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Questões de Lei 10.931 de 2004 -patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário


ID
162640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à Lei n.º 10.931/2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, da letra de crédito imobiliário, da cédula de crédito imobiliário e da cédula de crédito bancário, e à Lei n.º 10.188/2001, que dispõe sobre o programa de arrendamento residencial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA
    LEI 10.931/04
    ART. 12 ….
    § 1o A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto,

    LETRA B - INCORRETA
    Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    LETRA C – INCORRETA
    Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários.
            § 1o A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam

    LETRA D – CORRETA
    LEI 10.188/01
    Art. 9o  Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.

    LETRA E – INCORRETA
    Art. 1o  Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
    § 1o A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal – CEF.

     

     


ID
762706
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Relativamente à Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe, entre outros, sobre o regime especial tributário do patrimônio de afetação e letra de crédito imobiliário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.

    b) Art. 12,  § 1o A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:

    c) Art. 12, § 2o A critério do credor, poderá ser dispensada a emissão de certificado, devendo a LCI sob a forma escritural ser registrada em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.

    d) CORRETA (Art. 16.)

    e) Art. 15, § 1o A LCI não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários que lhe servem de lastro.
  • Com relação a assertiva "A" a justificativa encontra-se no artigo 15, §2º da lei 10.931/2004.

  • Atualmente está desatualizada, tendo em vista que a Lei 13.986/20 alterou a redação do § 2º do artigo 12.

    portanto, embora a resposta correta ainda seja a letra D, a letra C que era a redação do § 2º, não mais subsiste.


ID
1501279
Banca
Makiyama
Órgão
TJ-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise a seguir as afirmativas concernentes à busca e apreensão, com base no Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10931/04:

I A liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente deve ser concedida ao Proprietário Fiduciário ou ao credor, desde que comprovada mora ou inadimplemento do devedor.

II O mando liminar de busca e apreensão deve ser cumprido, impreterivelmente, por dois oficiais de justiça.

III O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer somente contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente

A partir dessa análise, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Apenas a afirmativa I está correta.

  • Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


ID
2952661
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei n. 10.931/2004:


I. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável.

II. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

III. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.

IV. Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

  • GABARITO B

    I - FALSA: Art. 42: A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

    II VERDADEIRA: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    III VERDADEIRA: Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.

    IV VERDADEIRA: Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.


ID
2996443
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Patrimônio de Afetação (Lei nº 10.931/2004). Podemos afirmar que é o regime jurídico segundo o qual, a critério do incorporador, a incorporação poderá, a qualquer tempo, ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, do patrimônio do incorporador. Neste sentido podemos ter como verdadeira a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

    Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

    § 1º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

  • A) Não é uma faculdade do incorporador, depende de autorização expressa do(s) promitente(s) comprador(es) e da Prefeitura Municipal Local.

    RESPOSTA: FALSA

    Lei 4.591/64:

    Art. 31-A.A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

    B) Mesmo com a averbação do “patrimônio de afetação” com relação ao empreendimento objeto da incorporação, sua contabilidade se evidencia por ser única, juntamente com outras construções da mesma incorporador, por ser a mesma pessoa jurídica detentora da propriedade imobiliária.

    RESPOSTA: FALSA

    Lei 10.931/04

    Art. 7º O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação.

    C) O patrimônio de afetação é incomunicável em relação ao patrimônio geral do incorporador e às demais incorporações, mantendo-se portanto apartados do patrimônio do incorporador, e só responde pelas suas próprias dívidas e obrigações.

    RESPOSTA: VERDADEIRA

    Lei 4.591/64:

    Art. 31-A.A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

    § 1ºO patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

    D) A falência do incorporador interfere diretamente nas incorporações-patrimônios-de-afetação e, assim, os acervos das diversas incorporações são passíveis de arrecadação à massa.

    RESPOSTA: FALSA

    Lei 4.591/64:

    Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.

  • Gab C

    Um dos motivos para criarem o patrimônio de afetação foi o caso Encol

    .

    Até hoje o nome Encol causa desconforto em muitas pessoas. Isso porque a falência da empresa em 1999 deixou os 42 mil clientes que estavam pagando por seus apartamentos a ver navios. Até então os números da maior construtora e incorporadora do país eram impressionantes: ela empregava cerca de 23 mil pessoas e construiu mais de 100 mil apartamentos.

    Diante da falência da gigante Encol, o mercado imobiliário se viu sem credibilidade e o modelo de construção e incorporação foi obrigado a se adaptar e se reformular para garantir mais segurança aos investidores.

    Uma das grandes mudanças nos cenário nacional foi a instituição da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Regime Especial Tributário (RET) do Patrimônio de Afetação.

    https://dinheirama.com/patrimonio-de-afetacao-licoes-do-caso-encol/


ID
5032108
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acorda com a Lei n° 10.931/2004, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre e cédula de crédito bancário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - correta: art. 41 da Lei 10.931/2004: " A Cédula de Crédito Bancário PODERÁ SER PROTESTADA por indicação, DESDE QUE o CREDOR apresente declaração de posse da sua ÚNICA VIA NEGOCIÁVEL, INCLUSIVE no caso de protesto PARCIAL."

    b - a CCB pode ser protestada conforme redação do art. 41 acima citada.

    C - art. 44 da Lei 10.931/2004: " Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, DISPENSADO O PROTESTO para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores."

    d - art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004: "A Cédula de Crédito Bancário SERÁ transferível mediante ENDOSSO EM PRETO, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, PODERÁ exercer TODOS os direitos por ela conferidos, INCLUSIVE cobrar juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula."

    Bons estudos!!


ID
5478520
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma construtora pretende edificar vários prédios de apartamento, porém, ao longo das obras, necessitará financiamentos, que deseja garantir com os créditos que possui em razão das vendas das unidades autônomas. Quer, também, preservar os interesses dos adquirentes dos apartamentos, evitando que seus credores, por dívidas contraídas na construção de cada prédio, possam alcançar edifício distinto. Para isso 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A resposta da presente questão perpassa pelo teor dos artigos 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

  • Lei 9.514/97:

    Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

    I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido;         (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    II - a identificação dos títulos emitidos;

    III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.

    Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

    Art. 10. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições:

    I - a constituição do regime fiduciário sobre os créditos que lastreiem a emissão;

    II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão;

    III - a afetação dos créditos como lastro da emissão da respectiva série de títulos;

    IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;

    V - a forma de liquidação do patrimônio separado.

    Parágrafo único. O Termo de Securitização de Créditos, em que seja instituído o regime fiduciário, será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam matriculados os respectivos imóveis.

    Art. 11. Os créditos objeto do regime fiduciário:

    I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora;

    II - manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados;

    III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais;

    IV - estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora;

    V - não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer dos credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam;

    VI - só responderão pelas obrigações inerentes aos títulos a ele afetados.

  • Errei por avaliar como facultativa a submissão ao regime da afetação. Mais alguém também avaliou isso? Rs

    Art. 31-A da L4591. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

  • O erro da alternativa “A” está em dizer que o Certificado de Recebíveis Imobiliários será emitido pela construtora. Segundo o art. 8° da lei 9.514/97, quem emite o CRI é a Companhia Securitizadora.

    Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos.

    O erro da alternativa “B” está na parte final, ao dizer que no regime de afetação não poderá haver a constituição de patrimônio separado, contrariando expressamente o art. 10, II, da Lei 9.514/97, que determina essa constituição.

    Art. 10. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições: II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão

    O erro da alternativa “C” está em dizer que não poderá haver a instituição de regime de afetação, contrariando o art. 9° da Lei 9.514/97, que estabelece a faculdade de tal operação.

    Art. 9º A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários (...)

    O erro da alternativa “E” está em limitar somente às garantias de hipoteca e alienação fiduciária quando o art. 17, Lei 9514/97 permite outras formas.

    Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

    I - hipoteca;

    II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

    III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

    IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

  • A - Errada

    A emissão de CRI é exclusiva da securitizadora (parágrafo único, do art. 6°, da Lei 9.514/97);

    B - Errada

    A formação de patrimônio separado é condição de instituição do regime fiduciário (inciso II, do art. 10, da Lei 9.514/97);

    C - Errada

    A construtora pode submeter a incorporação ao regime de afetação e a securitizadora tem a faculdade de instituir o regime fiduciário (art. 1°, da Lei 10.931/04 e art. 9°, da Lei 9.514/97);

    D - Certa

    Justificativa da C (art. 1°, da Lei 10.931/04 e art. 9°, da Lei 9.514/97);

    E - Errada

    A garantia sobre o crédito é facultativa e não é condição inafastável para permitir o financiamento (arts. 4° e 5°, da Lei 9.514/97).


ID
5478727
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Cédula de Crédito Bancário, regulada pela Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004,
I. é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, representando promessa de pagamento em dinheiro ou em outros bens móveis ou imóveis, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, firmada exclusivamente em moeda nacional.
II. poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
III. será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
IV. poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I - FALSA

    Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

    § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.”

    II - Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. 

    III - Art. 29 § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

    IV - Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

  • Na I há um outro erro em dizer que não é possível emissão em moeda estrangeira:

    (I) INCORRETA.

    Lei 10.931/2004. “Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiro.

    § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.”

  • Eis os comentários sobre cada afirmativa, tendo por base as disposições da Lei 10.931/2004:

    I- Errado:

    Não é verdade que a Cédula de Crédito Bancário possa representar promessa de pagamento em outros bens móveis ou imóveis, mas sim tão somente em dinheiro, como se observa do teor do art. 26, caput, da citada lei, abaixo transcrito:

    "Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade."

    II- Certo:

    Cuida-se de proposição que se ajusta ao teor do art. 27-A da Lei 10.931/2004, in verbis:

    "Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração." 

    III- Certo:

    Desta vez, a Banca propôs assertiva em perfeita conformidade com a regra do art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, que a seguir transcrevo:

    "Art. 29 (...)
    § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula."

    IV- Certo:

    Por último, a presente afirmativa vem a ser cópia fiel da norma vazada no art. 41 do mencionado diploma legal, como abaixo se percebe de sua transcrição:

    "Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial."

    Nestes termos, estão corretas as afirmativas II, III e IV.


    Gabarito do professor: B


ID
5609665
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Lei n. 10.931 de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, determina que para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:


I. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.

II. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.

III. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF.

IV. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.


A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A. Dos tributos listados, só o IOF (item III) está fora do texto legal relativo ao assunto.

    --

    Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:

    I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

    II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

    IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.


ID
5609668
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manterse-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. De acordo com o tema é correto afirmar:

I. O incorporador não responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.

II. O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

III. Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.

IV. Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação não poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito mesmo que o produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D, conforme a Lei 4.591/64.

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    I) ERRADO. Art. 31-A. (...) §2 O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.

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    II) Art. 31-A. (...) §1 O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

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    III) Art. 31-A. (...) §6 Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.

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    IV) ERRADO. Art. 31-A. (...) §3 Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.