Gabarito letra E:
o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
Quanto aos efeitos da disponibilidade da função, o magistrado fica afastado (não o desligamento) do cargo. Na senteça, ele recebe proventos proporcionais ao tempo de contribuição e não poderá exercer outra função publica enquanto durarem os efeitos da da pena de disponibilidade..
Dica: Só existe uma votação de 2/3 no judiciário= aprovação ou não do juiz pelo critério de antiguidade.
Na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Remoção/Disponibilidade/Aposentadoria são sanções aos juízes que só fazem po interesse público e a partir do voto da maiorina absoluta do tribunal ou CNJ.
Trata-se de questão que cogita da prática do ato punitivo de disponibilidade de magistrado, em razão do cometimento de infração funcional, a ser aplicado no bojo de processo administrativo disciplinar.
Para a adequada solução da matéria, cumpre acionar a norma do art. 93, VIII, da CRFB, com redação dada pela EC 103/2019, que assim preconiza:
"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
VIII - o ato de
remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal
ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;"
Considerando-se, ademais, que a disponibilidade constitui uma espécie de passagem à inatividade remunerada, com proventos proporcionais, pode-se dizer, com acerto, que o magistrado fica afastado de seu cargo.
Outrossim, igualmente correto dizer que, mesmo estando em disponibilidade, o magistrado fica impedido de exercer outro cargo ou função, como se depreende do art. 95, parágrafo único, I, da CRFB, in verbis:
"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
(...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma
de magistério;"
Estabelecidas todas as premissas teóricas acima, e considerando as opções propostas pela Banca, é de se concluir que apenas a letra E, ao sustentar que a sanção de disponibilidade deve estar fundada em decisão aplicada pelo voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal, acarretará o
afastamento do cargo e não possibilitará o exercício de outra
função pública enquanto produzir efeitos.
Gabarito do professor: E