Com o fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.
Item (A) - O crime de estupro está previsto expressamente como modalidade de crime hediondo no inciso V, do artigo 1º, da Lei n 8.072/1990. O mencionado dispositivo não exige que o delito seja qualificado (que resulte em lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima) para que seja considerado hediondo. Neste sentido vem entendendo o STJ, como se verifica da leitura do seguinte excerto de acórdão:
“(...)
Os crimes de estupro e atentado violento ao
pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo
porque o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual e não a integridade física
ou a vida da vítima, sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos
tenha resultado lesões corporais de natureza grave ou morte.
(...)". (STJ;
Terceira Seção; REsp 1.110.520/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura; Publicado no DJe de 04/12/2012)".
Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - No que tange à natureza do ato sexual a constituir a elementar do tipo do crime de estupro, além da conjunção carnal, também se encontram os atos libidinosos, que são quaisquer atos lascivos distintos da penetração do pênis na vagina, conforme se extrai da leitura do artigo 213 do Código Penal, in verbis:
"Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso".
Assim sendo, a proposição contida neste item está errada.
Item (C) - Responde por crime de estupro quem, de alguma forma, concorre para que o crime se consume, nos termos do artigo 29 do Código Penal, que assim dispõe: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Com efeito, ainda que não pratique a conduta descrita no tipo penal respectivo, o agente pode responder pelo estupro, motivo pelo qual a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - A experiência sexual anterior da vítima menor de 14 anos é irrelevante na caracterização do delito de estupro de vulnerável. Nesse sentido, veja-se o entendimento adotado pelo STF:
"EMENTA HABEAS
CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. 1. Para
a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência
presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na
redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida
menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a
presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art.
224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. Min.
Ellen Gracie, DJe de 15/8/08). 2. Ordem denegada." (STF, Primeira Turma, HC
97052/PR, Relator Dias Toffoli, publicado no DJe de 14-09-2009).
Neste mesmo sentido, o STJ já
pacificou o entendimento na súmula de nº 593 de que “o crime de estupro de vulnerável
se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de
14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do
ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso
com o agente".
Ante essas considerações, verifica-se que a proposição contida neste item está incorreta.
Item (E) - De acordo com a parte final o § 1º, do artigo 217, do Código Penal, fica caracterizado o crime de estupro de vulnerável, a prática de conjunção com alguém que, por qualquer que seja o motivo, não pode oferecer resistência. Veja-se, in verbis, a redação do mencionado dispositivo: "Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". O STJ assim entende acerca do tema, senão vejamos:
PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA
EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA
FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1.
Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que
também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é
praticado contra pessoa
que, "por enfermidade
ou deficiência mental, não
tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não
pode oferecer resistência.".
2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de
oferecer resistência.
3. Considerando que o Tribunal a quo destacou
que o paciente iniciou os atos enquanto
a vítima estava
dormindo, sem poder oferecer naquele momento
qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa
instância, em especial
porque a via do habeas corpus
não comporta análise
de provas com
o fim de alterar o entendimento
da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os
dados fático-probatórios.
(...)" (STJ; Quinta Turma, AgRg no HC 489684/ES
Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no DJe de 26/11/2019)
Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (E)