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ID
5477242
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gustavo, em dificuldades financeiras, decide se apropriar diariamente da quantia de R$1.000,00 do caixa do supermercado em que trabalha, fazendo isso durante cinco dias seguidos, avaliando que a retirada diária não permitiria sua descoberta. O gerente do estabelecimento comercial verifica os desvios e solicita a instauração de dois inquéritos policiais em delegacias diversas.


Em razão dos fatos, Gustavo é denunciado pela prática de 4 crimes de apropriação indébita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ e 1 crime de apropriação indébita perante a 2ª Vara Criminal daquela mesma comarca.


A primeira ação penal ensejou a condenação de Gustavo em continuidade delitiva, assim como, na ação penal perante a 2ª Vara Criminal, foi proferida sentença condenatória.


Transitadas em julgado ambas as condenações, é correto afirmar, com relação à execução das penas cominadas, que Gustavo

Alternativas
Comentários
  • Quem entendeu essa questão dá uma ajuda aí.

    Pelo que entendi ocorreu claro bis in idem. O cara foi condenado duas vezes pelo mesmo fato. Acho que o mais correto seria ter uma resposta apontando para a nulidade de um dos processos.

    Como que ele vai pedir para unificar pena sendo que ambos os processos o condenaram pelo mesmo fato?

    Questão totalmente sem nexo entre caso proposto e alternativas.

  • A questão não é das melhores, mas segue meu raciocínio:

    Primeiramente, foram 5 (cinco) crimes de apropriação indébita, sendo que 4 (quatro) foram julgados perante a 1ª Vara Criminal, restando 1 (um) em que, presumo, não foi incluído na denúncia e, portanto, julgado pela 2ª Vara criminal.

    • OBS: dados trazidos pelo enunciado da questão, se deveria ter sido reunidas as ações, se a denúncia ocorreu apenas após o trânsito em julgado ou demais hipóteses possíveis/cabíveis, acredito não ser discutível, portanto, trabalhando exclusivamente com as informações fornecidas pela banca.

    Seguindo, cumpre trazer entendimento do STF:

    • O oferecimento da denúncia fora do prazo legal constitui mera irregularidade sem consequências para o processo.

    Ainda, entendo que pelo princípio da indisponibilidade, haveria a necessidade de o MP denunciar o acusado pelos cinco fatos, logo, havendo denúncia por quatro deles, restaria um, do qual não poderia se eximir.

    Ademais, havendo julgamento de quatro fatos apenas, não haveria bis in idem.

    Por fim, segundo a Lei de execução Penal (lei 7.210/84 - LEP), precisamente no art. 66, inciso III, alínea "a", compete ao juiz da execução a soma ou unificação das penas.

    Para conhecimento, artigos que considero pertinente à questão:

    Art. 82, do Código de Processo Penal: Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    Art. 111, da lei 7.210/84: Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    Gabarito: A.

  • Gab: A

    Continuidade delitiva em 5 dias

    Condenado a 4 crimes em uma Vara e por 1 crime em outra Vara, transitou em julgado ambas e ele poderá buscar a unificação das penas.

    Art. 82.-CPP Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    Art. 111.LEP Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • Pra mim, qestão muito confusa, trata-se de continuidade delitiva. Pelo que entendi ocorreu claro bis in idem. O cara foi condenado duas vezes pelo mesmo fato. Acho que o mais correto seria ter uma resposta apontando para a nulidade de um dos processos, tentando buscar a revisão criminal.

  • Claramente ocorreu ofensa aos princípios penais, mas a questão ignorou e pediu conhecimento apenas sobre a competência e atribuição do juízo de execuções. Seria isso?

  • A questão versa sobre a continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) e, em especial, sobre a possibilidade da unificação de penas dos crimes praticados neste contexto.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. No relato fático apresentado, constata-se que Gustavo praticou cinco crimes em continuidade delitiva, uma vez que praticou mais de uma ação, configurando-se em crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, observando-se que os crimes subsequentes consistiram em continuação do primeiro. Em sendo assim, Gustavo deve ser beneficiado pela forma de totalização de penas prevista no artigo 71 do Código Penal (sistema de exasperação de penas). Vale ressaltar que este dispositivo legal, embora tenha a natureza de causa de aumento de pena, na essência, representa um benefício para o condenado, por afastar o sistema do cúmulo material de penas, previsto no artigo 69 do Código Penal. No caso concreto, uma vez que um dos crimes foi objeto de inquérito policial e ação penal em separado dos outros quatro crimes, tendo havido condenação em ambos, a questão da unificação de penas deverá ser objeto de decisão a ser proferida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do que estabelece o artigo 66, inciso III, alínea “a", da Lei nº 7.210/1984. Oportuno salientar, ainda, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg 1874085/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22/09/2020) a respeito da escolha da fração a ser aplicada ao caso é no sentido de observar a quantidade de crimes. Assim sendo, se forem dois os crimes praticados em continuidade delitiva, a fração de aumento da pena será de 1/6. Se foram três os crimes praticados, a fração de aumento será de 1/5. Se forem quatro os crimes praticados, a fração de aumento será de 1/4. Se forem cinco os crimes praticados, a fração de aumento será de 1/3. Se forem seis os crimes praticados, a fração de aumento será de 1/2. Por fim, se foram sete ou mais crimes praticados em continuidade delitiva, a fração de aumento da pena será de 2/3.

     

    B) Incorreta. A partir do momento que os juízes proferiram suas sentenças e uma vez que elas transitaram em julgado, os juízes sentenciantes não poderão mais desempenhar nenhuma função nos aludidos processos, pelo que a unificação das penas deverá ser requerida perante o Juízo da Execução Penal.

     

    C) Incorreta. Não se pode prejudicar o condenado pelo fato de os crimes terem sido objeto de inquéritos policiais e ações penais diversas, quando o contexto era induvidosamente de continuidade delitiva. Por isso é que o legislador incumbe ao Juízo da Execução Penal a unificação de penas.

     

    D) Incorreta. As hipóteses de revisão criminal estão elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, sendo certo que a narrativa apresentada no enunciado não se enquadra em nenhuma delas.

     

    E) Incorreta. O trânsito em julgado das sentenças as torna definitivas, o que não impede a unificação de penas pelo Juízo da Execução Penal. Aliás, a Lei de Execução Penal aponta a unificação de penas como uma das competências do Juiz da Execução – artigo 66, inciso III, alínea “a", da LEP.

     

    Gabarito do Professor: Letra A