GABARITO - C
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO– ART. 297 DO CP
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte
§2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4º –Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Desta forma:
A falsificação recai sobre seu corpo, sua exterioridade falsidade material.
Documento público também atua como elemento normativo do tipo, a compreensão do seu significado reclama um juízo de valor de índole jurídica.
Documento, no âmbito penal, é o escrito elaborado por pessoa determinada e representativo de uma declaração de vontade ou da existência de fato, direito ou obrigação, dotado de relevância jurídica e com eficácia probatória.
Requisitos essenciais à formação do documento público:
(a) qualidade de funcionário público em que o elabora;
(b) a criação do documento no exercício das funções públicas; e
(c) cumprimento das formalidades legais.
Exemplo: Atos dos Poderes, escritura pública de compra e venda de bem particular, reconhecimento de firma pelo tabelião em escritura particular.
Cópia autenticada de documento particular extraída pelo tabelião não se transforma em documento público. Se a falsidade incidir especificamente sobre o selo de autenticação, estará caracterizado o crime de falsificação do selo ou sinal público, definido no art. 296, II, do Código Penal.
CONFORME A JURISPRUDÊNCIA:
O entendimento adotado majoritariamente pelo STJ é de que o uso de documento falso mediante fotocópia, sem autenticação, não é capaz de configurar o crime, pois não há potencial para lesar a fé pública:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) EM CONCURSO COM O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. CÓPIA FOTOSTÁTICA DA CNH DESNUDA DE AUTENTICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. ATIPICIDADE. “A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso (precedentes STJ)”. […] para a configuração do delito em análise é imprescindível que o documento público seja elaborado de acordo com as formalidades legais, ou seja, as fotocópias ou xérox não autenticados não podem ser considerados documentos, uma vez que não possuem autenticidade. […]
(HC n. 33538/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 2/6/2005). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.066255-3, de Descanso, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 08-09-2010)
CONFORME A DOUTRINA:
Rogério Greco:
Tem-se entendido que as fotocópias não autenticadas não gozam do status exigido pelo conceito de documento público, não se configurando, assim, a infração penal tipificada no art. 297 do estatuto repressivo, caso sejam falsificadas ou alteradas. (Código penal: comentado. 6. Ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 880)
Guilherme de Souza Nucci:
“Fotocópias sem autenticação: não podem ser consideradas documentos públicos para os efeitos deste artigo.” (Código penal comentado. 11. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1109)
Isso porque, “A fotocópia sem a devida autenticação de documento, não produz valor probante. Na falta do original, a fotocópia ou xerox do documento só terá valor probatório se estiver autenticada por quem detenha fé pública como prescreve o artigo 232, do Código de Processo Penal. “A fotocópia de um documento é uma modalidade de sua cópia, vale dizer, a reprodução do original. Consubstancia o documento do documento. Desde que autenticada, se dará à mesma o valor do original” (RT 404/104). (TJSC, Apelação Criminal n. 1996.010605-7, de Rio Negrinho, rel. Des. José Roberge, j. 22-04-1998).