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GABARITO LETRA E.
(A) INCORRETA.
CPP, Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
(B) INCORRETA.
CPP, Art. 28-A (...) § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
(C) INCORRETA.
CPP, Art. 28-A (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
(D) INCORRETA.
De acordo com o art. 28-A, § 6º c/c § 13:
CPP, Art. 28-A (...) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
(E) CORRETA.
CPP, Art. 28-A, § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
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GABARITO - E
A) É cabível acordo de não persecução penal para infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, com pena mínima igual ou inferior a quatro anos.
+ sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos
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B) A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal, mas não de seu descumprimento.
Art. 28- A, § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
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C) É cabível acordo de não persecução penal, mesmo se o agente tiver se beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração penal, em transação penal ou suspensão condicional do processo.
NÃO PODE CELEBRAR:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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D) Para aferição da pena mínima cominada ao delito, não devem ser consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso.
Art. 28- A, § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
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E) Art. 28- A, § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
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PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS
PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS
PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
b) ERRADO: Art. 28-A, § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
c) ERRADO: Art. 28-A, § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
d) ERRADO: Art. 28-A, § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
e) CERTO: Art. 28-A, § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
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Sobre as Letras A e C:
A) É cabível acordo de não persecução penal para infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, com pena mínima igual ou inferior a quatro anos. (errada)
Este limite de 04 anos é observado para a definição de muitas coisas no Direito Penal e no Processo Penal, tais como:
a. Regime de cumprimento de pena (art. 33, §2º, c, CP);
b. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I, CP);
c. Suspensão condicional da pena para idosos (art. 77, §2º, CP);
d. Possibilidade de fiança pelo delegado (Art. 322, CPP);
e. Admissibilidade da prisão preventiva (Art. 313, I, CPP);
f. Eleição de procedimentos (art. 394, §1º, I, CPP).
A lógica é bastante simples: o sujeito que é condenado com pena de até 04 anos, regra geral, não fica e nem será preso para cumprimento da pena. Ora, se o tratamento é mais brando mesmo em caso de condenação definitiva, também poderá sê-lo antes da sentença.
Atenção -> A Pena cominada tem de ser menor que 04 anos – não pode ser igual. Em outras palavras, o limite para a ANPP é de pena mínima cominada (em abstrato) de até 03 anos, 11 meses e 30 dias. Levando em conta as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (aumento na fração mínima e diminuições na fração máxima cominada em lei).
C)É cabível acordo de não persecução penal, mesmo se o agente tiver se beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração penal, em transação penal ou suspensão condicional do processo. (ERRADA)
Ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
A mesma limitação temporal ao benefício existente na transação penal e também aplicada analogicamente na suspensão condicional do processo.
A contagem do prazo inicia-se da data de implementação/homologação do benefício anterior, daí a necessidade de registro de que fala o §12 do art. 28-A do CPP e o §6 do art. 76 da Lei 9.099/95.
§ 12º. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 6º. A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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#JURISPRUDÊNCIA ANPP:
- “Pode-se afirmar que o acordo de não persecução penal, agora legalmente previsto no diploma processual penal, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado” (AgRg no HC 644.020/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
- “Não é possível a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, na hipótese de inexistência de confissão formal e circunstanciada da prática do crime, conforme a jurisprudência do STJ” (AgRg no REsp 1945881/RS, Rel. Min SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021).
- “É vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória” (AgRg no HC 685.200/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
- “O caráter predominantemente processual, em que pese ter reflexos penais, e a própria razão de ser do instituto - evitar a deflagração de processo criminal -, conduzem a se sustentar que sua retroatividade, diversamente do que ocorre com as normas híbridas com prevalente conteúdo material (de que é exemplo o dispositivo que condiciona a ação penal à prévia representação da vítima), deve ser limitada ao recebimento da denúncia, isto é, à fase pré-processual da persecutio criminis” (AgRg no REsp 1937513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021).
- No caso de recusa por parte do MP em propor ANPP, não há remessa automática ao órgão máximo do Ministério Público...(HC 668.520/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).
- A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame de mérito...HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021. Informativo n. 1017)” (HC 668.520/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).
- O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, mas sim faculdade do órgão acusador...(AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
- O Judiciário não pode determinar ao Ministério Público a obrigação de ofertar ANPP...(HC 194677, Segunda Turma, julgado em 11/05/2021).
- Muito embora seja possível a rescisão do ANPP (§ 10 do art. 28-A), é necessário oportunizar à defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público...
- “Cumprido em sua integralidade, o ANPP conduz à extinção de punibilidade do agente” (AgRg no REsp 1937513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021).
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE
CPP. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão (1), despacho (2) ou sentença (3):
(...)
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019 Acordo de não persecução penal.
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Assertiva E Art 28a
Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Responder
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Como o CPP gosta do nº 4 né. Vamos lá:
· Prisão preventiva: crime com pena máxima maior do que 4 anos;
· Fiança do delegado: crime com pena máxima menor ou igual a 4 anos.
· Procedimento comum ordinário: crime com pena máxima maior ou igual a 4 anos;
· Procedimento comum sumário: crime com pena máxima menor do que 4 anos.
· Fiança de 1 a 100 salários mínimos: crime com pena máxima menor ou igual a 4 anos (delegado).
· Fiança de 10 a 200 salários mínimos: crime com pena máxima maior do que 4 anos.
· Acordo de não persecução penal: pena mínima menor que 4 anos.
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- PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS...
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gab - letra E - § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
sobre a letra A- Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
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A lei 13.964/2019, que aperfeiçoou a
legislação penal e processual, também chamada de Pacote Anticrime, além da
introdução da figura do Juiz de Garantias, também trouxe o chamado acordo de
não persecução penal em seu artigo 28-A, no qual o investigado, cumprindo
certos pressupostos e não tendo qualquer vedação das impostas, celebrará o
acordo com o Ministério Público e, cumprindo este, terá declarada extinta sua
punibilidade e não será levado ao cárcere.
A lei traz como pressupostos para a
realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento
investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a
quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a
confissão formal e circunstanciada da prática do crime.
Com relação as condições do acordo de
não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente,
sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou
restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o
investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo
Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o
investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por
período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação
pecuniária, a ser estipulada nos termos do art.
45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a
entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução,
que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou
semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo
determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que
proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Por outro lado, não será
cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for
cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos
termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos
probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional,
exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente
beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo
de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do
agressor.
O acordo então será
realizado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será
designada uma audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo
sido cumprido o acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de
descumprimento o MP comunicará ao Juiz para a rescisão.
Tenha atenção que os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo
Penal estão com sua eficácia suspensa em decisão proferida na ADI 6305,
vejamos:
"(...) Ex positis, concedo a medida cautelar requerida
para suspender a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal
(CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019. Conclusão Ex positis, na
condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe
e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs
6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die
a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das
garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do
Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que
conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal);
(b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine
die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de
arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2)
Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no
prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal); Nos termos do
artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não
interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data.
Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da
União e ao Procurador-Geral da República. Após, retornem os autos para a
análise dos pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna
de audiências públicas. Publique-se. Intimem-se."”
A) INCORRETA: a presente alternativa requer muita
atenção, visto que realmente será cabível acordo de não persecução penal para
infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, mas com pena mínima
INFERIOR a 4 (quatro) anos, artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal:
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado
confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem
violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o
Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as
seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”
B) INCORRETA: A vítima será intimada tanto da homologação do acordo de
não persecução penal quanto do seu descumprimento, artigo 28-A, §9º, do Código
de Processo Penal:
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado
confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem
violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o
Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as
seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(...)
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não
persecução penal e de seu descumprimento.”
C) INCORRETA: não será cabível o acordo de não persecução penal se nos 5
(cinco) anos anteriores a prática da infração o agente tiver sido beneficiado
em: 1) acordo de não persecução penal; 2) transação penal; 3) suspensão
condicional do processo, artigo 28-A,§2º, III, do Código de Processo Penal:
“Art. 28-A. Não sendo
caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e
circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e
com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor
acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas
cumulativa e alternativamente: (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(...)
§
2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes
hipóteses: (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(...)
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco)
anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal,
transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)”
D) INCORRETA: para aferição da pena mínima cominada ao delito são
consideradas as causas de aumento e de diminuição de pena do caso concreto,
artigo 28-A §1º, do Código de Processo Penal:
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado
confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem
violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o
Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as
seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(...)
§ 1º Para aferição da pena
mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e
diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)”
E) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no
artigo 28-A, §5º, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado
confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem
violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o
Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as
seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(...)
§ 5º Se o juiz
considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no
acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para
que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e
seu defensor.”
Resposta:
E
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.
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Complementando:
Acordo de não persecução penal
-Amplia a justiça criminal negocial;
-O ANPP foi criado originalmente pela Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa resolução, por sua vez, foi alterada pela de n° 183, de 24 de janeiro de 2018, também editada por aquele órgão.
-O Poder Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP? Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.
Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
(FCC – DPE-BA – 2021) - O acordo de não persecução penal A) poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. (CORRETO)
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Sobre ANPP:
- Requisitos:
1. Não sendo caso de arquivamento;
2. Confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal;
3. Ser uma infração penal sem violência ou grave ameaça;
4. Ser uma infração penal com pena mínima inferior a 4 anos;
5. Não ser cabível transação penal;
6. Não ser o investigado reincidente e não ter elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
7. O investigado não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos em transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal;
8. Não se tratar de crime no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
- Condições:
1. Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
2. Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime;
3. Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46, CP;
4. Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45, CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
5. Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
- Não pode celebrar:
1. Se for cabível transação penal de competência dos Jecrim, nos termos da lei;
2. Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
3. Ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
4. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.