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ID
5478505
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No regime da comunhão parcial de bens do casamento, comunicam-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    _________

    Alternativas A, B C e D incorretas.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    (…)

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

  • A - ERRADA - Art. 1659, CC, Excluem-se da comunhão: , I os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; III - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    B - ERRADA - Entram na comunhão não só os bens adquiridos a título oneroso (art. 1660, I, CC), mas também os dos incisos II a V do art. 1660, independentemente do concurso financeiro de ambos.

    C - ERRADA - as obrigações provenientes de atos ilícitos estão excluídos da comunhão, SALVO REVERSÃO EM PROVEITO DO CASAL (Art. 1659, IV, CC).

    D - ERRADA - quaisquer bens adquiridos a título oneroso, SALVO ANTERIORES AO CASAMENTO (1659, III). Excluem-se da comunhão: III - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; 

    E - CERTA - os bens que forem adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.  (Art. 1660, I, CC).

  • Gabarito: Letra E

    Mais uma vez cai a letra fria da lei --> art. 1.660, I do CC;

    As demais alternativas caem com perfeição no art. 1.559 do CC que tratam dos bens que NÃO entram na comunhão.

  • Alternativa D:

    O art. 1.659, inciso VI diz que excluem-se da comunhão "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge".

    O STJ mitiga a redação literal desse inciso. Essa é a razão da assertiva D estar incorreta.

    De acordo com o STJ, não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime. A comunhão parcial de bens funda-se na noção de que devem formar o patrimônio comum os bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento. Os salários e demais ganhos decorrentes do trabalho constituem-se em bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Pela lógica, devem se comunicar.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Código Civil:

    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

    Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

  • Vale notar:

    O art. 1.659, II, diz que se excluem da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Isto é, se o cônjuge tinha um veículo no valor de R$ 30.000,00 antes da comunhão (bem particular) e, após o casamento, vende esse veículo pelo mesmo valor e usa o dinheiro para comprar um terreno, também por R$ 30.000,00, esse terreno não entrará na comunhão, pois adquirido com dinheiro sub-rogado de bem particular. 

    Agora, se após o casamento a pessoa acumula riqueza e adquire um automóvel no valor de R$ 30.000,00, ainda que apenas no seu nome e com valores provenientes apenas de seu esforço, o bem entrará na comunhão, haja vista que o valor não proveio, direta ou indiretamente, de bens particulares.

  • A questão é sobre o regime da comunhão parcial de bens.

    Este regime se caracteriza pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos na constância do casamento; todavia, o art. 1.659 do CC traz exceções a essa regra. Vejamos:

    A) “Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes."


    Por sua vez, de acordo com o art. 1660 do CC, “entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".

    Assim, não se comunicam os bens sub-rogados em lugar daqueles que cada cônjuge possuir ao se casar (art. 1.659, I). Exemplo: antes do casamento, o cônjuge já possuía um terreno em Vargem Grande. Durante o casamento, ele vende este terreno e compra um apartamento na Barra da Tijuca. Incorreta;


    B) De acordo com o art. 1.660, I, entram na comunhão os bens adquiridos a título oneroso na constância da sociedade conjugal, sejam móveis ou imóveis e, no caso desses, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Incorreta.


    C) As obrigações provenientes de atos ilícitos não entram na comunhão, salvo reversão em proveito do casal (art. 1.659, IV). Exemplo: se os cônjuges têm uma fazenda e o marido causar um dano ambiental, será hipótese de responsabilidade solidária do casal, pois a atividade desenvolvida era realizada em benefício do casal (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 262). Incorreta;


    D) De acordo com o art. 1.660, I, “entram na comunhão: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges".

    De fato, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não se comunicam, por força do art. 1.659, VI do CC. A expressão “proventos" é empregada em sentido genérico, abrangendo vencimentos, salários e quaisquer formas de remuneração. Acontece que se interpretarmos que o dinheiro não se comunica, estaremos beneficiando o cônjuge que preferiu guardar o dinheiro, em detrimento do que optou por convertê-lo em patrimônio comum, o que seria uma verdadeira injustiça (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6. p. 528-530).

    Neste sentido, tem entendido o STJ: “O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não" (STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016). Desta forma, podemos afirmar que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge comunicam-se. Incorreta;


    E) Em harmonia com o art. 1.660, I do CC. Correta.






    Gabarito do Professor: LETRA E

  • Complementando:

    Info 581/16 do STJ: Os proventos...trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal...A incomunicabilidade .. VI do art. 1.659 ... somente ... quando os valores são percebidos ... ANTERIOR OU POSTERIOR ao casamento.

    Dizer o direito

  • Gabarito E

    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

    Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

  • Quanto a D: Case-se na comunhão parcial e prepare-se para dividir o saldo do FGTS e da poupança, adquiridos durante a união.

    Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. STJ. 2ª Seção. REsp 1399199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

    No mesmo sentido:

    O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. STJ. 3ª Turma. REsp 1726577-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

    *OBS: sendo previdência privada fechada é INCOMUNICÁVEL: O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens. STJ. 3ª Turma. REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 27/4/2017 (Info 606).

  • Gabarito E.

    Quanto a D: Case-se na comunhão parcial e prepare-se para dividir o saldo do FGTS e da poupança, adquiridos durante a união.

    Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. STJ. 2ª Seção. REsp 1399199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

    Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

  • Verbas FGTS durante o matrimônio: comunica

    Previdência privada aberta VGBL: comunica

    Previdência fechada: não comunica (equipara a pensão, montepios, meio soldos e outras rendas)

  • SOBRE A LETRA D) - JUSTIFICATIVA: INFO 581, STJ

    "Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento." STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).