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GABARITO LETRA B
O STJ possui precedentes no sentido de que no caso da responsabilidade civil extracontratual originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, o prazo prescricional começaria a fluir com o trânsito em julgado da sentença no processo criminal. Segunda a Corte, o art. 200 do Código Civil dispõe que, em se tratando pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil por fato que deva ser apurado no juízo criminal, não corre a prescrição antes do advento da respectiva sentença penal definitiva.
Funda-se a jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é consequente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação" (STJ, REsp 618.934/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/12/2015; AgRg no REsp 1.474.840/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015.
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Gabarito é B)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEMANDA ANTERIOR TRABALHISTA. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES OU CAUSA DE PEDIR. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DE TERCEIRO. AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 200 DO CC. PRAZO TRIENAL. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Inexistindo identidade entre as partes ou as causas de pedir, o ajuizamento de ação trabalhista contra o ex-empregador não possui o condão de interromper o prazo prescricional em face de terceiro, de modo que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por responsabilidade extracontratual é o trânsito em julgado da sentença penal. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 206, § 3°, V, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual é trienal. 4. Agravo interno a que se pega provimento. (AgInt no AREsp 1699577/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)
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Correta letra B.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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Fiquei na dúvida pois há entendimento que inquérito policial não tem o condão de obstar o prazo prescricional. Fui de alternativa "E" e me lasquei
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CONTA-SE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA!!!
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Sentença definitiva NÃO É sinônimo de sentença transitada em julgado. Aquela é a que decide o mérito, podendo estar ou não coberta pela coisa julgada.
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A questão é sobre prescrição.
A) A sentença penal condenatória constitui título executivo judicial (art. 935 do CC c/c art. 515, VI do CPC/2015 c/c art. 63 do CPP).
Dispõe o art. 200 do CC que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Trata-se de uma exceção à independência das instâncias civil e criminal, que tem como finalidade evitar decisões contraditórias entre elas, especialmente quando a solução do processo penal for determinante para o resultado do cível.
Estamos diante de uma causa impeditiva da prescrição, mas, para isso, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento (STJ, REsp 1.180.237/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.06.2012, Informativo n. 500).
Antes mesmo deste dispositivo, o STJ já tinha entendimento neste mesmo sentido: “Se o ato do qual pode exsurgir a responsabilidade civil do Estado está sendo objeto de processo criminal, o termo inicial da prescrição da ação de reparação de danos inicia, excepcionalmente, da data do trânsito em julgado da sentença penal. Recurso especial conhecido e improvido" (REsp 137.942-RJ, 2ª T., rel. Min. Ari Pargendler).
Retornando à assertiva, o prazo prescricional da pretensão indenizatória, do art. 206, § 3º, V do CC (três anos), não será considerado esgotado. Pelo contrário. Ele correrá a partir do trânsito em julgado da sentença penal definitiva. Incorreta;
B) Em harmonia com as explicações anteriores. Eventualmente, pode-se entender que o prazo começará a correr do arquivamento do inquérito policial. Incorreta;
C) O prazo prescricional do art. 206, § 3º, V do CC não está relacionado com a pena mínima do crime cometido. Incorreta;
D) Conforme outrora falado, estamos diante de uma hipótese impeditiva da prescrição. O prazo começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal definitiva.Portanto, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional. Incorreta;
E) O prazo começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal definitiva. Não há que se falar em interrupção da prescrição. Incorreta;
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 4. p. 646
TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p.1002
Gabarito do Professor: LETRA B
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GABARITO: B
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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GABARITO: B
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL também chamada de " AQUILIANA".
Quando se fala de responsabilidade CIVIL X CRIMINAL , é imprescindível a leitura do art. 935 cc.: " A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal "
Conforme, o Art. 200 - Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, "não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
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GABARITO: B
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL também chamada de " AQUILIANA".
Quando se fala de responsabilidade CIVIL X CRIMINAL , é imprescindível a leitura do art. 935 cc.: " A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal "
Conforme, o Art. 200 - Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, "não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
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Os termos da alternativa considerada correta está confusa, porque considerou "o trânsito em julgado da sentença no processo criminal", mas analisando as demais alternativas essa seria a mais "correta".
Bons estudos amadinhos.
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O art. 200 dispõe que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Assim, se necessário apurar a conduta pelo ato ilícito na esfera criminal, necessário aguardar o desfecho dessa averiguação para que a prescrição corra.
Cuidado: para se falar em suspensão da prescrição cível, necessário é existir questão criminal, ou seja, ação penal em curso ou ao menos inquérito policial (neste caso, a suspensão dura apenas o período entre a instauração e o arquivamento do inquérito, decidiu o STJ no REsp 1.180.237).
"É JUSTO QUE MUITO CUSTE, O QUE MUITO VALE"