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Art. 8º da Lei 11.341/2017 - Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
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LETRA A) INCORRETA a escuta especializada como a oitiva da criança vítima realizada em local separado, por profissional especializado, preservando a imagem e a intimidade da criança.
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
LETRA B) ?
LETRA C) INCORRETA o depoimento sem dano como a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual com observância de procedimentos que preservem sua integridade psicológica e previnam a revitimização.
Depoimento especial é o mesmo que depoimento sem dano: Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Letra D)?
LETRA E) CORRETA Depoimento especial é o mesmo que depoimento sem dano: Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Não encontrei os conceitos da letra B e D, se alguém souber, edito :)
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Resposta e.
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
A. O erro é falar em oitiva, sendo que o correto seria entrevista.
B. A entrevista forense não é definida na lei, o que contraria o enunciado(“A Lei n° 13.431, 04 de abril de 2017, ao instituir o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, denomina e define”).
PLUS.
Entrevista forense:
- é para casos específicos de violência ou abuso sexual.
- Entrevista forense, se assemelha ao da NICHD, aplicando-se as mesmas diretrizes. Não sendo, porém, revelado o abuso pela criança ou pelo adolescente, passa-se a uma fase subsidiária, desde que haja fortes indícios de violência sexual (PEREIRA JÚNIOR; REBOUÇAS; PEREIRA, 2018, p. 10).
O protocolo do NICHD se caracteriza pela sua flexibilidade, promovendo as capacidades narrativa e de evocação mnésica do entrevistado, e limitando a interferência do entrevistador, para eliminar questões sugestivas (LAMB et al., 2008 apud HACKBARTH; WILLIAMS; LOPES, 2015, p. 3). A meta desse protocolo é, portanto, facilitar o depoimento dos menores durante a feitura de seus relatos em demandas que tratem de supostos casos de abuso sexual.
FONTE: e Relatório Final referente aos resultados da pesquisa realizada pela Universidade de Fortaleza, responsável pelo Projeto “A oitiva de crianças no Poder Judiciário brasileiro: estudo com foco na implementação da Recomendação n. 33/2010 do CNJ e da Lei n. 13.431/2017”, classificado nos termos do Edital de Convocação Pública e Seleção n. 02/2017 do Conselho Nacional de Justiça.
C. O depoimento sem dano é o mesmo que depoimento especial, cujo conceito legal não corresponde à literalidade da questão.
D. A escuta protegida é o gênero e não definido na lei em questão, que conceitua apenas as suas duas espécies acima citadas.
E. O depoimento especial como o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.(certa – art. 8°).
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Foi prova pra magistratura ou assistente social/psicólogo? Nunca tinha visto essa abordagem da FCC..
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Lei do Sistema de Garantia das Crianças e Adolescentes:
DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
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Entrevista forense, pelo que entendi das pesquisas realizadas pode ser um nome usado para generalizar todos os procedimentos especiais realizados para escuta de crianças e adolescentes. De qualquer modo, não está definido na lei,
[...] O Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense (PBEF), método de entrevista para facilitar a escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, foi lançado em evento online, nesta quarta-feira, 15/7, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância no Brasil (UNICEF) e pela ONG Childhood Brasil [...]
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/julho/tjdft-participa-do-lancamento-do-protocolo-brasileiro-de-entrevista-forense-com-criancas-e-adolescentes
Já a escuta protegida, até onde entendi, refere-se ao "nome" dado à lei pelos juristas.
Fonte: https://www.gesuas.com.br/blog/lei-da-escuta-protegida/
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Com relação à alternativa D
"A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, também conhecida como de Lei da Escuta Protegida (ou Especial), que instituiu o chamado “Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência” e alterou significativamente a forma de coleta de depoimentos em inquéritos policiais, processos judiciais e outros procedimentos administrativos".
fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/infanciahome_c/destaques/LIVRO_ESCUTA_PROTEGIDA-1_1.pdf
Em suma, escuta protegida é gênero, do qual são espécies o depoimento especial (sinônimo de depoimento sem dano) e a escuta especializada.
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A rigor, a "c" pode estar incompleta, mas não está errada.
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ESCUTA ESPECIALIZADA:
- é entrevista;
- objetiva a proteção e cuidado da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
- realizada pelas instituições da rede de proteção de crianças e adolescentes.
DEPOIMENTO ESPECIAL
- trata-se de uma oitiva;
- tem caráter investigativo;
- realizada pela polícia ou pelo judiciário.
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Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
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Sobre a alternativa C
O termo "depoimento sem dano" não está definido em lei. Esse termo era usado no projeto piloto q foi anterior a promulgação da lei 13.431/2017. E se formos pensar além, não tem como um depoimento ser sem dano...o que se tenta é uma redução de danos.
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A questão tem resposta na
literalidade da Lei 13431/17.
Diz tal lei no seu art. 8º:
“Depoimento especial é o
procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de
violência perante autoridade policial ou judiciária."
Feita tal explanação, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não reproduz o art. 7º da Lei 13431/17. A escuta
especializada é feita em órgão da rede de proteção e se limita ao relato do
estritamente necessário em caso de criança ou adolescente que vivenciou
situação de violência.
“Art. 7º Escuta especializada é o
procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou
adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente
ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
LETRA B- INCORRETA. O protocolo
de entrevista forense não é explicitamente mencionado na Lei 13431/17. Consiste
em técnicas de entrevista que buscam não revitimzar a vítima e extrai o relato
de violências cometidas. Foi lançado em 2020 pelo CNJ e pela UNICEF e constitui
um método de entrevistas aberto, flexível, adaptado a diferentes realidades,
não enquadrado em um tipo legal clássico.
LETRA C- INCORRETA. O depoimento sem dano é uma espécie de
sinônimo do depoimento especial, e tem conceito diverso do exposto na
alternativa, bastando, para tanto, observar o disposto no art. 8º da Lei
13431/17.
LETRA D- INCORRETA.A escuta
protegida não é conceituada ou mencionada expressamente na Lei 13431/17.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o art.
8º da Lei 13431/17. Isto foi pedido na questão, ou seja, um termo com definição
tal qual a literalidade de algo previsto na lei.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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A escuta especializada é um procedimento de entrevista sobre uma possível situação de violência contra criança ou adolescente, no intuito de garantir a proteção e o cuidado da vitima. Pode ser realizada pelas instituições da rede de promoção e proteção, formada por profissionais da educação e da saúde, conselhos tutelares, serviços de assistência social, entre outros.
O depoimento especial é a oitiva da vítima, criança ou adolescente, perante a autoridade policial ou judiciária. Tem caráter investigativo, no sentido de apurar possíveis situações de violência sofridas.