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Deve ser considerado o dolo.
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( A ) é atípica, tratando-se de mero ilícito civil.
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Guilherme de Souza Nucci: não há dolo específico na conduta de quem emite o cheque sem fundos, acreditando que, até a apresentação do título, conseguirá suprir a falta de provisão de fundos. "Trata-se, portanto, de negócio jurídico cujas consequências deverão ser analisadas na esfera cível."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2012-mar-05/emissao-cheque-fundos-intencao-fraude-nao-estelionato#:~:text=Citando%20Guilherme%20de%20Souza%20Nucci,ser%20analisadas%20na%20esfera%20c%C3%ADvel.%22
Gabarito: A.
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essa foi facil em
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Não havia o dolo especifico.
RUMO A PMCE
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
A
Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
- Fraude no pagamento por meio de cheque: VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
JÚLIO, não quis em momento algum OBTER vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;
NÃO HÁ DOLO ESPECÍFICO
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D I C A !
Observe a intenção do sujeito Júlio.
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PMMINAS
Ausência de DOLO específico, portanto considerada uma conduta atípica.
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Errei uma questão da prova PMMG por esse motivo, marquei lesão corporal, mas o enunciado falava que o autor tinha a intenção de matar, a alternativa correta era tentativa de homicídio. Não erro mais este tipo questão, temos que observar muito o enunciado da questão. Alternativa: A) é atípica, tratando-se de mero ilícito civil.
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Lembre-se do elemento subjetivo, o Código penal só pune por aquilo que você queria fazer.
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A questão cobrou conhecimentos acerca
do crime de estelionato mediante a emissão de cheque, previsto no art. 171, §
2°, inc. V do Código Penal.
Para configurar o crime de estelionato
é necessário que o agente aja com dolo de obter vantagem ilícita com o prejuízo
alheio. Não é o caso da questão, pois Júlio tinha ciência de que não tinha
aquela quantia no banco, mas estava
certo que teria a importância na data prevista, eis que receberia seu
salário até aquele dia.
Além disso, o cheque é uma ordem de
pagamento à vista. Dessa forma, “(...) a emissão de cheque pré-datado
descaracteriza a cártula de um título de pagamento à vista, transformando-a numa garantia de dívida(...)
(STJ RHC 16880).
Assim por ausência de dolo e pelo fato
do cheque pré-datado perder a característica de cheque é atípica a conduta de Júlio, tratando-se de mero ilícito civil.
Gabarito do Professor: letra A.
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Descriminantes putativas – ERRO DE TIPO PERMISSIVO
§ 1º - É ISENTO DE PENA quem, por ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, SE EXISTISSE, TORNARIA A AÇÃO LEGÍTIMA.
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Não há dolo na conduta do Júlio.