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ID
5477209
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana e Clara, irmãs que moram no mesmo imóvel, mantêm uma relação marcada por brigas e agressões. Durante uma discussão, Ana atira um estilete na perna da irmã, com a intenção de lesioná-la. Logo ao tomar conhecimento dos fatos, Cláudio, pai da dupla, verifica que o estilete ficou inserido na perna da filha e a leva para o hospital.


Quando estavam ingressando na unidade de saúde, ocorreu um acidente com um caminhão que tentava estacionar, vindo parte da marquise da entrada do hospital a desabar. Cláudio conseguiu correr e fugir, mas Clara permaneceu parada em razão da dor na perna, sendo atingida pelo desabamento da marquise. Clara veio a óbito de imediato e foi atestado que a causa da morte seria o impacto sofrido pela queda da marquise.


Considerando a situação acima, é correto afirmar que a conduta de Ana configura 

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Diante do fato citado ocorreu uma causa superveniente relativamente independente, situação em que há um rompimento do nexo causal, excluindo a imputação de Ana, no caso do homicídio.

    OBS: Não rompe o nexo de causalidade: infecções hospitalares e procedimentos cirúrgicos.

  • Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004):

    Violência domestica é qualificadora da lesão corporal.

  • Fato atípico não BB.

  •  ✅ LETRA "D"

    -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

    Vale lembrar que a violência doméstica praticada contra a mulher, aplica-se a lei nº 11.340/06, ainda que o sujeito ativo seja também uma mulher.

  • Ana só respondera pelo o que fez.

  • GABARITO - D

    CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Tipos de Causa:

    Primeiramente, as causas podem ser Preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    Causas absolutamente independentes: Duas condutas sem relação uma com a outra. Nesse caso, a conduta do agente não é causa para o resultado, fazendo com que o agente não responda pelo resultado, responderá apenas por sua conduta, caso criminosa.

    Causas relativamente independentes (concausa): O resultado ocorre com a soma das duas causas. Nesse caso, em regra, o agente responde pelo resultado. No entanto, devemos ter cuidado com causa relativamente superveniente, pois:

    Resumindo:

    Absolutamente independentes: responde apenas pela Conduta.

    Relativamente independentes:

    Regra: responde pelo resultado.

    Exceção: Causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado - o agente responde pela Conduta.

    No caso em questão, o agente não responde pelo resultado pois trata-se de uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado, assim, apenas prevalece o crime de lesão corporal qualificada.

    Simplificando:

     B I P E

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

     I D A

    – INCÊNDIO;

    – DESABAMENTO;

    – ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no seu enunciado e o cotejo com as alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.


    A questão diz respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do § 1º, do artigo 13, do Código Penal, que:
    "Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 
    (...)". 
    A morte de Clara foi provocada por um acidente com um caminhão que tentava estacionar no hospital, provocando o desabamento de uma marquise ali existente. Com efeito, a morte da vítima não pode ser imputada a Ana, uma vez que o resultado foi provocado por evento que não se encontrava na linha do desdobramento causal do crime por ela praticado, qual seja, lesão corporal. 

    Assim sendo, Ana responde apenas pela lesão corporal provocada, nos termos da parte final do parágrafo primeiro do dispositivo ora transcrito. 
    Feitas essas considerações, passemos as alternativas.


    Item (A) - O fato descrito no enunciado, como visto na análise feita acima, configura o crime de lesão corporal. Em tese, também pode haver homicídio culposo, cuja autoria seria, em princípio, do motorista do caminhão. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (B) - Conforme consta de enunciado da questão, o dolo de Ana foi o de causar lesão à integridade física de Clara, não pertencendo a morte da vítima à vontade de Ana, razão pela qual fica afastada a modalidade tentada de homicídio.

    Item (C) -  O resultado morte não pode ser imputado a Ana, na medida em que não foi por ela causado, já que, como visto nas considerações preliminares feitas acima, não se encontra na linha de desdobramento causal de sua conduta.  Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) - Conforme visto nas considerações feitas preliminarmente mais acima da análise destas alternativas, Ana responde pela lesão corporal provocada em Clara. Seu dolo foi de lesionar a irmã e não de matá-la. Desta feita, não pode lhe ser imputada a morte da vítima, uma vez que esse resultado não se encontrava na linha de desdobramento causal de sua conduta, nem sequer a tentativa de homicídio, pois não teve dolo para tanto. 
    No caso, incide a qualificadora prevista no § 9º, do artigo 129, do Código Penal, pois trata-se de violência doméstica, porquanto o crime foi praticado pela irmã da vítima, senão vejamos: " se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". 
    Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.

    Item (E) - Como verificado nas considerações feitas preliminarmente, o resultado morte não pode ser imputado a Ana, pois encontrava-se fora da linha de desdobramento causal de sua conduta. A lesão corporal seguida de morte é uma modalidade qualificada do crime de lesão corporal, que se caracteriza pela existência de uma conduta delitiva dolosa, qual seja a lesão corporal, com a subsequente ocorrência de um resultado inesperado, consubstanciado na morte da vítima, ou seja, um resultado culposo que está "para além" do dolo (preterdolo). Para que se verifique essa modalidade de delito, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se observar se havia a previsibilidade de que ocorresse. No caso, como dito, não havia a previsibilidade do resultado por parte da agente, haja vista que encontrava-se fora da sequência natural esperada na prática da conduta.


    Assim sendo, a presente alternativa está equivocada.


    Gabarito do professor: (D)

  • GABARITO - D

    Aconteceu uma causa superveniente relativamente independente

    consequentemente, Ana somente responde pelos fatos anteriores ao teor do artigo 13, § 1º

      Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

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    RESUMO:

    Causa dependente x Causa independente

    Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.

    independenteé a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. 

    Podem ser :

    Absolutamente independente

    ( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

    Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

    Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

    Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

    Ou

    relativamente independente

    ( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

    Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

    Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL

    Supervenientes relativamente independentes

    * que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

    Que produzem por si só o resultado

    ( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

  • Como é tão bom, depois de bloquear, olhar os comentários e não ver a mesma frase repetida de sempre.

    "PMMINAS" kkkk

  • Lesão corporal qualificada pela violência doméstica.

    O ocorrido após o ato não tem envolvimento com ana.

    #PMMINAS