo pedante e discriminatório.

    Aliás, a questão tampouco esclarece se o enfeite do bolo caracterizaria reprodução ou, de outro lado, imitação, pontos de destacada relevância para análise da questão ante o teor da norma.

    Segundo o Conjur; "A reprodução da marca é a cópia servil, idêntica, sem disfarces. ... Portanto, reproduzir é copiar literalmente a marca anteriormente registrada, sem qualquer disfarce, de modo que necessariamente levariam os consumidores dos mesmos produtos e serviços levados a erro sem qualquer dúvida. (link ao final)

    Por óbvio, o 'enfeite do bolo com o escudo do time de futebol' não se trata de reprodução de marca, e sim de mera imitação, incapaz de inferir qualquer confusão acerca da não-autenticidade do confeito levando pessoas a acreditar que se trata de um bolo oficial do time de futebol.

    A propósito, importante observar que o enfeite do bolo foi confeccionado exatamente por encomenda do(s) seus destinatário(s) final(is), de sorte que não se vislumbra hipótese de indução à confusão, violação de direitos de exploração do detentor da marca ou, mesmo, qualquer vulneração das expectativas do consumidor.

    A análise das questões deve se dar a partir do que se tem expresso no enunciado, e em suas assertivas, e não naquilo que se passou na psique do examinador ao elaborar a questão.

    Mas a vida de concurseiro tem disso, temos que nos preparar para o óbvio, o provável, o previsível, o possível, o impossível e o inimaginável, ainda mais quando se trata de bancas como a NC UFPR, cuja atuação tem sido lastimável nos últimos certames que realizou.

    Está mais do que na hora de haver uma lei geral de concursos para nos livrar ao menos das excrecências.

    Sorte guerreiros.

    Matéria do Conjur:

    (https://www.conjur.com.br/2013-nov-23/thomas-hannickel-confusao-entre-reproducao-imitacao-marca-comum#:~:text=%22A%20reprodu%C3%A7%C3%A3o%20da%20marca%20%C3%A9,servil%2C%20id%C3%AAntica%2C%20sem%20disfarces.&text=Portanto%2C%20reproduzir%20%C3%A9%20copiar%20literalmente,a%20erro%20sem%20qualquer%20d%C3%BAvida.)

  • É importante lembrar que a análise deve levar em conta as condições pessoais daquele que praticou a conduta. Por exemplo: de acordo com as condições de Z.Z., como idade, grau de instrução, etc., seria possível concluir que ele teria plenas convicções de que a conduta praticada era um ilícito penal?

  • Prezado Luiz, além de defender a atipicidade formal da conduta, arrisco discordar quanto à conclusão pela necessidade da verificação das 'plenas convicções de que a conduta praticada era um ilícito penal'.

    Ao se ponderar o enunciado segundo a perspectiva da potencial consciência da ilicitude do agente, cumpre observar o que roga o artigo 21 do CP: 'O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.'

    Dito isso, deve-se distinguir o que se entende por erro evitável ou inevitável. 'Dir-se-á evitável o erro, ‘se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência’ (CP, art. 21, parágrafo único). Vale dizer: somente terá lugar a isenção de pena por erro inevitável quando o agente não puder, com um esforço mínimo, obter concretamente o conhecimento do caráter ilícito do fato. Portanto, o conhecimento que se exige não é atual, mas potencial (possibilidade de atingir a consciência da ilicitude). Do contrário, não poderá, sem mais, valer-se da isenção de pena, beneficiando-se apenas da redução da pena, por erro evitável." (TJDFT)

    Consideremos que mesmo 'simplório dono de uma pequena e antiga padaria' desse conta que outro panificador, na mesma comunidade, fizesse uso do nome comercial de seu estabelecimento. Neste cenário, não é difícil admitir que o 'simplório' experimentaria um sentimento de ilicitude acerca da ação daquele que faz uso, em tese indevido, do nome de sua panificadora.

    Dessa premissa, parece claro que o 'simplório' é potencialmente capaz de conhecer do caráter ilícito do uso desautorizado de nomes, símbolos ou marcas comerciais alheias, restando evidenciada a evitabilidade do erro, sem qualquer equívoco no raciocínio.

    Sendo evitável o erro, não e aplica a exclusão, mas sim a mitigação da culpabilidade existente, valendo a aplicação da segunda parte do artigo 21, CP, ao caso. De maneira que, invalidando a assertiva b), o erro persistiria culpável, embora com causa de diminuição de pena.

    Cumpre dizer o óbvio, não há aplicação de pena sem que haja culpabilidade.

    Havendo aplicação de pena, logo, não se pode admitir que "a conduta não seria culpável pelo erro sobre a ilicitude do fato".

    Portanto, considerando que 'o conhecimento que se exige não é atual, mas potencial', bastaria ao caso que o agente se espelhasse no fato de outrem fazendo uso indevido de seu nome comercial para que tivesse a consciência da ilicitude que a culpabilidade lhe exige. Por isso, não é razoável exigir do agente, tal como referiu o colega, convicções plenas quanto ao caráter ilícito da conduta.

    Assim, como argumento de defesa (seja lá qual for a relevância disso para o cargo de Delegado de Polícia), a atipicidade formal da conduta é mais factível do que a total exclusão da culpabilidade, por erro inevitável, a despeito da ilicitude do fato.

    BANCA RUIM !!!!!

  • Indo além, tratando-se de erro de proibição direto, sob a ótica da teoria normativa pura, a despeito das limitações que lhe são presumíveis pelas características apontadas (simplório dono de uma pequena e antiga padaria no bairro onde vive), é isento de equívoco assumir que o agente ignorava a lei.

    No entanto, como ponderado no comentário anterior, não se pode admitir que 'simplório' ignorava, além da lei, a reprovabilidade de sua conduta. Pois lhe era perfeitamente possível compreender, quaisquer fossem suas limitações intelectivas, que o uso de nome comercial ou marca alheios configura certa qualidade de injusto legal.

    Conquanto não seja exigível do agente uma precisa e delimitada cognição do conteúdo normativo das leis, parece plenamente cabível a exigência de uma conduta diversa do agente, mesmo que conforme a sua vaga noção de direito.

    Assim, como referido anteriormente, trata-se de erro de proibição direto e evitável, não sendo possível admitir que a conduta não é culpável, ante o fato que na letra da lei há mera previsão de causa de diminuição como dirimente da culpabilidade para aplicação da pena.

    Ademais, ainda que se cogitasse que ocorreu erro sobre os elementos normativos, não se pode afirmar que incida sobre elemento normativo do tipo (que também implicaria na atipicidade formal), mas sim sobre o elemento normativo da ilicitude, o que caracteriza o erro de proibição, direto e evitável, portanto, culpável, como dito.

    Considerando, então, a necessária e distintiva conceituação que se faz entre reprodução e imitação no âmbito da proteção da propriedade industrial, tratando a hipótese do enunciado da questão de inequívoca imitação, por seguro, dadas as peculiaridades do caso apresentado, não se tem o elemento especial "de modo que possa induzir confusão" previsto no tipo penal, o que afasta a tipicidade formal da conduta.

    Tal como pondera a assertiva a), trata-se de conduta formalmente atípica, tornando despicienda qualquer incursão mais aprofundada na aferição da tipicidade sob o aspecto material, que no caso estaria certamente abarcada pela bagatela própria, dada a insignificância da conduta, à evidência de todos seus requisitos.

    Notadamente, a análise da tipicidade material precederia, em uma ótica técnico-lógico-jurídica (o que se espera da defesa), qualquer outra verificação acerca da culpabilidade do agente.

  • Erro de proibição direto: é o erro de proibição propriamente dito. O agente desconhece o caráter ilícito do fato (o agente fuma maconha no Brasil porque onde ele mora é liberado).

    Erro de proibição indireto: É sinônimo de descriminante putativa, o agente atua conhecendo o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude (sabe que tem uma pessoa se afogando, mas acredita que se ela morrer não irá ser culpado, pois acha que só deve salvar familiar).

    Erro de proibição mandamental: Recai sobre o dever de agir (art. 13, §2º do CP). O agente possui o dever de agir para evitar o resultado, mas, no caso concreto, por erro, acredita que está liberado desse dever de agir (o bombeiro acha que não vai cometer nenhum crime se não salvar a moça se afogando, pois ele tem medo de água). Obs. Erro de tipo – o agente acha que vê um pato na lagoa, mas era uma pessoa se afogando.

    Erro de proibição e crime putativo por erro de proibição São institutos totalmente opostos. No erro de proibição (está cometendo um crime, mas não sabe que é crime sua conduta) o agente não sabe, por desconhecer o caráter ilícito do fato, que pratica um fato definido como crime, quando na verdade ele o faz. Já no crime putativo por erro de proibição o agente acredita que pratica um crime, mas não o faz, uma vez que o fato por ele praticado não constitui crime no Brasil. Por exemplo, incesto (sexo entre irmãos maiores, capazes e com consentimento).

    Fonte: CS com adaptações.

  • Penso que o melhor entendimento sobre erro de proibição, seria o de Rogério Sanches, erro de proibição como o desconhecimento que o comportamento é criminoso, não como o desconhecimento da lei, evitando, assim, contradição no ordenamento jurídico, vez que a LINDDB, art.3º, diz que a ignorância da norma é inescusável.

  • PARA NÃO ESQUECER !

     erro de proibição direto.

    O agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

    "Durante a instrução processual, porém, restou comprovado que Sebastião, pessoa simples e analfabeta, desconhecia que sua conduta fosse contrária à ordem jurídica, tendo inclusive afirmado, em seu interrogatório, que, se soubesse, jamais teria destruído as plantas".

    erro de proibição indireto.

    Incide sobre a existência ou os limites de excludente de ilicitude. O sujeito age acreditando na licitude de seu comportamento, quando na verdade pratica uma infração penal, por não compreender o caráter ilícito do fato. Ex.: “A”, voltando antecipadamente de viagem e sem prévio aviso, encontra seu cônjuge em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela legítima defesa da honra.

    Obs.: STF proíbe uso da tese de legítima defesa da honra em crimes de feminicídio (ADPF 779)

    NÃO DESISTA

  • Sinceramente se a banca não mostra um caso idêntico sendo enfretamento pela jurisprudência com esse posicionamento a questão deve ser anulada!!!!!! E sinceramente não vejo como típica, se for assim uma pessoa que faz uma tatuagem com escudo do time se enquadraria no crime, ou melhor, quem cometeria o tatuador que ganha dinheiro tatuando o escudo ou o cliente que uso no corpo!!!

    Não aceito!!!!1 kkk

  • ADENDO

    Potencial consciência da ilicitude

    É a possibilidade de a gente conhecer, ao menos potencialmente, o caráter ilícito de sua conduta.

    ⇒ Não se exige uma compreensão técnica da lei, do caráter ilícito do fato,  apenas uma valoração paralela na esfera do profano →  o que deve ser avaliado é se o agente possuía o conhecimento do profano = do homem leigo na sociedade

    • Pode ser afastada por erro de proibição escusável;  o erro de proibição inescusável apenas diminui a pena,  sem excluir a culpabilidade. 

  • Acredito que haja erro de proibição, mas parece ser um claro caso de atipicidade material, pela ausência de lesividade ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. É difícil apreender como uma pequena e antiga padaria que faz bolo para uma pequena comunidade teria o condão de lesionar o direito de propriedade industrial (marca) de um time (que inclusive tem departamento jurídico, rs); e para se analisar a culpabilidade, o fato tem que ser ao menos típico. Mas, se analisar pela perspectiva da defesa, a tese de erro de proibição poderia ser alegada de maneira subsidiária, tendo em vista o princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, mas, para uma prova objetiva para Delegado de Polícia, parece ser uma questão bastante inapropriada se for esse o raciocínio que o examinador teve, ao meu ver, exigir como resposta possíveis teses que um advogado poderia alegar parece bastante impertinente para a avaliar o conhecimento técnico do candidato para ocupar o cargo de Delegado; afinal, o Delegado, no seu mister, deve sempre atuar segundo o conhecimento jurídico mais escorreito. Por essas e outras uma lei de concursos públicos é bastante necessária, pois aquilo que em tese seria apenas mérito da questão, não apreciável pelo Judiciário, passaria ser ilegalidade.

    OBS: Lembrando que tipicidade material é um dos conceitos trazidos pelo direito penal quântico, que objetiva trazer para a análise concreta da tipicidade do fato outros elementos além da mera subsunção do fato à norma.

  • A parte do a pedido dos seus clientes matou a questão pra mim. O Senhorzinho dolosamente fazia os bolos, ele queria fazer os bolos para vender aos seus clientes (lembrem que conduta é uma ação voluntária - dolo - dirigida a uma finalidade, in casu era fazer os bolos) mas jamais faria se soubesse que era crime. Erro de proibição direto (desconhecimento ou má interpretação da lei).

    Veja que o mesmo caso do holandês que traz drogas pro brasil. O holandês esta trazendo as drogas dolosamente...

  • A questão pede um argumento plausível para a atipicidade da conduta, quando diz "não cometeu crime", por esta razão não poderia ser utilizado o erro de proibição, pois trata-se de isenção da pena e não de atipicidade da conduta.

    Por isso, o gabarito da questão esta errado, resposta certa seria a letra A.

  • erro de proibição.

  • < > GABARITO: B

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    ESTAMOS DIANTE --> ERRO DE PROIBIÇÃO --> EXCLUI CULPABILIDADE (OBS: SE INEVITÁVEL)

    SE EVITÁVEL DIMINUI DE 1/6 E 1/3

    O AGENTE AGE COM DISCERNIMENTO ACREDITANDO QUE SUA CONDUTA É LÍCITA

    TEMOS DOIS TIPOS:

    O QUE ACONTECEU NESSA SITUAÇÃO FOI ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO --> O AGENTE NÃO SABE QUE AQUELA CONDUTA É TÍPICA (DESCONHECE A ILICITUDE DA CONDUTA) COMO JÁ MENCIONADA

    A TITULO DE CONHECIMENTO --> ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO --> O AGENTE SABE QUE A CONDUTA É TÍPICA, PORÉM ACREDITA QUE NÃO É ILÍCITA ( NÃO É O CASO DA QUESTÃO JÁ QUE ELE SE QUER SABIA NA TAL LEI) continuando...JÁ QUE NAQUELA SITUAÇÃO ACREDITA QUE EXISTE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    PULO DO GATO AGORA> BIZU:

    ERRO DIRETO - "PÔ SE VOCÊ TIVESSE IDO DIRETO NO CP SABERIA QUE A CONDUTA É TÍPICA"

    LEMBRANDO DO DIRETO VOCÊ ACERTA O INDIRETO (FALEI IGUAL A DILMA KKK)

  • Discriminante Putativa por erro de proibição (21, CP)

    imagina que está acobertado por interpretar mal a norma, a própria existência e os limites da excludente

    a) se Evitável: pena diminuída 1/6 a 1/3

    b) se Inevitável: não responde (afasta dolo e culpa)

    Ex: “legítima defesa da honra”; não existe

    Ex2: idosa dona de casa, que usa o CPF do marido, conforme os tempos patriarcais 

  • GABARITO: B

    Dá-se o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição (direto) sempre que o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, mas que em verdade configura ilícito penal. Enfim, há erro de proibição sempre que o autor carecer da consciência da ilicitude do fato. Ou, como diz Francisco de Assis Toledo, há erro de proibição quando o agente realiza uma conduta proibida, seja por desconhecer a norma proibitiva, seja por conhecê-la mal, seja por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/erro-de-proibicao

  • OLHA A DICA!!!!

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DOS FATOS - ERRO DE PROIBIÇÃO

    ERRO SOBRE A REALIDADE DOS FATOS - ERRO DE TIPO

  • No caso, z.z. não detém a "POTENCIAL CONCIÊNCIA DA ILICITUDE", um dos elementos para a formação da culpabilidade.

    Relacionando o caso conforme a Teoria Tripartite do Crime:

    • A conduta é típica? Sim, teve conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

    *

    *

    • A conduta é antijurídica? Sim, está em desencontro ao ordenamento jurídico, não havendo causa excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito)

    *

    *

    • A conduta é culpável? Não. No caso, subsiste a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa, mas não a potencial consciência da ilicitude, em razão da simplicidade e ignorância do pequeno comerciante.
  • Nesse caso há o erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato, na qual exclui a culpa do agente.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    ''não sabia que era crime''

  • Pessoal, eu errei essa questão na prova, mas depois que aprendi a analisar o que a questão quer ficou menos difícil, vejamos:

    a) seria formalmente atípica. - aqui o próprio enunciado da questão nos "facilita" trazendo o artigo no qual a conduta é tipificada, sendo assim, a conduta é TIPICAMENTE formal, o que se poderia discutir seria o principio da insignificância, que causaria a atipicidade MATERIAL da conduta.

    B) não seria culpável pelo erro sobre a ilicitude do fato. - RESPOSTA CONSIDERADA PELA BANCA. Na Teoria do crime aprendemos que a culpabilidade é composta por 3 elementos: IPE (mnemônico):

    Imputabilidade (presente, já que o enunciado nos leva a crer que o senhor é maior de 18 anos)

    Potencial consciência da ilicitude - AQUI esta a resposta chave da questão, pelos elementos descritos no enunciado podemos crer que o senhorzinho NÃO tinha CONSCIENCIA da ilicitude da sua conduta, é uma pessoa simples, dono de um pequena padaria (que nem deve ter um advogado que o oriente)...

    C) seria justificada pelo exercício regular de direito. - as justificantes ou causas de exclusão da ilicitude são as 4 conhecidas e batidas: legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular de um direito - pois bem, não se pode dizer que reproduzir sem autorização e sem pagamento dos direitos autorais, imagem, marca, obra, seja um regular direito, logo não há aqui causa de justificação/ exclusão da ilicitude.

    D) seria atípica pelo erro sobre a situação justificante. - aqui é uma questão de terminologia, as situações justificantes NÃO causam a atipicidade da conduta, mas sim, tornam a conduta ilicita uma conduta LICITA.

    E) não seria culpável pela inexigibilidade de conduta diversa. - na inexigibilidade de conduta diversa estão situadas a coação moral irresistível, a obediência hierárquica a ordem, desde que tal ordem não seja manifestamente ilegal, logo, não há como encaixar a conduta do proprietário da padaria em tal característica.

    Espero ter contribuído.

  • vejam essa questao, é igualzinha... Q1839547

    Sebastião, arrancou mudas de árvores nativas que haviam sido plantadas por servidores do Município em logradouro público próximo à residência do segundo. PRATICOU CRIME (Art. 49 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente). Durante a instrução processual, porém, restou comprovado que Sebastião, pessoa simples e analfabeta, desconhecia que sua conduta fosse contrária à ordem jurídica, tendo inclusive afirmado, em seu interrogatório, que, se soubesse, jamais teria destruído as plantas. Em sendo assim, Sebastião incorreu em: ERRO DE PROIBICAO INDIRETO

    GAB: B)

  • LETRA A PODE ESTAR CORRETA -

    NÃO POSSUI TIPICIDADE FORMAL, UMA VEZ QUE A CONDUTA NÃO É DOLOSA E O CRIME NÃO PREVÊ PUNIÇÃO A TITULO DE CULPA.

    ENTÃO, O MEU MELHOR ARGUMENTO SERIA ATIPICIDADE!

  • ERRO DE PROIBIÇÃO: 

    "Sei o que faço, mas não sabia que era proibido". 

    - inevitável/escusável/vencível: ISENTO DE PENA; 

    - evitável/inescusável/invencível: REDUZ A PENA DE 1/6 A 1/3.  

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

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    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Nesse caso configura Erro de Proibição Direito.

    Essa é uma situação parecida com a do Maconheiro Holandês, que veio ao Brasil, fumou uma droguinha lá no Ibirapuera pq não sabia que era crime aqui no Brasil, ou seja, equivocou - se quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva (gênero) porque ignora a existência do tipo incriminador (epécie).

  • Quer dizer que esse fato é típico e ilícito? É brincadeira.
  • A conduta é atípica, teria que ser anulada, oi considerada correta a alternativa que traz essa resposta.
  • "Suscetível de causar confusão" é elemento típico que evidentemente está ausente no caso do confeiteiro.

    Assim, acho que a alternativa correta deveria ser a A)