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GABARITO LETRA E.
(A) INCORRETA. Lei 8.072/90. Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).
(roubo simples ou com emprego de arma branca não é hediondo)
(B) INCORRETA.
Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
(C) INCORRETA.
CP - Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
(D) INCORRETA.
CP – Art. 157, § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
(E) CORRETA.
CP - Art. 157
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
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GAB E
De maneira resumida as causas de aumento de pena no roubo (ARMA):
+1/3 até metade Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca
+2/3 Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Aplica-se em dobro a pena prevista se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
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Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”. Pronto, o agente deixa de responder por furto e passa a responder por roubo, o chamado roubo impróprio.
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/crime-de-roubo/
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Gabarito: E
A) passou a ser considerado hediondo, em qualquer modalidade, pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019. (Errado. Não é toda modalidade de roubo que será hediondo).
B) se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, revelando-se imprescindível, porém, a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ( Errado. A posse mansa e pacífica é prescindível).
C) configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. (Errado. O roubo improprio é o furto que não deu certo).
D) já não constitui causa de aumento da pena o emprego de arma branca. (Errado. Se usar arma branca - por exemplo, uma faca - a pena será aumentada de 1/3 até metade).
E) a fração de aumento pela majorante do emprego de arma de fogo dependerá da natureza do instrumento. (Certo. Arma de fogo aumenta a pena em 2/3. Se for uma arma de fogo restrita ou proibida, a pena será aplicada em dobro).
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GABARITO - E
A) Situações Jurídicas envolvendo o 157:
*Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo
Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo
Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo
Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro
Roubo envolvendo arma de fogo - Majora o 157 de 2/3
Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade.
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B) “Consoante a teoria da amotio ou apreehensio, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. “
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C) configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
No Roubo próprio : 1º Vem a violência ou grave ameaça e só após a subtração.
No Roubo Impróprio: 1 º A subtração e após a violência...
" Furto que deu errado"
DIVISÃO:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ( ROUBO PRÓPRIO) , ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA):
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.( ROUBO PRÓPRIO)
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D) já não constitui causa de aumento da pena o emprego de arma branca.
aumentada de 1/3 até metade
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E) sim, porque:
Roubo envolvendo arma de fogo - Majora o 157 de 2/3
Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade.
Arma de uso restrito ou proibido - Majora em dobro.
Bons estudos!
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Ao meu ver o que a letra E) quis dizer com a natureza da arma de fogo foi não alcançar a questão de ela ser de uso restrito ou não, ou mesmo ser branca, mas sim se ela possui aptidão para produzir disparos e, assim, incidiria a majorante.
Nesse sentido, É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal?
NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. STJ. 5ª Turma. REsp 1213467/RS, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJ/SE), julgado em 07/05/2013.
No entanto, se a arma é apreendida e periciada, sendo constatada a sua inaptidão para a produção de disparos, neste caso, não se aplica a majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, sendo considerado roubo simples (art. 157, caput, do CP). O legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo, buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre na hipótese de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva. Assim, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo “roubo” na sua forma simples. STJ. 5ª Turma. HC 331338/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/10/2015. STJ. 6ª Turma. HC 247669-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/12/2012.
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CP:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
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No que se refere ao crime de roubo,
A) INCORRETA. O roubo é considerado hediondo nas seguintes hipóteses: quando for praticado por meio de restrição de liberdade do sujeito passivo; quando houver emprego de arma de fogo de uso permitido (obs: nesse caso será roubo circunstanciado ou majorado, porque há aumento de pena de ⅔) e quando houver emprego de arma de fogo de uso restrito (obs: caso em que o delito será qualificado, dobrando-se as penas mínima e máxima cominadas ao roubo comum). Cuidado: o roubo com emprego de explosivos ou aparatos semelhantes, que causem perigo comum NÃO É CONSIDERADO HEDIONDO pela Lei 8.072 e apenas majora a pena, NÃO QUALIFICANDO O DELITO. Pode haver pegadinhas em prova, pois, em tese, o emprego de explosivos gera perigo abstrato mais grave que o emprego de outras armas de fogo, mesmo que de uso restrito.
B) se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, revelando-se (im)prescindível (o prefixo de negação deste adjetivo torna incorreta a alternativa), porém, a posse mansa e pacífica ou desvigiada? INCORRETA! No REsp. 1.499.050, relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado não tão recente, ainda de 2015, da Era Pré-Pandêmica o STJ estabeleceu que: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça (repare que o texto é igual ao do enunciado), ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Fonte: Migalhas: STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo (acessado em 17/10/2021)
C) INCORRETA: cuidado com a leitura da assertiva aqui! Cansados e no meio da prova, poderíamos ser confundidos, não vendo que o examinador escreveu “[...] ANTES de subtraída a coisa[...]”, caindo na sua artimanha. O advérbio de tempo utilizado torna errada a assertiva. Se estivesse escrito DEPOIS ou logo depois - conforme consta do artigo 157, §1º, do CP - a assertiva não seria incorreta.
D) INCORRETA! O emprego de arma branca constitui causa de aumento do roubo sim! Aumenta a pena de ⅓ até a ½ metade , conforme art. 157, § 2º, inciso VII, do CP.
E) CORRETA! Caso a arma de fogo empregada seja de uso comum, o crime será circunstanciado, com aumento de pena de ⅔. Já se for de uso restrito, o delito será qualificado, com as penas mínima e máxima cominadas ao crime comum dobradas. Lembrando que nessas hipóteses será considerado de natureza hedionda.
Para não esquecer:
Arma branca: Causa de aumento de 1/3 a 1/2 da pena.
Arma de fogo de uso permitido: Causa de aumento de 2/3 da pena. HEDIONDO.
Arma de fogo de uso restrito: Qualificadora. Penas restritivas de liberdade mínima e máxima dobradas. HEDIONDO.
Explosivo: Aumento de pena de 2/3. (Cuidado! Pode ser pegadinha)
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A alternativa "c" misturou roubo impróprio com o roubo próprio mediante violência imprópria.
Roubo próprio >> Violência à pessoa – própria¹ ou imprópria² – e grave ameaça. >> Antes ou durante a subtração. >> Permitir a subtração do bem.
Roubo impróprio >> Violência à pessoa – própria (não permite a imprópria) – e grave ameaça. >> Após a subtração. >> Assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa (o bem já foi subtraído).
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¹É o emprego de violência física ou grave ameaça à pessoa antes ou durante a retirada do bem.
²Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência (antes ou durante a retirada do bem). Ocorre quando o agente se vale de outros meios para retirar a capacidade de resistência da vítima.
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CORRETA LETRA D
C) configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
ROUBO IMPRÓPRIO: primeiro ocorre a subtração e APÓS há emprego de violência ou grave ameaça
(lembrar que é o "furto" que deu errado); ART, 157, § 1°- CP
D) a fração de aumento pela majorante do emprego de arma de fogo dependerá da natureza do instrumento.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
(incidência na 3° fase da dosimetria da pena)
+
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
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1/3 A 1/2 se for arma branca
2/3 se for arma de fogo
dobro se a arma de fogo for restrita ou proibida
simples sem bla bla bla
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RESUMO, GALERA:
Art.157, 2º A, I CP Roubo circunstanciado pelo emprego de arma = NÃO é necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima e testemunhas.
● ARMA BRANCA/IMPRÓPRIA → Aumento de 1/3 a metade → (MAJORANTE)
● ARMA DE FOGO → aumenta em 2/3 → (MAJORANTE)
● ARMA DE USO RESTRITO/PROIBIDO → aumenta o DOBRO → (MAJORANTE)
● TODOS OS ROUBOS COM ARMA DE FOGO → SÃO HEDIONDOS
IMPORTANTE: se for simulacro, não tem aumento nem majorante de pena, mas é suficiente para caracterizar o roubo.
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tipo da questão que testa o conhecimento e não fica cobrando a proporção do aumentativo da pena !
PPMG 2022 fé no altíssimo !
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1/3 a metade = Arma branca
2/3 = Arma de fogo (critério residual)
Dobro = Arma de fogo de uso restrito ou proibido
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GABARITO "E".
A- ERRADA. Passou a ser considerado hediondo, em qualquer modalidade, pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
--> Somente será hediondo se houver restrição de liberdade da vítima, emprego de arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, lesão grave e morte.
B- ERRADA. Se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, revelando-se imprescindível, porém, a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
--> Majoritariamente adota-se a teoria da amotio (tida por muitos como sinônima da teoria da aprehhensio), portanto, desnecessária que a posse seja mansa e pacifica.
STF: Inversão da posse – desnecessidade de posse mansa e pacífica
“A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. ” HC 135674/PE.
Consumação do furto – simples posse da coisa alheia
STJ: “1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, de que o delito e furto consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” . AgRg no AREsp 1546170/SP.
C-ERRADA. Configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
--> Pelo contrário, não antes e sim depois de subtraída a coisa.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
D- ERRADA. Já não constitui causa de aumento da pena o emprego de arma branca.
--> Pelo contrário, conforme dispõe o art.157, §2º, inciso VII do CP, vejamos:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
E- CORRETA. A fração de aumento pela majorante do emprego de arma de fogo dependerá da natureza do instrumento.
--> Haja vista que se for de uso permitido a pena ser aumentada de 2/3, por outro lado, se for de uso restrito ou proibido a pena será aplicada em dobro, vejamos:
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
:)
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VOCÊ ACABOU DE ACERTAR UMA QUESTÃO PARA JUÍZ!!! VIU COMO VOCÊ É CAPAZ??? ÀS VEZES VOCÊ SÓ ESTÁ EM UM DIA MAU. NÃO DESISTAM DOS SEUS SONHOS NUNCA MENINOS E MENINAS, VOCÊ PODE SER TUDO AQUILO QUE VOCÊ SEMPRE SONHOU! AGORA LAVA ESSE ROSTO, COLOCA UM CAFÉ BEM FORTE E VOLTE À LUTA, GUERREIROS!!!
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A questão versa sobre o crime de roubo
e suas modalidades, previstos no artigo 157, caput e parágrafos, do
Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A Lei nº 13.964/2019, de
fato, alterou o rol de crimes hediondos contido no artigo 1º da Lei nº 8.072/1990,
contudo não são todas as modalidades do crime de roubo que passaram a ser
consideradas hediondas. Na verdade, o latrocínio (roubo com resultado morte) já
constava do aludido rol, mas, além desta modalidade, também passaram a ser
considerados crimes hediondos, por força da Lei nº 13.964/2019, o roubo circunstanciado
pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V, do CP); o
roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I,
do CP) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, §
2º-B, do CP); e o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art.
157, § 3º, inciso I, do CP)
B) Incorreta. Em relação ao momento de
consumação do crime de roubo, a atual orientação jurisprudencial é no sentido
de que ela se dá com a inversão da posse do bem, mediante o emprego de
violência ou grave ameaça à pessoa, tal como se observa do enunciado da súmula
582 do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma-se o crime de roubo com a
inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda
que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação
da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Com
isso, constata-se que, para a consumação do crime de roubo, segundo
entendimento jurisprudencial atual, não se exige a posse mansa e pacífica ou
desvigiada do bem.
C) Incorreta. O roubo impróprio está
previsto no § 1º do artigo 157 do Código Penal, caracterizando-se pelo emprego
de violência ou grave ameaça à pessoa, logo depois de subtraída a cosia,
a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou terceiro.
D) Incorreta. No crime de roubo, a
violência ou grave ameaça à pessoa perpetrada mediante o emprego de arma branca
enseja causa de aumento de pena de 1/3 até a metade, em conformidade com o disposto
no § 2º, inciso VII, do artigo 157, do Código Penal.
E) Correta. A violência ou grave ameaça
exercida com o emprego de arma de fogo de uso permitido, no crime de roubo,
enseja causa de aumento de pena de 2/3, consoante o disposto no § 2º-A do
artigo 157 do Código Penal. Já se a violência ou grave ameaça for exercida com
o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, a pena é aplicada em
dobro em relação a que está prevista para o caput do artigo 157 do
Código Penal, consoante estabelece o § 2º-B do mesmo dispositivo legal.
Gabarito do Professor: Letra E
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Todas as provas tem questões fáceis e difíceis, n é pq vc acertou uma questão de juiz q vc tem conhecimento suficiente para passar em uma PRF, PF, PCDF, TJSP, TJRJ ETC, Bem vindo a realidade, tem gente que nunca vai passar em nada mesmo estudando muito. BOM DIA.
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Não é possível roubo impróprio com violência impropria.
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Não entendi o gabarito.
No caso do §2-B não se trata de majorante, mas sim qualificadora ("aplica-se em dobro a pena")
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Letra E . Escadinha :
1/3 a metade - arma branca
2/3 - arma de fogo de uso permitido
Dobro - arma de fogo de uso restrito ou proibido.
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Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.
https://youtu.be/Y87LdjyuU6U
siga: @direitocombonfim
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Lembrando que a prática de furto usando explosivo (p.x, explosão de caixa eletrônico) é hediondo. Roubo não. O legislador (sem nenhuma surpresa) comeu bola.
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Tentativa no roubo impróprio
Julgados recentes do STJ não têm admitido tentativa de roubo impróprio. Ou o sujeito emprega a violência e consuma-se o roubo impróprio ou não a emprega e há apenas furto.
A violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, devendo ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.