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ID
5478625
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao livramento condicional, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    A) INCORRETA.

    Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    (B) INCORRETA.

    Súmula 617 do STJ: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena”.

    (C) CORRETA.

    “O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas”. (HC 311656-RJ)

    (D) INCORRETA.

    Código Penal - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    III - comprovado:

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.

    (E) INCORRETA.

    STJ – “A unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando; logo, a alteração da data- base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, com base apenas em argumentos extrajurídicos. O período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave”. (REsp 1.753.512 e REsp 1.753.509)

  • GABARITO C:

    JÚRIS EM TESE STJ - EDIÇÃO N. 45: LEI DE DROGAS

    13) O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.

    JÚRIS EM TESE STJ - N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS

    53) A despeito de não ser considerado hediondo, o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL, deve, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena e vedação do benefício ao reincidente específico.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DO REGIME:

    O art. 83 do CP prevê que o condenado por crime hediondo ou equiparado que não for reincidente específico poderá obter livramento condicional após cumprir 2/3 da pena. Os condenados por crimes não hediondos ou equiparados terão direito ao benefício se cumprirem mais de 1/3 da pena (não sendo reincidentes em crimes dolosos) ou se cumprirem mais de 1/2 da pena (se forem reincidentes em crimes dolosos). O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, O PRAZO PARA SE OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL É DE 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas. Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD. Vale ressaltar que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico). Uma última observação: se o réu estiver cumprindo pena pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35), o requisito objetivo para que ele possa obter progressão de regime será de 1/6 da pena (quantidade de tempo exigida para os "crimes comuns"). Os condenados por crimes hediondos ou equiparados só têm direito de progredir depois de cumpridos 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente). STJ. 5ª Turma. HC 311656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

  • Sobre a alternativa da letra E:

    O art. 75 do Código Penal prevê que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos. Isso significa que, se o réu for condenado a uma pena de 100 anos de reclusão, o limite máximo de cumprimento da pena será 40 anos.

    Vale ressaltar, no entanto, que, no cálculo dos benefícios da execução penal, deverá ser considerada a pena total aplicada.

    Assim, ao se calcular o requisito objetivo da progressão de regime, o juiz deverá considerar o total da pena imposta (e não o limite do art. 75 do CP). Ex: 16% de 100 anos (pena total) e não 16% de 40 anos.

    Existe um enunciado que espelha essa conclusão:

    Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    STF. 1ª Turma.HC 112182, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 03/04/2018 (Info 896).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 715 do STF continua sendo válida. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/10/2021

  • GABARITO - C

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    ------------------------------------------------------------------------

    OBS:

    © inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal".

    A partir do julgamento do HC 97.256 pelo STF, quando foi declarada incidentalmente a parcial inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei de Drogas, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.

  • Leu "Falta grave interrompe prazo para concessão de LC" já corta logo a alternativa. Só aí já elimina várias assertivas.

    Bizu: NÃO cLiC = Falta grave não interfere em:

    comutação de pena

    Livramento Concidicional

    indulto

  • ATUALIZAÇÃO: Logo, ao meu ver, agora é cabível também a letra E.

    #2021: Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional. -> #PLUS: Inicialmente cumpre salientar que, no caso em tela, o Juiz da Execução Penal havia negado a extinção da pena, eis que entendeu inaplicável a consideração do tempo em livramento condicional para alcance do limite do art. 75 do CP. Embora não se extraia da leitura dos dispositivos legais expressamente o prazo de duração do livramento condicional, é pacífica a compreensão de que o tempo em livramento condicional corresponderá ao mesmo tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Inclusive e em reforço de tal compreensão, o CP e a LEP dispõem que o tempo em livramento condicional será computado como tempo de cumprimento de pena caso o motivo de revogação do livramento condicional decorra de infração penal anterior à vigência do referido instituto. Assim, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença(s) condenatória(s). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP. REsp 1.922.012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

  • Por que não letra A?

    O Pacote Pró-Crime do criminoso SM adicionou o requisito ref. ausência de falta grave p/ o livramento; além disso, falta grave muda o marco temporal p/ progressão...

    O problema é a expressão "da mesma forma"?

  • Tenho uma ressalva quanto a letra c) considerada correta.

    c) é exigível o cumprimento de dois terços da pena para o condenado por associação para o tráfico, a despeito da não hediondez do delito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Pelo fato de a questão não mencionar acerca da reincidência, não se poderia dizer que cumprido 2/3 para o condenado de associação ao tráfico haveria por ser concedido o livramento condicional, em qualquer caso.

    Isto porque ele não seria concedido ao reincidente específico dada a proibição.

    Assim, ainda que houvesse o cumprimento de 2/3 pelo condenado de associação ao tráfico, caso ele fosse reincidente específico, tal benefício não poderia ser concedido a ele.

    Afirmar genericamente com uma ressalva ao final "segundo o entendimento do STJ" sem a menção à proibição ao reincidente específico torna a questão, no mínimo, duvidosa.

    Edit resposta da banca:

    Tal questão quanto a reincidência específica não foi mencionada na alternativa e não pode ser considerada, portanto.

  • Quanto à alternativa "c", achei bem esquisita essa afirmação de "segundo entendimento do STJ", pois dá a entender que é uma aplicação criada pelo tribunal, quando, em verdade, está prevista expressamente na Lei 11.343 (art. 44).

    Quanto à alternativa "e", creio que alguns colegas estejam fazendo confusão. Percebam que são duas coisas diversas e complementares, que não se contradizem:

    • Concessão do livramento condicional deve observar a pena aplicada, e não o máximo de 40 anos (Súmula 715).

    Ex. se João foi condenado a 45 anos e ele precisa de cumprir 2/3.

    Base de cálculo será a pena aplicada (45 anos); logo, ele deverá cumprir 30 anos para obter o benefício;

    • Todavia, uma vez concedido o livramento, o tempo que o sujeito ficará condicionalmente livre deve respeitar o máximo de 40 anos (recém julgado do STJ, trazido pelo colega Jonas)

    Em tese, João deveria ficar 15 anos em livramento condicional (resto da pena). Porém, se assim fosse, significaria uma pena superior ao máximo permitido de 40 anos. Assim, o sujeito ficará em livramento por "apenas" 10 anos.

  • Sobre a alternativa A, "outra novidade da Lei Anticrime no campo da execução penal é a ampliação dos requisitos para o livramento condicional, conforme a redação dada ao  do Código Penal. Nas turmas de direito penal, houve reorientação jurisprudencial a partir da nova exigência legal de não cometimento de falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores para a concessão do benefício (a  do STJ reconhece que a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional)"

    Disponível no portal do stj.jus.br

  • OBS: relembrando...

    #Falta Grave não interfere em:

    • Livramento Condicional
    • Indulto
    • Comutação da pena
  • ADENDO

     - Súmula 617 do STJ:  “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova     enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”.

    • STJ Resp 1922012/RS - 2021: Em termos práticos, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a PPL resultante de sentença condenatória. (STF Súm. 715). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento, a duração dele - o período de prova - será correspondente ao restante de PPL a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP. (40 anos, sendo que 1 dia de livramento = 1 dia de PPL, salvo descumprimento)
  • A questão versa sobre o instituto do livramento condicional, regulado nos artigos 83 a 90 do Código Penal, bem como nos artigos 131 a 146 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. Desde logo, há de ser ressaltada a vedação estabelecida na alínea “a" do inciso VI, e no inciso VIII, ambos do artigo 112 da LEP, inserida pela Lei nº 13.964/2019.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A Lei nº 13.964/2019 incluiu o § 6º no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal, estabelecendo expressamente que o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena.  A orientação da jurisprudência já era neste sentido, dado o conteúdo da súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". No que tange ao livramento condicional, a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de não ocorrer a interrupção da contagem do prazo para a sua obtenção, em função da falta grave, como se observa do enunciado da súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

     

    B) Incorreta. Ao contrário do afirmado, orienta o enunciado da súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". Tal entendimento tem como fundamentos o artigo 90 do Código Penal e o artigo 145 da Lei de Execução Penal.  

     

    C) Correta. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o crime de associação para o tráfico de drogas, descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, não é equiparado a hediondo. No entanto, no que tange à concessão do livramento condicional para os condenados pelo referido tipo penal, há de se observar a regra especial prevista no parágrafo único do artigo 44 do mesmo diploma legal, que impõe o cumprimento de dois terços da pena. É neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no periódico Jurisprudência em Teses, edição nº 131, enunciado nº 53, in verbis: “A despeito de não ser considerado hediondo, o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena e vedação do benefício ao reincidente específico".

     

    D) Incorreta. O benefício do livramento condicional é cabível ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que comprovado o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do que estabelece o artigo 83, caput e inciso III, alínea “b", do Código Penal.

     

    E) Incorreta.  O artigo 75 do Código Penal estabelece que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos, tendo sido alterado tal dispositivo pela Lei nº 13.964/2019, sendo certo que, anteriormente, o limite máximo era de 30 anos de pena privativa de liberdade. No entanto, a referida alteração não tornou inválida a orientação do Supremo Tribunal Federal consignada na súmula 715, in verbis: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 715 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Falta Grave não interfere em:

    • Livramento Condicional
    • Indulto
    • Comutação da pena

  • Com a máxima vênia aos comentários dos colegas, mas a falta grave interfere sim no livremento condicional, por força do artigo 83, III, B do CP, incluido pelo pacote anticrime:

    " b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; "

    Ocorre, que a súmula 441 do STJ, dispõe que a falta grave não INTERROMPE o prazo para o livremento condicional, o que indica que o cometimento de falta grave nos ultimos 12 meses tão somente SUSPENDE o direito ao licramento, tornando a alternativa A errada

  • Eu não consigo entender o porquê da letra A ser considerada errada.

    O entendimento do STJ sumulado (441) foi alterado pelo pacote anticrime, onde fez a alteração no art. 83, III, b, CP, que diz EXPRESSAMENTE que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III - comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; 

    O prazo não será interrompido, assim como acontece com a progressão ao regime?

    Se estiver errado, alguém, por favor, me corrija, porque em meu resumo consta que esse entendimento do STJ foi alterado pelo pacote anticrime.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 441/STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    b) ERRADO: Súmula 617/STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    c) CERTO: Mesmo que o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico) não tenha recebido a equiparação da hediondez, a regra, mais gravosa imposta no § único do art. 44 do mesmo Diploma é expressa ao exigir tratamento mais rigoroso àqueles que praticaram infração relacionada ao tráfico. Necessário cumprimento de 2/3 da pena para a implementação do requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional. TJ-RS - AGV: 70078563293 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 16/08/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2018.

    d) ERRADO: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III - comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    e) ERRADO: Por fim, é preciso ressaltar que a unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando; logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, com base apenas em argumentos extrajurídicos. O período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave. TJ-CE - EP: 0012362-28.2019.8.06.0001 CE, Relator: MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 02/07/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/07/2019.

  • Sobre a "E":

    A pena unificada para atender o limite de quarenta anos de cumprimento deve ser considerada para efeito de concessão do livramento condicional?

    • STJ: SIM. Admite-se que o limite temporal de 40 anos de cumprimento de pena, previsto no artigo 75 do Código Penal, seja aplicado ao apenado em livramento condicional (STJ. 5ª Turma. REsp 1922012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/10/2021 (Info 712). 

    *O Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença(s) condenatória(s). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP.

    • STF: NÃO. Súmula 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta (agora 40) anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    *DOD

  • GABARITO - C

    O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas.

    Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD.

    Vale ressaltar que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

    STJ. 5ª Turma. HC 311656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

  • GABARITO, LETRA C.

    O cumprimento de dois terços para obtenção do livramento condicional no delito de associação ao tráfico não é pela hediondez, pois não o é. É pelo artigo 44 da lei de drogas.

    A respeito da letra E, a súmula 715 do STF continua sendo válida c/c o novo patamar do 75 do CP.