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Amei a "d", lembrei da época do restart! Saudades da adolescência
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GABARITO - E
O crime de ameaça é de " execução livre" , leia-se: pode ser praticada por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. Assim, pode o agente servir-se de palavras, faladas ou escritas, mímica (ex.: gesto de sacar uma arma) ...
Algumas espécies citadas pela doutrina:
I) explícita: clara e induvidosa;
2) implícita: de forma velada;
3) direta: o mal prometido atinge a própria vítima da ameaça;
4) indireta: o mal prometido será causado em terceira pessoa;
5) incondicional: não depende, para efetivar-se, de acontecimento futuro;
6) condicional: depende, para efetivar-se, de um acontecimento futuro.
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Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina penal dispõe sobre crime de ameaça.
A- Incorreta. A conduta do juiz, embora possa não agradar a testemunha, não configura o crime de ameaça, pois não se trata de mal injusto, vide alternativa E.
B- Incorreta. A conduta do funcionário, embora possa não agradar o devedor, não configura o crime de ameaça, pois não se trata de mal injusto, vide alternativa E.
C- Incorreta. A conduta do vizinho, embora possa não agradar o outro vizinho, não configura o crime de ameaça, pois não se trata de mal injusto, vide alternativa E.
D- Incorreta. A conduta do fã nas rede sociais, embora possa não agradar a banda, não configura o crime de ameaça, pois não se trata da promessa de mal injusto e grave, vide alternativa E.
E- Correta. A ameaça é um crime contra a liberdade pessoal e consiste na manifestação de causar a alguém um mal injusto e grave - não necessariamente um crime. De acordo com Cunha(2020), sua forma é livre, de modo que pode ser praticado por ações, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico. Mal injusto pode ser definido como aquele que a vítima não é obrigada a suportar, seja porque ilegal, seja porque imoral. De todas as alternativas, essa é a única que aponta a promessa de mal injusto e grave.
Art. 147/CP: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
Referência
CUNHA, Rogério Sanches. Manual Direito Penal - Parte Geral. Salvador: JusPodivm, 2020.
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Gabarito: E
Em relação a alternativa C, se o mal prometido for justo, não existe a ameaça, exemplo: "vou te processar se continuar fazendo isso". Complementando, o elemento normativo do tipo é o mal injusto (explicação presente) e grave.
Para não haver qualquer ponta solta neste comentário, irei explanar rapidamente a respeito do que é "grave": o mal prometido tem que ser capaz de infundir temor a vítima, assim, não haverá o crime quando a pessoa ameaçar a vítima de não mais falar com ela.
Espero que ajude. Bons estudos!
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aproveitando o contexto:
NOVIDADE da lei 14.188/21
Art. 147-B, CP: VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHERRR
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
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Gabarito aos não assinantes: Letra E.
O crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, pode ser praticado de forma:
- Explícita: eu vou te matar.
- Implícita: se eu fosse você, faria um seguro de vida para sua família
- Direta: diretamente à vítima (vou matar você)
- Indireta: a alguém próximo da vítima - terceira pessoa (vou matar sua filha)
No caso em tela (alternativa E), temos uma implícita direta (no meu entender).
Equívocos, reportem. Bons estudos!
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Caiu referência a Restart em uma prova de Delta, mano. Quando a gente pensa que já vimos de tudo...kkkkk
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E- Correta. A ameaça é um crime contra a liberdade pessoal e consiste na manifestação de causar a alguém um mal injusto e grave - não necessariamente um crime. De acordo com Cunha(2020), sua forma é livre, de modo que pode ser praticado por ações, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico. Mal injusto pode ser definido como aquele que a vítima não é obrigada a suportar, seja porque ilegal, seja porque imoral. De todas as alternativas, essa é a única que aponta a promessa de mal injusto e grave.
Art. 147/CP: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação".
Referência
CUNHA, Rogério Sanches. Manual Direito Penal - Parte Geral. Salvador: JusPodivm, 2020.
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A "d" eu lembrei do meme.. hahahahhahahah
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quem não entendeu a letra D, aqui vai o vídeo, não sei se pode, se não for permitido peço perdão deletem meu comentario
https://www.youtube.com/watch?v=yRzrhzeusvU
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o examinador foi bastante específico na E ....
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Eu amei que o examinador é antenado com as referências do pop, na próxima pode fazer alguma questão com o meme "Brazil, I'm devastated", porque é exatamente assim que o concurseiro sai da prova
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se você lembrou do "p.ut.a falta de sacanagem" você está ficando velho kkkkkkkkk
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Vou xingar muito no Twitter.... isso é uma p*ta falta de sacanagem
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Sdds Restart
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Quando a gente chegou na internet era tudo mato mesmo.
"Ninguém mexe com a família Restart." "P*t4 falta de sacanagem, cara." "Não vou perdoar, vou xingar muito no twitter hoje, sério."
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Hahahahaha amo bancas moderninhas. Perfeitoss!
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a) a advertência de um juiz à testemunha compromissada das penas do crime de falso testemunho caso o depoimento seja mentiroso.
INCORRETA. A advertência de um juiz à testemunha compromissada das penas do crime de falso testemunho não configura o crime de ameaça, haja vista que o magistrado está no estrito cumprimento de um dever legal.
b) a promessa de inscrição da dívida em órgãos de proteção de crédito, por parte de um funcionário da empresa de cobrança.
INCORRETA. Não caracteriza o crime de ameaça, uma vez que não há promessa de mal injusto, mas sim um exercício legal de um direito, já que a inscrição de dívida em órgãos de proteção de crédito é uma decorrência legal cabível ao credor do crédito.
c) a promessa de chamar a polícia caso não se diminua o som de ruidosa festa que avança na madrugada, por parte de um vizinho.
INCORRETA. Não configura o crime de ameaça, haja vista não se tratar de mal injusto.
d) a promessa de “xingar muito nas redes sociais” se um determinado show for cancelado, por parte de um fã de uma banda.
INCORRETA. Não configura o crime de ameaça, uma vez que a referida conduta está nos limites da liberdade de expressão, se respeitados os limites da civilidade.
e) o envio de fotos do(a) antigo(a) parceiro(a) perfuradas na parte dos olhos e sujas de sangue, por parte de um(a) ex-namorado(a).
CORRETA. A conduta que se amolda ao tipo penal de ameaça, haja vista há evidente intuito de causar mal injusto e grave ao antigo parceiro, nos termos do artigo 147 do Código Penal:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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"Vou xingar muito no Twitter" kkkkk
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RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça. (STJ, REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019)
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Lembrando que o mal tem que ser INJUSTO E GRAVE
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PCPR, eu te amo demais!
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O mal tem que ser INJUSTO E GRAVE!
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Ameaça: Não é dada a opção de escolha à vítima. Ou seja, sem indicação do que fazer para que o ato não seja cometido.
Gab: E
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essa D foi muito específica
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Usou meio simbólico nesse caso.