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A expressão “CASA” é qualquer recinto fechado ou de acesso controlado, como escritório, local de trabalho, consultório, quarto de hotel, etc.
Gab. D
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A) Falsa. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de : prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar
B)Falsa. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta
C) Falsa. quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente
D) Correta.a busca domiciliar, no interior de quarto de hotel ocupado ou cabine individual de navio, exige a necessária ordem judicial.
E)Falsa. Art. 243. O mandado de busca deverá :I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
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GABARITO - D
A) a busca pessoal somente poderá se realizar após prévia autorização judicial.
Busca pessoal - Independe de mandado
Busca domiciliar - depende de mandado.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
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B) a busca domiciliar autorizada judicialmente poderá ser executada de dia ou de noite, independentemente da autorização do morador.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
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C) a busca domiciliar, na ausência do morador, ainda que deferida judicialmente, não poderá se realizar.
Art. 245, § 4 Observar-se-á o disposto nos §§ 2 e 3 , quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
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D) a busca domiciliar, no interior de quarto de hotel ocupado ou cabine individual de navio, exige a necessária ordem judicial.
Encaixa-se na concepção de casa!
Art. 150, § 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
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E) o mandado de busca domiciliar genérico é admissível, bastando a referência à rua em que a diligência deverá se realizar.
É ilegal a decisão judicial que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e indiscriminada. ( STF )
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A inviolabilidade de domicílio e suas exceções
estão previstas no artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, vejamos: “a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
O artigo
243 do Código de Processo Penal traz que o mandado de busca e apreensão deverá:
1) indicar, o mais
precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do
respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da
pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
2) mencionar o motivo e os fins da diligência;
3) ser subscrito pelo escrivão
e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
O artigo 150, §4º, do Código Penal traz o que se compreende
como casa:
1) qualquer compartimento
habitado;
2) aposento ocupado de
habitação coletiva;
3) compartimento não aberto
ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
A) INCORRETA: a busca pessoal poderá ser realizada, independentemente de
autorização judicial, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de
que alguém esteja na posse de algo ilícito, conforme artigo 244 do Código de
Processo Penal:
“Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.”
B) INCORRETA: A busca e apreensão domiciliar, autorizada judicialmente,
somente poderá ser cumprida durante o dia, artigo 5º, XI,
da Constituição Federal de 1988: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Segundo a nova lei de abuso de autoridade (artigo 22, §1º, III, da lei
13.869/2019) a busca e apreensão domiciliar, para fins de tipificação de abuso
de autoridade, não pode ser cumprida após as 21h
(vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). Vejamos
ainda o artigo 245 do Código de Processo Penal:
“Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador
consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os
executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente,
intimando-o, em seguida, a abrir a porta.”
C) INCORRETA: No caso
de ausência dos moradores será arrombada e forçada a porta para a entrada,
devendo ser intimado qualquer vizinho, se houver e estiver presente, para
assistir a diligência, artigo 245, §4º, do Código de Processo Penal:
“Art. 245. As
buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que
se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e
lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a
abrir a porta.
§ 1o Se
a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o
objeto da diligência.
§ 2o Em
caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando
o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no
interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto
nos §§ 2o e 3o, quando ausentes
os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência
qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5o Se
é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a
mostrá-la.
§ 6o Descoberta
a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob
custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7o Finda
a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas
testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.”
D) CORRETA: o artigo 150, §4º, do Código Penal traz que se compreende
como casa “qualquer compartimento habitado”.
E) INCORRETA: não se admite que o mandado de busca domiciliar seja
genérico e o artigo 243, I, do Código de Processo Penal traz que o mandado de
busca deverá: “indicar, o
mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome
do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da
pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;”
Resposta:
D
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
CPP
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
Art. 245, § 4 Observar-se-á o disposto nos §§ 2 e 3 , quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
CP
Art. 150, § 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
CPP
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1 Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2 Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
É ilegal a decisão judicial que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e indiscriminada. ( STF )
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O STF so fala em Boleia de Caminhão e Carro, Navio pode !
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O mandado apresentado deverá constar mais precisamente o nome de pessoa certa e determinada, com sinais que a identifique, VEDANDO-SE a utilização de mandados genéricos.