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ID
5478520
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma construtora pretende edificar vários prédios de apartamento, porém, ao longo das obras, necessitará financiamentos, que deseja garantir com os créditos que possui em razão das vendas das unidades autônomas. Quer, também, preservar os interesses dos adquirentes dos apartamentos, evitando que seus credores, por dívidas contraídas na construção de cada prédio, possam alcançar edifício distinto. Para isso 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A resposta da presente questão perpassa pelo teor dos artigos 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

  • Lei 9.514/97:

    Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

    I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido;         (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    II - a identificação dos títulos emitidos;

    III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.

    Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

    Art. 10. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições:

    I - a constituição do regime fiduciário sobre os créditos que lastreiem a emissão;

    II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão;

    III - a afetação dos créditos como lastro da emissão da respectiva série de títulos;

    IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;

    V - a forma de liquidação do patrimônio separado.

    Parágrafo único. O Termo de Securitização de Créditos, em que seja instituído o regime fiduciário, será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam matriculados os respectivos imóveis.

    Art. 11. Os créditos objeto do regime fiduciário:

    I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora;

    II - manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados;

    III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais;

    IV - estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora;

    V - não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer dos credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam;

    VI - só responderão pelas obrigações inerentes aos títulos a ele afetados.

  • Errei por avaliar como facultativa a submissão ao regime da afetação. Mais alguém também avaliou isso? Rs

    Art. 31-A da L4591. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

  • O erro da alternativa “A” está em dizer que o Certificado de Recebíveis Imobiliários será emitido pela construtora. Segundo o art. 8° da lei 9.514/97, quem emite o CRI é a Companhia Securitizadora.

    Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos.

    O erro da alternativa “B” está na parte final, ao dizer que no regime de afetação não poderá haver a constituição de patrimônio separado, contrariando expressamente o art. 10, II, da Lei 9.514/97, que determina essa constituição.

    Art. 10. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições: II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão

    O erro da alternativa “C” está em dizer que não poderá haver a instituição de regime de afetação, contrariando o art. 9° da Lei 9.514/97, que estabelece a faculdade de tal operação.

    Art. 9º A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários (...)

    O erro da alternativa “E” está em limitar somente às garantias de hipoteca e alienação fiduciária quando o art. 17, Lei 9514/97 permite outras formas.

    Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

    I - hipoteca;

    II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

    III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

    IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

  • A - Errada

    A emissão de CRI é exclusiva da securitizadora (parágrafo único, do art. 6°, da Lei 9.514/97);

    B - Errada

    A formação de patrimônio separado é condição de instituição do regime fiduciário (inciso II, do art. 10, da Lei 9.514/97);

    C - Errada

    A construtora pode submeter a incorporação ao regime de afetação e a securitizadora tem a faculdade de instituir o regime fiduciário (art. 1°, da Lei 10.931/04 e art. 9°, da Lei 9.514/97);

    D - Certa

    Justificativa da C (art. 1°, da Lei 10.931/04 e art. 9°, da Lei 9.514/97);

    E - Errada

    A garantia sobre o crédito é facultativa e não é condição inafastável para permitir o financiamento (arts. 4° e 5°, da Lei 9.514/97).