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ID
5478508
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, que entrou em vigor na data de sua publicação, há a seguinte disposição: Art. 3° − Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Referida Lei classifica-se como 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    O artigo 3º da lei em comento ao tratar da suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor até 30 de outubro de 2.020, atesta sua vigência temporária, subsistindo as regras do Código Civil sobre suspensão e óbice da fluência dos prazos prescricionais.

    Ela não revogou e/ou alterou as normas do CC que suspendeu. Logo, para incidir as regras do CC sobre impedimento e suspensão, não há necessidade de outra lei. Assim, não há que se falar em repristinação.

    Muito importante lembrar que o art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução, afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.

  • GABARITO: LETRA B

    LINDB Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.   (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

    § 1o A lei posterior REVOGA a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o .A lei nova, que estabeleça disposições GERAIS ou ESPECIAIS A PAR das já existentes, NÃO revoga nem modifica a lei anterior. 

    A situação tá cada vez pior, tô quase entrando na próxima competição do Round 6...

  • lei temporária é aquela que possui “vigência previamente fixada pelo legislador, ou seja, até certa data.

    Alternativa A: ERRADA--> A repristinação é um instituto que determina a vigência de uma Lei revogada em virtude da revogação da Lei que a revogou em um primeiro momento. Ou seja, uma Lei volta a vigorar após a revogação da Lei que a revogou. No caso, a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 NÃO revogou os dispositivos do CC;

    Alternativa B : CORRETA

    Alternativa C e D: ERRADA -->não se tratam de lei permanente, mas sim temporária, com previsão expressa sobre a sua vigência;

    Alternativa E: ERRADA --> O próprio texto da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 determina até quando ela será vigente, não sendo necessária a edição de nova Lei para revogá-la.

  • REPRISTINAÇÃO X EFEITO REPRISTINATÓRIO

    A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou.

    Efeito repristinatório está relacionado ao controle de constitucionalidade. Trata-se da reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.

  • Ao fim de uma lei temporária, para REPRISTINAR a anterior, há que haver declaração expressa.

    O cerne da questão, entretanto, com relação à repristinação é: NÃO HÁ O QUE REPRISTINAR!. É uma lei temporária que suspende/impede prazos prescricionais. Jamais a lei revogou normas do CC. Findo seu prazo e seus efeitos, volta a correr os prazos de prescrição/interrupção.

  • A questão é sobre a LINDB, Decreto-Lei nº 4.657/42.

    A) De acordo com o caput do art. 2º da LINDB, “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Estamos diante do Princípio da Continuidade da Lei, ou seja, no momento em que ela entra em vigor, terá eficácia contínua, até que surja outra lei que a modifique ou a revogue. Cuida-se da regra, mas temos a exceção, que é justamente a lei temporária, que se classifica em: lei temporária propriamente dita, que possui um termo inicial e um termo final, ou seja, a lei já “nasce" sabendo quando irá “morrer"; e lei excepcional, sendo criada para vigorar em determinadas situações excepcionais, tais como guerra, calamidade.

    Leis especiais são preceitos normativos aplicáveis a um determinado instituto jurídico, como, por exemplo, a Lei nº 8.245/1991, considerada norma especial, aplicável aos contratos de locação de imóvel urbano. Já as normas gerais regulam, de forma geral, um determinado tema, sem especificações no tratamento legal. 

    Repristinação é quando uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Neste caso, a norma A voltará a valer, diante da revogação da norma B pela norma C. Nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica. À propósito, sobre o tema, dispõe o art. 2º § 3º da LINDB que, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". 

    No caso em questão, não há que se falar em repristinação. Estamos diante de uma lei temporária, que automaticamente deixará de ter eficácia com o advento do termo nela expresso, retornando a outra, que teve a sua eficácia suspensa durante esse período. A lei temporária não revogou lei alguma, para se falar em repristinação.

    Portanto, a referida lei classifica-se como temporária, não se falando em repristinação. Incorreta;
     

    B) A assertiva está correta, já que se trata de uma lei temporária. Correta;


    C) A referida lei classifica-se como temporária. Incorreta;



    D) Estamos diante de uma lei temporária. Incorreta;



    E) Temporária e seus efeitos se extinguiram em 30 de outubro de 2020. Após esta data, voltam a valer as regras do Código Civil sobre a matéria. Incorreta;


    TARTUCE, Flavio. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 42

     




    Gabarito do Professor: Letra B

  • NÃO VIAJA!

  • ATENÇÃO PARA A LEI 14.010/2020, ela vem sendo cobrada com frequência nos certames atuais!

    Veja-se uma outra questão tratando do referido diploma normativo:

    Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC-2021-DPE-RR - DEFENSOR PÚBLICO

    Avalie as situações sob a ótica do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período de pandemia do coronavírus (Lei n° 14.010/2020):

    I. Os prazos prescricionais foram suspensos a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.

    II. A obrigação alimentar tornou-se inexigível em relação ao alimentante até 30 de outubro de 2020.

    III. Os prazos para aquisição de propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas modalidades de usucapião, não foram suspensos.

    IV. A impossibilidade de cumprimento de liminar de despejo em ação judicial por falta de pagamento de aluguéis vigorou até dia 30 de outubro de 2020.

    V. A possibilidade de realização de assembleia condominial para votação do orçamento de despesas por meio virtual vigorou até 30 de outubro de 2020.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas

    B

    I, IV e V, apenas. (correta)

    " É JUSTO QUE MUITO CUSTE, O QUE MUITO VALE"