-
GABARITO LETRA D (WTF?!)
No dia prova, fui sorridente na letra E. Quando saiu o gabarito eu olhei, olhei de novo, fui conferir se o número do gabarito tava correto e, sinceramente, não entendi foi nada.
-
GABARITO: D
Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum [RELATIVA] de paternidade”
-
Gabarito Oficial: D
Gabarito de quem não passou: E
xx
Comentário Dizer o Direito:
Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
(...)
O que acontece, então, nessas situações? Qual é a solução prevista pelo ordenamento jurídico?
Haverá uma presunção relativa de que o réu, que se recusou a fazer o DNA, é realmente o pai do autor. O STJ editou uma súmula espelhando essa conclusão:
Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Essa solução jurídica encontra-se prevista no art. 231 do Código Civil e no § 1º do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92:
CC/2002
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Lei nº 8.560/92
Art. 2º-(...) § 1º A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
(...)
Importante registrar duas últimas observações sobre o tema:
1) A presunção decorrente da recusa é relativa e, portanto, deverá ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas no processo. Assim, é possível, em tese, que, mesmo com a recusa e a presunção firmada, o juiz julgue o pedido improcedente, se o restante do conjunto probatório refutar a presunção e indicar que as alegações do autor não são verdadeiras.
(...)
-
Fundação Copia e Cola forçou demais a barra aqui, não tem como compatibilizar o art. 231 com a Súmula 301, como assim " sem outra consequência legal no processo"?!!! isso é loucura!!!
De fato pode-se questionar a alternativa E, em razão da "inversão do ônus da prova", mas dar como certa a C, valha-me Deus!!!
-
O gabarito preliminar consta que a resposta é a letra "d", mas provavelmente será mudada para a letra "e" no gabarito definitivo, pois esse é o entendimento do STF (HC 71.373/RS) e da Súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
-
Embora eu tenha errado na primeira tentativa, concordo com o gabarito.
impede-o de aproveitar de sua recusa, sem outra consequência legal no processo. > a primeira parte da resposta está de acordo com o art. 231/CC; a segunda parte está tacitamente de acordo com a lei, pois, de fato, não há nenhum consequência concreta derivada dessa recusa, havendo, contudo, conforme o §1º do art. 2-A da L8560, a apreciação da paternidade presumida em conjunto com o contexto probatório.
determina presunção relativa de paternidade, invertendo-se o ônus da prova. > a primeira parte da resposta está de acordo com o §1º do art. 2-A da L8560; a segunda parte, porém, com uma consequência legal - contudo, inexistente legalmente - de inversão do ônus da prova.
-
Em ação de investigação de paternidade, recusando-se o suposto pai a submeter-se a exame de DNA, não poderá aproveitar-se da recusa, mas não corre contra ele presunção absoluta de paternidade. (certa) FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto
-
O que fazer quando não se pode aplicar a presunção de paternidade nem a Súmula 301 do STJ?
O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o art. 139, IV do CPC, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA, especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia. STJ. 2ª Seção. Rcl 37.521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/05/2020 (Info 673).
*Obs: o STJ não deu exemplos de quais seriam essas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que deveriam ser adotadas. O Tribunal determinou “a reabertura e exaurimento da fase instrutória para apuração da alegada fraude ocorrida no primeiro exame de DNA e para que se esgotem as possibilidades de realização de novo exame de DNA”.
#Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. OBS: Em regra, a Súmula 301 do STJ aplica-se também para a situação na qual o sucessor do suposto pai (já falecido) se recusa a fazer o DNA. A presunção de paternidade enunciada pela Súmula nº 301/STJ não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os herdeiros consanguíneos que opõem injusta recusa à realização do exame. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1201311/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/08/2016. Cuidado, porque há quem entende de forma diversa, afirmando que somente contra o suposto pai (interpretação restritiva).
-
O GABARITO FOI MANTIDO, resposta da banca:
E) A alternativa ‘determina presunção relativa de paternidade, invertendo-se o ônus da prova.’ é incorreta, porque a despeito da orientação jurisprudencial sumulada, inexiste campo para a inversão do ônus da prova, consoante se vê do apanhado jurisprudencial de Theotonio Negrão: Apesar de a Súmula 301/STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudenciais que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias, a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai’ (STJ 3a T. Resp 692.242, Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.05, DJU 12.9.05). No mesmo sentido: STJ 4a T., Rep 1.068.836, Min. Honildo Castro, j. 18.3.10, DJ 19.4.10)’. Em suma, a recusa deve estar desacompanhada de outros elementos. Aliás, esta é a dicção da Lei no 8560, de 29.12.92: ‘A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório’ (art. 2º, A, §u) – g.n. Ora, se o CPC dispensa de prova o fato em favor do qual milita presunção de veracidade (art. 374, IV) é incompatível com essa regra a exigência de apreciação do ‘contexto probatório’.
A) A alternativa ‘não lhe traz consequência alguma, porque não é obrigado a fazer prova contra si.’ é incorreta, pois a lei estabelece a consequência de não poder ‘aproveitar-se da recusa’.
-
Resposta da FCC aos recursos:
"No concurso regido pelo Edital no 01/2021 de Abertura de Inscrições, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo. Trata-se de recurso interposto da questão, suscitando inexatidão da resposta dada como certa, buscando sua anulação. A questão impugnada é do seguinte teor: ‘Em ação de investigação de paternidade, a recusa do réu, indigitado pai, em submeter-se ao exame de DNA. A Alternativa ‘determina a presunção absoluta de paternidade;’ é incorreta, porque a presunção absoluta não admite prova em sentido contrário, não sendo esta a hipótese (STJ – 4a T. – Resp. 409.285 – Min. Aldir Passarinho Jr. – j. 7.5.2002 – DJU 26.8.02). A alternativa ‘B’ é a correta, pois está de acordo com o texto do artigo 231 do CC: ‘Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa’. Não há outra consequência emanada de lei, sem prejuízo de o Juiz livremente poder avaliar a prova. A alternativa ‘determina presunção relativa de paternidade, invertendo-se o ônus da prova.’ é incorreta, porque a despeito da orientação jurisprudencial sumulada, inexiste campo para a inversão do ônus da prova, consoante se vê do apanhado jurisprudencial de Theotonio Negrão: Apesar de a Súmula 301/STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudenciais que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias, a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai’ (STJ 3a T. Resp 692.242, Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.05, DJU 12.9.05). No mesmo sentido: STJ 4a T., Rep 1.068.836, Min. Honildo Castro, j. 18.3.10, DJ 19.4.10)’. Em suma, a recusa deve estar desacompanhada de outros elementos. Aliás, esta é a dicção da Lei no 8560, de 29.12.92: ‘A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório’ (art. 2º, A, §u) – g.n. Ora, se o CPC dispensa de prova o fato em favor do qual milita presunção de veracidade (art. 374, IV) é incompatível com essa regra a exigência de apreciação do ‘contexto probatório’. A alternativa ‘não lhe traz consequência alguma, porque não é obrigado a fazer prova contra si.’ é incorreta, pois a lei estabelece a consequência de não poder ‘aproveitar-se da recusa’. A alternativa ‘autoriza o julgamento de procedência do pedido, por ser esta a única prova pertinente’ é incorreta porque o sistema processual não alberga prova tarifada, ao contrário, de todos os meios admissíveis de prova pode valer-se a parte (art. 369 do CPC). Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta. RECURSO IMPROCEDENTE."