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ID
5478637
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao crime de roubo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    (A) INCORRETA. Lei 8.072/90. Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).

    (roubo simples ou com emprego de arma branca não é hediondo)

    (B) INCORRETA.

    Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    (C) INCORRETA.

    CP - Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    (D) INCORRETA.

    CP – Art. 157, § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

    (E) CORRETA.

    CP - Art. 157

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

  • GAB E

    De maneira resumida as causas de aumento de pena no roubo (ARMA):

    +1/3 até metade Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca

    +2/3 Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.

    Aplica-se em dobro a pena prevista se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

  • Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”. Pronto, o agente deixa de responder por furto e passa a responder por roubo, o chamado roubo impróprio.

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/crime-de-roubo/

  • Gabarito: E

    A) passou a ser considerado hediondo, em qualquer modalidade, pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019. (Errado. Não é toda modalidade de roubo que será hediondo).

    B) se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, revelando-se imprescindível, porém, a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ( Errado. A posse mansa e pacífica é prescindível).

    C) configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. (Errado. O roubo improprio é o furto que não deu certo).

    D) já não constitui causa de aumento da pena o emprego de arma branca. (Errado. Se usar arma branca - por exemplo, uma faca - a pena será aumentada de 1/3 até metade).

    E) a fração de aumento pela majorante do emprego de arma de fogo dependerá da natureza do instrumento. (Certo. Arma de fogo aumenta a pena em 2/3. Se for uma arma de fogo restrita ou proibida, a pena será aplicada em dobro).

  • GABARITO - E

    A) Situações Jurídicas envolvendo o 157:

    *Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    Roubo envolvendo arma de fogo - Majora o 157 de 2/3

    Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade.

    --------------------------------------------------------------------------------

    B)  “Consoante a teoria da amotio ou apreehensio, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. “

    ----------------------------------------------------------------------------------

    C) configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

    No Roubo próprio : 1º Vem a violência ou grave ameaça e só após a subtração.

    No Roubo Impróprio: 1 º A subtração e após a violência...

    " Furto que deu errado"

    DIVISÃO:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ( ROUBO PRÓPRIO) , ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA):

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.( ROUBO PRÓPRIO)

    ------------------------------------------------------------------------------------

    D) já não constitui causa de aumento da pena o emprego de arma branca. 

    aumentada de 1/3 até metade

    ---------------------------------------------

    E) sim, porque:

    Roubo envolvendo arma de fogo - Majora o 157 de 2/3

    Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade.

    Arma de uso restrito ou proibido - Majora em dobro.

    Bons estudos!

  • Ao meu ver o que a letra E) quis dizer com a natureza da arma de fogo foi não alcançar a questão de ela ser de uso restrito ou não, ou mesmo ser branca, mas sim se ela possui aptidão para produzir disparos e, assim, incidiria a majorante.

    Nesse sentido, É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal?

    NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. STJ. 5ª Turma. REsp 1213467/RS, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJ/SE), julgado em 07/05/2013.

    No entanto, se a arma é apreendida e periciada, sendo constatada a sua inaptidão para a produção de disparos, neste caso, não se aplica a majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, sendo considerado roubo simples (art. 157, caput, do CP). O legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo, buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre na hipótese de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva. Assim, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo “roubo” na sua forma simples. STJ. 5ª Turma. HC 331338/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/10/2015. STJ. 6ª Turma. HC 247669-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/12/2012.

  • CP:

        Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

            I – (revogado); 

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

            § 3º Se da violência resulta: 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

  • No que se refere ao crime de roubo,

    A) INCORRETA. O roubo é considerado hediondo nas seguintes hipóteses: quando for praticado por meio de restrição de liberdade do sujeito passivo; quando houver emprego de arma de fogo de uso permitido (obs: nesse caso será roubo circunstanciado ou majorado, porque há aumento de pena de ⅔) e quando houver emprego de arma de fogo de uso restrito (obs: caso em que o delito será qualificado, dobrando-se as penas mínima e máxima cominadas ao roubo comum).  Cuidado: o roubo com emprego de explosivos ou aparatos semelhantes, que causem perigo comum NÃO É CONSIDERADO HEDIONDO pela Lei 8.072 e apenas majora a pena, NÃO QUALIFICANDO O DELITO. Pode haver pegadinhas em prova, pois, em tese, o emprego de explosivos gera perigo abstrato mais grave que o emprego de outras armas de fogo, mesmo que de uso restrito. 

    B) se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, revelando-se (im)prescindível (o prefixo de negação deste adjetivo torna incorreta a alternativa), porém, a posse mansa e pacífica ou desvigiada? INCORRETA! No REsp. 1.499.050, relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado não tão recente, ainda de 2015, da Era Pré-Pandêmica o STJ estabeleceu que: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça (repare que o texto é igual ao do enunciado), ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Fonte: Migalhas: STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo (acessado em 17/10/2021) 

    C) INCORRETA: cuidado com a leitura da assertiva aqui! Cansados e no meio da prova, poderíamos ser confundidos, não vendo que o examinador escreveu “[...] ANTES de subtraída a coisa[...]”, caindo na sua artimanha. O advérbio de tempo utilizado torna errada a assertiva. Se estivesse escrito DEPOIS ou logo depois - conforme consta do artigo 157, §1º, do CP - a assertiva não seria incorreta. 

    D) INCORRETA! O emprego de arma branca constitui causa de aumento do roubo sim! Aumenta a pena de ⅓ até a ½ metade , conforme art. 157, § 2º, inciso VII, do CP. 

    E) CORRETA! Caso a arma de fogo empregada seja de uso comum, o crime será circunstanciado, com aumento de pena de ⅔. Já se for de uso restrito, o delito será qualificado, com as penas mínima e máxima cominadas ao crime comum dobradas. Lembrando que nessas hipóteses será considerado de natureza hedionda. 

    Para não esquecer:

    Arma branca: Causa de aumento de 1/3 a 1/2 da pena.

    Arma de fogo de uso permitido: Causa de aumento de 2/3 da pena. HEDIONDO. 

    Arma de fogo de uso restrito: Qualificadora. Penas restritivas de liberdade mínima e máxima dobradas. HEDIONDO. 

    Explosivo: Aumento de pena de 2/3. (Cuidado! Pode ser pegadinha)

  • A alternativa "c" misturou roubo impróprio com o roubo próprio mediante violência imprópria.

    Roubo próprio >> Violência à pessoa – própria¹ ou imprópria² – e grave ameaça. >> Antes ou durante a subtração. >> Permitir a subtração do bem.

    Roubo impróprio >> Violência à pessoa – própria (não permite a imprópria) – e grave ameaça. >> Após a subtração. >> Assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa (o bem já foi subtraído).

    ______________________________________________________

    ¹É o emprego de violência física ou grave ameaça à pessoa antes ou durante a retirada do bem.

    ²Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência (antes ou durante a retirada do bem). Ocorre quando o agente se vale de outros meios para retirar a capacidade de resistência da vítima.

  • CORRETA LETRA D

    C) configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

    ROUBO IMPRÓPRIO: primeiro ocorre a subtração e APÓS há emprego de violência ou grave ameaça

    (lembrar que é o "furto" que deu errado); ART, 157, § 1°- CP

    D) a fração de aumento pela majorante do emprego de arma de fogo dependerá da natureza do instrumento.

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo

    (incidência na 3° fase da dosimetria da pena)

    +

     § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

  • 1/3 A 1/2 se for arma branca

    2/3 se for arma de fogo

    dobro se a arma de fogo for restrita ou proibida

    simples sem bla bla bla

  • RESUMO, GALERA:

    Art.157, 2º A, I CP Roubo circunstanciado pelo emprego de arma = NÃO é necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima e testemunhas.

    ARMA BRANCA/IMPRÓPRIA → Aumento de 1/3 a metade → (MAJORANTE)

    ARMA DE FOGO aumenta em 2/3 → (MAJORANTE)

    ARMA DE USO RESTRITO/PROIBIDO aumenta o DOBRO (MAJORANTE)

    TODOS OS ROUBOS COM ARMA DE FOGO → SÃO HEDIONDOS

    IMPORTANTE: se for simulacro, não tem aumento nem majorante de pena, mas é suficiente para caracterizar o roubo

  • tipo da questão que testa o conhecimento e não fica cobrando a proporção do aumentativo da pena !

    PPMG 2022 fé no altíssimo !

  • 1/3 a metade = Arma branca

    2/3 = Arma de fogo (critério residual)

    Dobro = Arma de fogo de uso restrito ou proibido

  • GABARITO "E".

    A- ERRADA. Passou a ser considerado hediondo, em qualquer modalidade, pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019. 

    --> Somente será hediondo se houver restrição de liberdade da vítima, emprego de arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, lesão grave e morte.

    B- ERRADA. Se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, revelando-se imprescindível, porém, a posse mansa e pacífica ou desvigiada.  

    --> Majoritariamente adota-se a teoria da amotio (tida por muitos como sinônima da teoria da aprehhensio), portanto, desnecessária que a posse seja mansa e pacifica.

    STF: Inversão da posse – desnecessidade de posse mansa e pacífica

     “A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. ” HC 135674/PE. 

    Consumação do furto – simples posse da coisa alheia

    STJ: “1.  O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp  1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, de que o delito e furto consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” . AgRg no AREsp 1546170/SP.

    C-ERRADA. Configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

    --> Pelo contrário, não antes e sim depois de subtraída a coisa.

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    D- ERRADA. Já não constitui causa de aumento da pena o emprego de arma branca. 

    --> Pelo contrário, conforme dispõe o art.157, §2º, inciso VII do CP, vejamos:

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:  

     VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;   

    E- CORRETA. A fração de aumento pela majorante do emprego de arma de fogo dependerá da natureza do instrumento.

    --> Haja vista que se for de uso permitido a pena ser aumentada de 2/3, por outro lado, se for de uso restrito ou proibido a pena será aplicada em dobro, vejamos:

     § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):               

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 

     § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

    :)

  • VOCÊ ACABOU DE ACERTAR UMA QUESTÃO PARA JUÍZ!!! VIU COMO VOCÊ É CAPAZ??? ÀS VEZES VOCÊ SÓ ESTÁ EM UM DIA MAU. NÃO DESISTAM DOS SEUS SONHOS NUNCA MENINOS E MENINAS, VOCÊ PODE SER TUDO AQUILO QUE VOCÊ SEMPRE SONHOU! AGORA LAVA ESSE ROSTO, COLOCA UM CAFÉ BEM FORTE E VOLTE À LUTA, GUERREIROS!!!

  • A questão versa sobre o crime de roubo e suas modalidades, previstos no artigo 157, caput e parágrafos, do Código Penal. 

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A Lei nº 13.964/2019, de fato, alterou o rol de crimes hediondos contido no artigo 1º da Lei nº 8.072/1990, contudo não são todas as modalidades do crime de roubo que passaram a ser consideradas hediondas. Na verdade, o latrocínio (roubo com resultado morte) já constava do aludido rol, mas, além desta modalidade, também passaram a ser considerados crimes hediondos, por força da Lei nº 13.964/2019, o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V, do CP); o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B, do CP); e o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art. 157, § 3º, inciso I, do CP)

     

    B) Incorreta. Em relação ao momento de consumação do crime de roubo, a atual orientação jurisprudencial é no sentido de que ela se dá com a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, tal como se observa do enunciado da súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Com isso, constata-se que, para a consumação do crime de roubo, segundo entendimento jurisprudencial atual, não se exige a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem.

     

    C) Incorreta. O roubo impróprio está previsto no § 1º do artigo 157 do Código Penal, caracterizando-se pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, logo depois de subtraída a cosia, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou terceiro.

     

    D) Incorreta. No crime de roubo, a violência ou grave ameaça à pessoa perpetrada mediante o emprego de arma branca enseja causa de aumento de pena de 1/3 até a metade, em conformidade com o disposto no § 2º, inciso VII, do artigo 157, do Código Penal.

     

    E) Correta. A violência ou grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo de uso permitido, no crime de roubo, enseja causa de aumento de pena de 2/3, consoante o disposto no § 2º-A do artigo 157 do Código Penal. Já se a violência ou grave ameaça for exercida com o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, a pena é aplicada em dobro em relação a que está prevista para o caput do artigo 157 do Código Penal, consoante estabelece o § 2º-B do mesmo dispositivo legal.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • Todas as provas tem questões fáceis e difíceis, n é pq vc acertou uma questão de juiz q vc tem conhecimento suficiente para passar em uma PRF, PF, PCDF, TJSP, TJRJ ETC, Bem vindo a realidade, tem gente que nunca vai passar em nada mesmo estudando muito. BOM DIA.

  • Não é possível roubo impróprio com violência impropria.

  • Não entendi o gabarito.

    No caso do §2-B não se trata de majorante, mas sim qualificadora ("aplica-se em dobro a pena")

  • Letra E . Escadinha : 1/3 a metade - arma branca 2/3 - arma de fogo de uso permitido Dobro - arma de fogo de uso restrito ou proibido.
  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • Lembrando que a prática de furto usando explosivo (p.x, explosão de caixa eletrônico) é hediondo. Roubo não. O legislador (sem nenhuma surpresa) comeu bola.

  • Tentativa no roubo impróprio

    Julgados recentes do STJ não têm admitido tentativa de roubo impróprio. Ou o sujeito emprega a violência e consuma-se o roubo impróprio ou não a emprega e há apenas furto.

    A violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, devendo ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.