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ID
5477215
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Interessado na aquisição de uma bicicleta exposta à venda em uma loja, no valor de R$ 1.000,00, Júlio, no dia 02/04/2020, primário e de bons antecedentes, apresenta uma proposta para compra do bem com pagamento, por meio de cheque, em 30 dias (02/05/2020).


Após a documentação apresentada e aceitação da proposta, sendo a bicicleta entregue a Júlio, este emitiu um cheque com data futura, no valor do negócio, prevendo o contrato que este somente poderia ser depositado após 30 dias.


No momento da emissão do cheque, Júlio tinha ciência de que não tinha aquela quantia no banco, mas estava certo que teria a importância na data prevista, eis que receberia seu salário até aquele dia. Entretanto, no dia aprazado, não tendo Júlio recebido o salário por atraso no pagamento por seu empregador, o cheque foi depositado e devolvido por não possuir fundos, tendo o representante da loja efetuado registro na Delegacia e demonstrado interesse em ver Júlio responsabilizado.


Considerando as informações narradas, é correto afirmar que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a conduta de Júlio 

Alternativas
Comentários
  • Deve ser considerado o dolo.

  • ( A ) é atípica, tratando-se de mero ilícito civil.

  • Guilherme de Souza Nucci: não há dolo específico na conduta de quem emite o cheque sem fundos, acreditando que, até a apresentação do título, conseguirá suprir a falta de provisão de fundos. "Trata-se, portanto, de negócio jurídico cujas consequências deverão ser analisadas na esfera cível."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2012-mar-05/emissao-cheque-fundos-intencao-fraude-nao-estelionato#:~:text=Citando%20Guilherme%20de%20Souza%20Nucci,ser%20analisadas%20na%20esfera%20c%C3%ADvel.%22

    Gabarito: A.

  • essa foi facil em

  • Não havia o dolo especifico.

    RUMO A PMCE

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

     Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis

     § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    • Fraude no pagamento por meio de cheque: VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    JÚLIO, não quis em momento algum OBTER vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;

    NÃO HÁ DOLO ESPECÍFICO

  • D I C A !

    Observe a intenção do sujeito Júlio.

  • PMMINAS

    Ausência de DOLO específico, portanto considerada uma conduta atípica.

  • Errei uma questão da prova PMMG por esse motivo, marquei lesão corporal, mas o enunciado falava que o autor tinha a intenção de matar, a alternativa correta era tentativa de homicídio. Não erro mais este tipo questão, temos que observar muito o enunciado da questão. Alternativa: A) é atípica, tratando-se de mero ilícito civil.

  • Lembre-se do elemento subjetivo, o Código penal só pune por aquilo que você queria fazer.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de estelionato mediante a emissão de cheque, previsto no art. 171, § 2°, inc. V do Código Penal.

    Para configurar o crime de estelionato é necessário que o agente aja com dolo de obter vantagem ilícita com o prejuízo alheio. Não é o caso da questão, pois Júlio tinha ciência de que não tinha aquela quantia no banco, mas estava certo que teria a importância na data prevista, eis que receberia seu salário até aquele dia.

    Além disso, o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Dessa forma, “(...) a emissão de cheque pré-datado descaracteriza a cártula de um título de pagamento à vista, transformando-a numa garantia de dívida(...) (STJ RHC 16880).

    Assim por ausência de dolo e pelo fato do cheque pré-datado perder a característica de cheque é atípica a conduta de Júlio, tratando-se de mero ilícito civil.

    Gabarito do Professor: letra A.
  • Descriminantes putativas – ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    § 1º - É ISENTO DE PENA quem, por ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, SE EXISTISSE, TORNARIA A AÇÃO LEGÍTIMA.

  • Não há dolo na conduta do Júlio.