A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, autorizou as comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional de ampla investigação, a obtenção de informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários (art. 4º, § 1º)
"Art. 4 § 1 As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários."
CPI é competente para:
- determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.
- convocar particulares e autoridades públicas para depor, na condição de testemunhas ou como investigados (inclusive mediante condução coercitiva no caso de testemunhas);
- determinar as diligências, as pericias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações os meios de prova legalmente admitidos; (exceto a busca e apreensão domiciliar);
CPI não é competente para:
- determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a possibilidade de prisão em flagrante;
- determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;
- determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;
- determinar a anulação de atos do Poder Executivo;
- determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça);
- autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (escuta). ***não confundir com a quebra do sigilo telefônico***
Dados Sigilosos
Existindo inquérito policial em andamento, ainda que contenha documentos sigilosos, a CPI poderá acessá-los, até porque, a CPI tem poder de investigação próprio das autoridades judiciais, entre os quais a competência para ter acesso a dados sigilosos - STF, HC 100.341/AM, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 04.11.10.
Fonte: papiro e comentários dos colegas do QC
CPI E PODERES DE INVESTIGAÇÃO
INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:
- Notificar testemunhas e determinar sua condução coercitiva, as quais terão o compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Tem o direito constitucional ao silêncio.
- Expedir mandado de busca e apreensão não domiciliar.
- Magistrados, Ministros de Estado, membros do MP e outros parlamentares podem marcar dia e hora para serem ouvidos como testemunhas.
- Ouvir investigados ou indiciados, garantido o direito ao silêncio e a assistência de advogado.
- Realizar perícias, vistorias, exames, diligências externas.
-Quebrar sigilo bancário, fiscal ou de dados. ATENÇÃO: CPI estadual também pode quebrar sigilo bancário ou fiscal, o que não é possível no caso de CPI municipal.
DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:
- Expedir mandado de prisão. ATENÇÃO: Pode prender em flagrante, como qualquer pessoa do povo. Ex: falso Testemunho, desacato a parlamentar.
- Expedir mandado de busca e apreensão em casa ou escritório.
- Expedir mandado de interceptação telefônica. ATENÇÃO: Pode requisitar extrato telefônico, ou seja, pode quebrar o sigilo dos dados telefônicos (conta, lista de ligações).
- Medidas de constrição judicial (indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, hipoteca legal).
- Apreensão de passaporte.
- Proibir saída do território nacional.
Tais diligências, as quais dependem de autorização judicial, são chamadas pelo STF de reserva constitucional de jurisdição: o juiz tem a primeira, a única e a última palavra.
GAB E