SóProvas


ID
5478037
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

K é correntista do Banco S e possui cartões de crédito e de débito expedidos pela instituição financeira. Diante de dificuldades momentâneas, não conseguiu cobrir o total das despesas realizadas com o seu cartão de crédito. No dia do vencimento, o banco, mediante autorização contratual, retirou da conta corrente de K o valor mínimo para efeito de pagamento parcial da dívida. Houve contestação, que foi indeferida pelo órgão interno do banco.

Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, essa norma contratual deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora, em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1626997-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

  • B

    regular, pois não se fundamenta em poder superior do banco. 

  • O enunciado pede "segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990". Não encontrei artigo que respalda a resposta. Só jurisprudência mesmo... que legal

  • Acredito que a questão será anulada, visto que é uma jurisprudência recente e não sumulada de umas das turmas do STJ e não tem como responder a questão só com o conhecimento do CDC. Veremos o gabarito oficial dia 04/11/2021 para saber a resposta desta questão;

  • questao questionavel, fui de b porque diz que contratualmente o banco estava autorizado a fazer isso, maaaasss ......

  • GABARITO: B

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (REsp 1626997/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021)

  • Banco pode tudo.

  • Essa sumula estava no edital? Foi anulada a questao?