A) pode ser utilizado para atacar as prisões disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo. CERTO. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, entretanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, não cabe habeas corpus no tocante ao mérito das punições disciplinares.
B) vem sendo admitida a sua utilização em substituição a recurso próprio. ERRADO. Nesse sentido:
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
C) é cabível recurso especial contra decisão que denega a ordem pelo Tribunal de Justiça. ERRADO. É cabível o recurso ordinário para o STJ se a decisão do Tribunal Estadual for denegatória do habeas corpus.
D) não se mostra cabível na forma preventiva. ERRADO. Pode ser PREVENTIVO ou REPRESSIVO.
E) compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento dos pedidos de habeas corpus, quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado. ERRADO.
Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais (HC 369717/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 25/04/2017, DJE 03/05/2017).
COMENTÁRIO: há algum tempo foi superada a súmula 690 do STF, que afirma: “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ‘habeas corpus’ contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.”
Destarte, não mais encontra amparo jurisprudencial o entendimento no sentido de que o “habeas corpus” contra decisão de Turma Recursal deveria ser impetrado diretamente no STF. Atualmente, entende-se que a competência é dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais.
"o Supremo Tribunal Federal sustenta que não cabe habeas corpus nas hipóteses de punições disciplinares militares (art. 142 § 2º, CF), salvo para apreciação dos pressupostos da legalidade de sua inflição (HC 108268, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 20/09/2011).
Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. "