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Particular entra contra o Estado e depois o Estado ferra o servidor, é assim ✔️
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GAB: D
No desempenho de suas funções, o servidor é representante legitimo do Estado e, via de regra, a motivação e consequência de seus atos são de responsabilidade do Estado. No entanto, quanto a responsabilidade do servidor público, é garantido ao Estado o direito de regresso contra o responsável por tal dano, com garantia de contraditório e ampla defesa do servidor público.
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Art 37 § 6º:
Responsabilidade civil objetiva (não prova dolo nem culpa)
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
Responsabilidade civil subjetiva (prova dolo ou culpa)
assegurado o direito de regresso (cobrar do servidor) contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Se você prestar atenção, percebe-se que está interligado ao princípio da impessoalidade, pois quem pratica o ato é administração publica no exercício da atividade administrativa e não o "agente público'...
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Inicialmente,
é interessante mencionar que a responsabilidade do Estado por atos ilícitos
cometidos por seus agentes no exercício da função é, em regra, objetiva, tendo a
seguinte estrutura: dano, causalidade
material entre o evento danoso e a atuação do agente público, com ausência de
causa excludente da responsabilidade estatal.
Uma
vez demonstrada a conduta comissiva,
o dano e o nexo de causalidade entre ambos – podendo este último ser afastado
por culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito e
força maior –, há responsabilidade objetiva do estado em recompor o prejuízo
sofrido.
Pois
bem, no caso concreto trazido pela questão, é retratada a hipótese de situação
passível de responsabilização por parte do Estado, em uma situação que se
enquadra na hipótese do parágrafo anterior.
A
questão, na verdade, requer do candidato o entendimento fixado pelo STF a
respeito da possibilidade ou não de um acionamento judicial direto em face de
um agente público, quando comete ato ilícito no exercício de suas funções.
Nesse
sentido, o Plenário assentou a ilegitimidade passiva do agente público.
Assim, decidiu que o agente público não poderia ser responsabilizado
diretamente na ação de indenização.
Salienta-se que o STF fixou a seguinte
tese: “A teor do disposto no
art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente
público deve
ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora
de serviço público,
sendo parte
ilegítima para
a ação o autor
do ato,
assegurado o direito
de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (RE
1027633 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 23/03/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017).
O colegiado salientou que o aludido
dispositivo constitucional não
encerra legitimação concorrente, ou seja, a ação de indenização
também não
pode ser proposta contra ambos – o Estado e o agente público.
Logo, a pessoa jurídica de direito
público e a de direito privado prestadora de serviços públicos respondem
sozinhas pelos danos causados a terceiros, considerado ato omissivo ou
comissivo de seus agentes.
Apenas a título de conhecimento, é
interessante mencionar que antes da fixação da tese pelo STF mencionada acima,
o STJ chegou a se manifestar algumas vezes de forma diferente, no sentido de
que seria uma prerrogativa do particular escolher em face de quem demandaria a
ação reparatória.
Assim, com base em tudo que foi
explanado, vê-se que a alternativa D encontra-se em consonância com o
entendimento recente fixado pelo STF.
GABARITO DO PROFESSOR:
LETRA D
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d
O particular deverá ajuizar ação em face do estado, em razão da sua responsabilidade objetiva pautada na teoria do risco administrativo. O servidor é parte ilegítima dessa ação em virtude de inexistir litisconsórcio necessário entre o estado e o agente público. Sendo assim, o servidor somente responderá perante a administração pública em ação de regresso, e quando comprovada sua atuação dolosa ou ao menos culposa.
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#PMMINAS
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Particular >>>>>>>>> Estado ( Responsabilidade Objetiva - Teoria do Risco Administrativo.) ( Não precisa comprovar dolo ou culpa)
Estado >>>>>>>>>> Servidor ( Ação regressiva - Responsabilidade Subjetiva - Precisa comprovar Dolo ou culpa do Servidor)
Erros ?? Me avisem por inbox
GAB LETRA D
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Padrão FGV.
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Teoria da dupla garantia - a disposição da CF/88 preserva tanto o cidadão, ao estabelecer que o Estado responde de forma objetiva, como o agente público, que atua em nome do Estado, ao fazer com que ele apenas seja acionado após o Estado ser condenado.
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STF - PLENÁRIO - RE 1.027.633-SP
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CF/88, Art.37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
Responsabilidade Civil do Estado Brasileiro
- Brasil adota a Responsabilidade Objetiva que faz parte da Teoria do Risco Administrativo
A responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa.
A responsabilidade do agente público é subjetiva, ou seja, depende de comprovação de dolo ou culpa.