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Gab. Letra C
Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A Legítima defesa pressupõe que a agressão seja injusta, ou seja, agressão não autorizada pelo ordenamento jurídico.
Portanto, se a agressão for JUSTA não há que se falar em legítima defesa.
(ex1. dividida mais forte no futebol causando lesão no jogador é uma agressão justa, de modo a não ensejar a legítima defesa)
(ex2. Navio está afundando e várias pessoas estão brigando entre si para conseguirem entrar nos botes de resgate. Diante disso, Bruno agride caio com um soco para conseguir entrar. Caio pode revidar o soco? Pode revidar o soco, mas não será legítima defesa, porque a agressão inicial de Bruno não era injusta)
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GABARITO OFICIAL - C
A) A legítima defesa putativa ocorre quando o sujeito supõe, por um erro plenamente justificado pelas circunstâncias, a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, contra bem jurídico (direito) próprio ou de terceiro.
O art. 23 do Código Penal prevê as causas de exclusão da ilicitude e em todas elas é possível que o agente as considere presentes por erro plenamente justificado peias circunstâncias: estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legai putativo e exercício regular do direito putativo. Basta que, por erro plenamente justificado peias circunstâncias, o agente suponha situação de fato que, se existisse, tomaria a sua ação legítima.
ex: Pessoa é ameaçada e passa a andar armada. Um dia ao ver o autor das ameaças com a mão no bolso e caminhando em sua direção desfere um tiro fatal em sua testa. Ao verificar a situação, na verdade, o autor das ameaças iria entregá-lo um pedido de desculpas.
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B) A exigência do meio necessário para configurar a legítima defesa não corresponde à exigência de ‘paridade de armas’ como meio para repelir uma agressão injusta.
Meios necessários são aqueles que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atoai ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada.
Não dá para exigir que o agente calcule moderadamente os meios de reação.
ex: Vc tem um revólver e o mala tem uma faca.. isso não impede a reação.
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C) Mesmo uma agressão lícita a um bem jurídico (direito) próprio ou de terceiro pode ser repelida mediante legítima defesa, desde que haja o emprego moderado dos meios necessários.
Agressão deve ser injusta , de natureza ilícita, isto é, contrária ao Direito. consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico.
CUIDADO!
Não se exige, para ser injusta, que a agressão seja prevista como infração penal.
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D) Após quem se defende conseguir cessar a agressão injusta, não é lícito continuar agindo de forma típica, pois a legítima defesa pressupõe o uso moderado dos meios necessários.
Se o agente continua a agressão após o fim da agressão injusta, responde pelo excesso Excesso intensivo ou próprio.
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E) Segundo parte da doutrina, mesmo o excesso de legítima defesa pode ser considerado não culpável, quando for determinado por medo, susto ou perturbação.
Nesse caso, seria o excesso " EXCULPANTE"
Exculpante é o excesso decorrente da profunda alteração de ânimo do agente, isto é, medo ou susto provocado pela situação em que se encontra
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Agressão Injusta
Entende-se por agressão a conduta (ação ou omissão) humana que ataca ou coloca em perigo bens jurídicos de alguém. (...)
Injusta é a agressão contrária ao direito, não necessariamente típica.
Fonte: Rogério Sanches, 2020.
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Mesmo uma agressão lícita (pressupõe que a agressão seja injusta, ilícita) a um bem jurídico (direito) próprio ou de terceiro pode ser repelida mediante legítima defesa, desde que haja o emprego moderado dos meios necessários.
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Agressão lícita é aquela autorizada por lei?
Brincadeira viu, nego inventa de tudo pra fazer questão!
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A alternativa C traz a hipótese da legítima defesa recíproca. Segundo Samer Agi:
"Diferentemente do estado de necessidade, não é possível legítima defesa contra legítima defesa (recíproca), pois não é possível que duas pessoas ajam uma contra outra em legítima defesa. Para que haja legítima defesa, uma das agressões deve ser injusta. Porém, se duas legítimas defesas são idôneas, não há agressão injusta, não havendo fundamento para a legítima defesa." (Direito Penal - Parte Geral - Ed. CP Iuris).
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Sobre a questão "E" estar correta.
Segue trecho do livro do Prof. Cleber Masson.
Legítima defesa > espécies > quanto ao aspecto subjetivo:
"Subjetiva ou excessiva: é aquela em que o agente, por erro de tipo escusável, excede os limites da legítima defesa. É também denominada de excesso acidental. Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desmaiar. Não percebe, contudo, que “A” estava inconsciente e, com medo de ser agredido, continua a desferir socos desnecessários. Não responde pelo excesso, em face de sua natureza acidental."
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro:
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E injusto agora é a mesma coisa que ilícito??
Complicado hein...
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A. CERTA. "Putativa ou imaginária: é aquele em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". (MASSON, Cleber, pag. 444).
B. CERTA. "O meio necessário, desde que seja o único disponível ao agente para repelir a agressão, pode ser desproporcional em relação a ela, se empregado moderadamente. Ex: Um agente ao ser atacado com uma barra de ferro por um desconhecido, utiliza arma de fogo, meio de defesa que estava ao seu alcance". (pag. 441).
C. ERRADA. "Além disso, a agressão deve ser injusta (...) É obtida com análise objetiva, consistindo na mera contradição com o ordenamento juridico. Não exige, para ser injusta, que a agressão seja prevista como infração penal". (pág. 439).
D. CERTA. " Nas palavras do grande doutrinador Rogério Greco: “o excesso extensivo ocorre quando o agente, tendo atuado nos limites impostos pela legítima defesa, depois de ter feito cessar a agressão, dá continuidade à repulsa praticando, assim, neste segundo momento, conduta ilícita” (https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/729355759/o-excesso-na-legitima-defesa)
E. CERTA. "Subjetiva ou excessiva: é aquela em que o agente, por erro do tipo escusável, excede os limites da legítima defesa. É também denominado erro acidental. Exemplo: "A", de porte físico avantajado, parte pra cima de B para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertá-lo com um golpe violento, fazendo seu inimigo desmaiar. Não percebe, contudo, que A estava inconsciente e, com medo de ser agredido, continua a desferir socos desnecessários". Não responde pelo excesso, em face de sua natureza acidental". (pág. 444)
MASSON, Cléber, Curso de Direito Penal, 2019.
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Letra E:
No Excesso Intensivo o agente ultrapassa o meio necessário, agora o Excesso Intensivo pode se dar por várias hipóteses, uma delas são as causas emocionais, pânico, medo, pavor, ódio, vingança. Quem de nós não age influenciado pela emoção em vários momentos do dia? E essas causas emocionais podem ser identificadas no excesso intensivo por Elementos Astênicos e Elementos Estênicos.
- Elementos Astênicos são situações que correspondem a hipóteses de medo, susto e perturbação. São elementos emocionais que fazem o agente incidir em excesso intensivo.
- Elementos Estênicos são aqueles que geram no ser humano estados de irritação, ódio e cólera. Levam o agente descontrolado ao excesso, sendo os elementos estênicos das causas emocionais.
O Código Penal Brasileiro não trata disso, mas o Código Penal Português trata disso, dispondo no art. 33, 1 e 2 que se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada. O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis. (excesso astênico).
Jurisprudência Portuguesa: A perturbação, medo ou susto, não censuráveis, referidos no º 2 do art. 33º do Codigo Penal, respeitam ao excesso dos meios empregados em legítima defesa, isto é, aos requisitos da legítima defesa, melhor dizendo, da legitimidade da defesa: necessidade dos meios utilizados para repelir a agressão. Uma coisa é o erro sobre a existência de uma agressão atual e ilícita com base no qual o agente desencadeia a defesa (legítima defesa putativa) e outra distinta é a irracionalidade, imoderação ou falta de temperança nos meios empregues na defesa, resultante de um estado afetivo (perturbação ou medo) com que o agente atua. (http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=109&tabela=leis&so_miolo=)
Aulas: Gabriel Habib
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Gabarito Letra C -
Que versa sobre a legitima defesa de legitima defesa, instituto não aceito como regra no nosso ordenamento, exceto no caso excepcional citado pela doutrina em que há a legitima defesa putativa contra legitima defesa putativa. Ex: A vê seu antigo desafeto B sacando algo que imagina ser uma arma, na verdade B iria sacar sua carteira. Ao ponto que B vê A sacando algo que imagina ser uma arma e na verdade A iria sacar o celular para filmar a possível ameaça de B. Diante da situação e imaginando um que o outro sacaria sua arma, os dois sacam de fato suas armas para se defender e atiram um no outro.
Outra coisa. Sempre que a questão trouxer o termo "Segundo parte da doutrina..." em questões dessa natureza (Que pede a alternativa errada), na grande maioria das vezes ela estará certa, porque doutrinador tem pra todo lado e com todo tipo de teoria.
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C) Mesmo uma agressão lícita a um bem jurídico (direito) próprio ou de terceiro pode ser repelida mediante legítima defesa, desde que haja o emprego moderado dos meios necessários. - ERRADO
A Legítima Defesa deve ocorrer
- Em face de uma agressão SEMPRE ilícita - Do contrário, haveria a possibilidade de agir em legítima defesa contra um oficial de justiça que estaria cumprindo ordem judicial de penhora contra uma dívida executada e não paga.
- A injusta agressão deve ser ATUAL/IMINENTE - A Legítima defesa NUNCA ESTARÁ CONFIGURADA por uma agressão potencial. Desse modo, não pode um conhecido traficante portar arma de fogo de maneira irregular, sob o pretexto de Legitima Defesa potencial em decorrência de possíveis traficantes rivais que poderiam estar em seu território.
- Basta que ocorra o USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS para repelir a injusta agressão.
NÃO CONFUNDIR com Estado de Necessidade, que adota a Teoria Unitária ao exigir um sacrifício de um direito de "menor valor" para a proteção de um direito de "maior valor" e o perigo sempre é ATUAL.
LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA: A hipótese de legítima defesa contra legítima defesa não é admitida no ordenamento jurídico. Se o agente atua em legítima defesa, é porque há injustiça na agressão. O agressor não pode, em seu favor, alegar legítima defesa se repelir o ataque lícito do agente.
LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: Este tipo de defesa acontece quando o agressor realiza uma atitude ilícita perante a vítima, e esta reage praticando atos que ultrapassam os limites da legítima defesa, ação esta que acaba provocando prejuízo ao primeiro agressor e, com isso, acaba realizando um ato para moderar os efeitos daquela ação.
Exemplificando, quando Marcos assalta João, esta atitude acaba sendo legítima, porém ilegal, mas a partir do momento que João utiliza de sua legítima defesa, mas com atitudes excessivas, acaba se modificando em uma ofensiva injusta para com Marcos. A partir do momento que Marcos viu-se em desvantagem com aquela agressão, acaba realizando uma outra atitude para se defender das agressões de João, e efetua outra ação, prejudicando o sujeito Marcos.
A legítima defesa sucessiva é aquela defesa que parte do agressor em direção a vítima, sendo assim a vítima a prejudicada neste conflito.
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Assertiva C
Mesmo uma agressão lícita a um bem jurídico (direito) próprio ou de terceiro pode ser repelida mediante legítima defesa, desde que haja o emprego moderado dos meios necessários.
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GABARITO C
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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pense em agressão lícita a atuação de um policial ao tentar algemar um cidadão, o cidadão ao revidar não está agindo em Leg Defesa, mas sim em crime de resistência.
espero que esteja certo o raciocínio.
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para que haja legítima defesa, o agente deve agir contra INJUSTA agressão
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Sobre a C: injusta é a agressão contrária ao direito/ordenamento jurídico, não necessariamente típica. Não é preciso que a conduta praticada seja criminosa/infração penal, mas é necessária que seja ILÍCITA, mesmo que de natureza civil. Ex.: "furto de uso", embora não seja criminosa, é um ilícito de natureza civil, dando ensejo à legítima defesa, uma vez que goza do "status" de agressão injusta. Igualmente aquele que defende um bem de valor irrisório que estava sendo subtraído por outrem, mesmo que o fato não seja considerado crime em face da aplicação do princípio da insignificância.
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ADENDO
Excesso na legítima defesa
1- Exculpante: derivado da perturbação de ânimo, medo ou susto. O agente não responde pelo excesso, apesar de o fato ser típico e ilícito, em virtude da inexigibilidade de conduta diversa.(causa supralegal)
2- Extensivo (impróprio) : ocorre depois de cessada a agressão.
3- Intensivo ( próprio) : ocorre enquanto persiste a agressão. Diante de uma agressão humana, injusta, atual ou iminente, o agredido reage na defesa de um direito, mas deixa de utilizar, desde o início, o meio necessário ou a forma moderada.
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está incorreta.
Item (A) - A legítima defesa está prevista no artigo 25 do Código Penal, que assim dispõe:
"Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Fala-se em legítima defesa putativa quando o agente, de fato, não age acobertado pela excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal. O fenômeno das discriminantes putativas está disciplinada no § 1º, do artigo 20, do Código Penal, que assim dispõe:
"É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".
Assim sendo, a assertiva contida neste item retrata em tese a legítima defesa putativa, estando, via de consequência, correta.
Item (B) - Meios necessários são aqueles eficazes e suficientes para repelir a uma agressão injusta e que estejam ao alcance da vítima sejam eles quais forem. A paridade de armas, portanto, não é exigível para caracterização da legítima defesa. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - Apenas agressões injustas ou ilícitas podem ser objeto de legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal, que assim dispõe:
"Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - Quando se extrapola na legítima defesa, ou seja, quando agente perpetua a reação contra o agente originário da agressão, mesmo após de cessada, ingressa-se no excesso de legítima defesa. Não é lícito ao agente continuar a agir de modo típico nesse caso, pois fica afastada a incidência da descriminante mencionada. A presente assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - No exame do emprego da legítima defesa, deve-se levar em conta que a vítima desconhece as intenções do agressor bem como o alcance da agressão. Não se pode, portanto, exigir-se que sempre se reaja exatamente na mesma proporção da agressão, notadamente porque a pessoa agredida tem, via de regra, seu estado psicológico-emocional alterado diante da situação que se impõe.
O excesso de legítima defesa normalmente é punível, todavia, em casos concretos, devido a determinadas circunstâncias subjetivas, pode ser considerado não culpável quando a vítima é dominada pelo medo, susto e perturbação, que naturalmente se fazem presentes quando se suporta uma agressão injusta. Ao analisar o excesso exculpante na legítima defesa, Guilherme de Souza Nucci, em seu Direito Penal, Parte Geral, Editora Forense, expõe o tema da seguinte maneira:
"Trata-se de uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade, não prevista
expressamente em lei. Como vimos defendendo na possibilidade do reconhecimento
de excludentes supralegais, o excesso exculpante seria o decorrente de medo,
surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentadas na inexigibilidade de conduta
diversa. O agente, ao se defender de um ataque inesperado e violento, apavora-se e
dispara seu revólver mais vezes do que seria necessário para repelir o ataque,
matando o agressor. Pode constituir-se uma hipótese de flagrante imprudência,
embora justificada pela situação especial por que passava".
Assim sendo, depreende-se que a proposição contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (C)
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Legítima defesa só existe na agressão injusta.Art. 25 CP.
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imagine um cara pulando no octógono para defender um lutador da agressão. Ferrou!
legitima defesa só vale se for injusta agressão.
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É só pensar que alguém que está sendo preso em flagrante não está autorizado a agredir o policial
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o famoso "se ele vier de 22. e você estiver com uma bazuca na mão, explode ele. O meio moderado não significa que você deve largar a bazuca e sair procurando um 22. também.
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Quando aparecer, segundo a doutrina... Pode considerar como correta, existe doutrina para tudo!
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Na letra C, imaginei lutadores de MMA. A agressão praticada entre eles é lícita.
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C - Não entendo como essa questão possa estar errada. Masson esclarece um exemplo de agressão lícita (porém injusta) que pode sim ensejar o uso da legítima defesa pela outra parte.
Ex do livro: Alguém que atua amparado por causa de exclusão da culpabilidade por exemplo (coação moral irresistível). Essa agressão não é ilícita e a outra pessoa pode sim se defender fazendo uso da legítima defesa.
Alguém consegue explicar esse ponto?
- O termo injusto significa, nesse contexto, ilícito?
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Sobre o item E)
Excesso EXCULPANTE
Há entendimentos no sentido de que o excesso exculpante exclui a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. Esse tema não é acatado de forma majoritária pela doutrina.
Um exemplo desse excesso:
depois de tomar conhecimento de que está jurado de morte em sua faculdade, “A” começa a andar armado, visando se defender em caso de agressão injusta. Em determinada ocasião, é abordado em local ermo e escuro por duas pessoas desconhecidas, e, assustado, contra elas efetua repentinamente disparos de arma de fogo, matando-as. Toma conhecimento, posteriormente, que as vítimas queriam apenas convidá-lo para uma festa.
Masson
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NÃO HÁ AGRESSÃO INJUTA --> NÃO HÁ COMO SER LEGITIMA DEFESA.
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C) Mesmo uma agressão lícita a um bem jurídico (direito) próprio ou de terceiro pode ser repelida mediante legítima defesa, desde que haja o emprego moderado dos meios necessários.
Agressão deve ser injusta, de natureza ilícita, isto é, contrária ao Direito. consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico.
CUIDADO!
Não se exige, para ser injusta, que a agressão seja prevista como infração penal.