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Em suma, o entendimento pacificado é de que não se admite a produção de provas durante a ação de revisão criminal, pois para ela ser obtida necessária se torna a justificação criminal. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem conceituado que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal e que não é a justificação, para fins de revisão criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas (STJ. . Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 10 de maio de 2016.).
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Letra D.
STJ. Jurisprudência em teses. Edição Nº 63.
A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.
https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2063%20-%20Revis%C3%A3o%20criminal.pdf
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A presente questão traz matéria referente as ações autônomas de impugnação, vejamos
estas:
1) HABEAS
CORPUS: artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII,
da Constituição Federal de 1988. O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e
permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas
hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal;
2) REVISÃO
CRIMINAL: pode ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena
e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento
previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 621. A revisão dos processos
findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for
contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se
fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena."
3) MANDADO
DE SEGURANÇA: O mandado de segurança é cabível para a proteção
de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição
Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição de
120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato.
A) INCORRETA: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já publicou a tese, na
edição 63 da Jurisprudência em teses, de que: “A aplicação do princípio do favor
rei veda a revisão criminal pro societate."
B)
INCORRETA: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já publicou a tese, na edição
63 da Jurisprudência em teses, de que: “O ajuizamento de
revisão criminal NÃO IMPORTA em interrupção da execução definitiva da pena,
tendo em vista a ausência de efeito suspensivo."
C)
INCORRETA: o artigo 623 do Código de Processo Penal traz que a revisão criminal
pode ser ajuizada pelo próprio réu, vejamos:
“Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador
legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão."
D)
CORRETA: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já publicou tese nesse sentido na
edição 63 da Jurisprudência em teses: “A
justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de
subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal."
E)
INCORRETA: O artigo 623 do Código de Processo Penal traz que em caso de morte do réu a revisão poderá
ser ajuizada pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Resposta:
D
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.
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REVISÃO CRIMINAL – Art. 621 do CPP
Processos Findos - Após Trânsito em julgado
Quando a Sentença:
Contraria Lei expressa ou evidencia dos Autos;
Se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
Quando se descobrirem provas novas da inocência ou determine/autorizem a diminuição especial da pena.
Só a defesa
Pode ser pedida pelo PRÓPRIO RÉU, seu procurador ou no caso de MORTE – CADI
Processada e Julgada:
STF, TRFs, Tjs.
TJ – Sessão conjunta ou Tribunal Pleno.
Distribuída a um Relator e um Revisor – RELATOR: que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
Tribunal pode: Alterar a classificação; Absolver; Modificar a pena; ou Anular o processo. NÃO PODERÁ AGRAVAR.
O tribunal, se requerido, poderá conceder justa indenização. Liquidada no juízo cível. NÃO SERÁ DEVIDA: Se procedente de ato imputado ao próprio impetrante, como confissão ou a ocultação de provas; ou se a acusação houver sido meramente privada.
STJ. Jurisprudência em teses. Edição Nº 63.
A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.
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Revisão Criminal – Teses do STJ
Tese 06
A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.
Tese 10
O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Tese 15
A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.