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GAB: B
julgado recente do STJ:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é imprescindível a perícia para comprovar rompimento de obstáculo e incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. (HC 620.969/SC).
A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos.
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GABARITO - B
O STJ possui o entendimento de que a qualificadora do rompimento de obstáculo depende
de perícia.
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CUIDADO!
A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos.
(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
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Qual o Fundamento Legal?
Código de Processo penal: Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Quantos peritos?
Um perito oficial, portador de diploma de curso superior (art. 159, CPP) ou, na falta deste, 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (art. 159, §1º CPP).
O que a jurisprudência entende sobre o tema?
3. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos.
4. Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova testemunhal, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação.
(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
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Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
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Os exames periciais são aqueles realizados por pessoa que tenha
conhecimento técnico e científico sobre determinada área. Assim, quando o juiz
para decidir depender de conhecimento técnico em determinada área, será
realizado o exame pericial, quando o perito for oficial será necessário apenas
um, mas na falta de perito oficial o exame será realizado por duas pessoas
idôneas, portadoras de diploma de curso superior.
O Ministério Público, o
assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado, poderão indicar assistente técnico, que é o perito de confiança das
partes e do qual não se exige que atue com imparcialidade, os quais atuarão após a conclusão dos exames e elaboração do laudo
pelos peritos oficiais.
O exame de corpo de delito
pode ser DIRETO, quando realizado
sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou INDIRETO, quando é realizado através
de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado
através da ficha médica de atendimento do paciente, pode ser realizado a qualquer dia e a qualquer hora e no caso de haverem desaparecidos os vestígios a prova
testemunhal poderá suprir a falta.
Uma questão interessante e que pode ser cobrada nesse tipo de questão é
a CRONOTANATOGNOSE que é a cronologia
da morte, é a determinação do tempo aproximado da morte de acordo com os
fenômenos cadavéricos, como a rigidez cadavérica e o resfriamento do corpo.
A) INCORRETA: o exame indireto é realizado
através de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o
realizado através da ficha médica de atendimento do paciente, não tendo sido
este realizado no caso hipotético.
B) CORRETA: o artigo 158, caput, do Código de Processo Penal é expresso
com relação a necessidade do exame de corpo de delito quando a infração deixar
vestígios e o artigo 159 (descrito no comentário da alternativa “c”) do citado Códex traz que quando o perito for
oficial será necessário apenas um. Tenha atenção que a comprovação poderia ter
sido feito pela prova testemunhal, artigo 167 do Código de Processo Penal, o
que não ocorreu no caso hipotético:
“Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de
delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá
suprir-lhe a falta.”
C) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta em sua parte final,
visto que o exame indireto poderia ter suprido o exame pericial do local e
quando o perito for oficial será necessário apenas um. Na falta de perito
oficial é que o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de
diploma de curso superior (artigo 159, §1º, do CPP).
“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias
serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso
superior. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame
será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso
superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem
habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.”
D) INCORRETA: o crime transeunte é aquele que não deixa vestígios
materiais, ao contrário do crime não-transeunte, que é o que deixa vestígios
materiais, exemplo deste é o crime de furto qualificado pelo rompimento de
obstáculo.
E) INCORRETA: O artigo 158, caput, do Código de Processo Penal traz que
quando a infração deixar vestígios a confissão não poderá suprir o exame de
corpo de delito direto ou indireto:
“Art. 158. Quando
a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Resposta:
B
DICA: Tenha atenção que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo
Penal.
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Gabarito "B"
Exame pericial
Indispensabilidade (é obrigatório)
- Exame direto: exame nos vestígio, ex: no local do crime, na arma...
- Exame indireto: exame nos dados secundários, ex: documentos, laudos...
A confissão não supre a ausência de exame de corpo e delito.
Não havendo vestígios ou desaparecidos:
- A prova testemunhal poderá suprir-lhe a sua falta
Peritos:
- Oficial: apenas 1 perito (exceto nas perícias complexas, que abranjam mais de uma área de conhecimento) é servidor público.
- Não oficial: nomeado pela autoridade, 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma, preferencialmente na área específica.
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