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TRECHOS RELEVANTES DA EMENTA DA ADO 26 - STF:
I - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – EXPOSIÇÃO E SUJEIÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS, TRANSGÊNEROS E DEMAIS INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI+ A GRAVES OFENSAS AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPERAÇÃO IRRAZOÁVEL DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À IMPLEMENTAÇÃO DOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO INSTITUÍDOS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, art. 5º, incisos XLI e XLII) – A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS FRUSTRADAS, EM SUA EFICÁCIA, POR INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA DO PODER PÚBLICO – A SITUAÇÃO DE INÉRCIA DO ESTADO EM RELAÇÃO À EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGISLATIVOS NECESSÁRIOS À PUNIÇÃO DOS ATOS DE DISCRIMINAÇÃO PRATICADOS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU DA IDENTIDADE DE GÊNERO DA VÍTIMA – A QUESTÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO” – SOLUÇÕES POSSÍVEIS PARA A COLMATAÇÃO DO ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL : ( A ) CIENTIFICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL QUANTO AO SEU ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL
II - "IMPOSSIBILIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MEDIANTE PROVIMENTO JURISDICIONAL, TIPIFICAR DELITOS E COMINAR SANÇÕES DE DIREITO PENAL, EIS QUE REFERIDOS TEMAS SUBMETEM-SE À CLÁUSULA DE RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL (CF, art. 5º, inciso XXXIX)"
III - Os Ministros não conheceram do pedido de indenização, por entenderem que a via era inadequada para tanto: "INVIABILIDADE DA FORMULAÇÃO, EM SEDE DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, DE PEDIDO DE ÍNDOLE CONDENATÓRIA FUNDADO EM ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, EIS QUE, EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PERFIL OBJETIVO , NÃO SE DISCUTEM SITUAÇÕES INDIVIDUAIS OU INTERESSES SUBJETIVOS"
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Caro Lujis,
Apenas uma correção, trata-se da ADO 26 e não da ADC 26.
ADC 26 diz respeito a constitucionalidade de Lei que permite a terceirização, inclusive de atividade fim, de concessionárias de energia elétrica.
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Quanto à ADO (STF. Plenário. ADO 26/DF - Info 944):
O STF, também por maioria, julgou a ADO procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para:
a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT;
b) declarar, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União;
c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2º, da Constituição c/c o art. 12-H, caput, da Lei nº 9.868/99:
d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, por dois motivos:
d.1) porque as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;
d.2) porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão;
e) declarar que os efeitos da interpretação conforme a que se refere a alínea “d” somente se aplicarão a partir da data em que se concluir o presente julgamento.
Esse exercício de interpretação não significa legislar (não se está usurpando a competência do CN)
Para o Ministro (Celso de Mello), essa postura adotada no caso da greve – que não se limita a cientificar o Congresso da mora, fornecendo, desde logo, uma solução jurídica para o caso – é um procedimento hermenêutico realizado pelo Poder Judiciário para extrair a necessária interpretação dos diversos diplomas legais. Segundo o Ministro, isso não se confunde com o processo de elaboração legislativa [...] Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Lei nº 7.716/89 pode ser aplicada para punir as condutas homofóbicas e transfóbicas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/10/2021
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Complementando:
O estado poderá ser responsabilizado civilmente quando comprovada a mora legislativa desproporcional. Neste caso, há duas situações que podem surgir.
a) Prazo para edição do ato normativo estabelecido na Constituição;
b) Reconhecimento da mora legislativa pelo Poder Judiciário
GABARITO "C"
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ADO nº 26-DF
Os Ministros Lewandowski e Toffoli questionaram se seria possível o Poder Judiciário estabelecer a criminalização de determinada conduta, especialmente diante da regra contida no art. 5.º, XXXIX, da CF/88, que consagra o princípio da estrita reserva legal (cf. item 14.10.28.2). Em outras palavras e abrindo o questionamento: poderia o Poder Judiciário ter criminalizado uma determinada conduta, invadindo a atribuição específica do Poder Legislativo?
Em um primeiro momento, entendemos que não, mesmo que se esteja diante de interpretação conforme à Constituição. Pensamos que o Supremo “legislou”, e, nesse sentido, por mais que tenhamos a expectativa de um STF mais ativo no controle das omissões normativas, essa atuação positiva em matéria penal, definindo condutas criminosas, mostra-se muito delicada. (Estamos avaliando, contudo, diante do importante comando constitucional estabelecido nos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5.º, até que ponto se poderia tolerar a inércia parlamentar. Qual seria o limite dessa omissão inconstitucional?)
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2021
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Ainda sobre a ADO nº 26-DF
Ministro Aurélio Aurélio
Ao votar, o ministro Marco Aurélio não admitiu o mandado de injunção, por considerar inadequada o uso deste instrumento processual na hipótese. Por outro lado, admitiu em parte a ADO, mas não reconheceu a omissão legislativa quanto à criminalização específica da homofobia e da transfobia.
Para o ministro, a Lei do Racismo não pode ser ampliada em razão da taxatividade dos delitos expressamente nela previstos. Ele considerou que a sinalização do STF para a necessária proteção das minorias e dos grupos socialmente vulneráveis, por si só, contribui para uma cultura livre de todo e qualquer preconceito e discriminação, preservados os limites da separação dos Poderes e da reserva legal em termos penais.
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Acredito que o examinador tentou confundir o candidato com os pedidos e efeitos do Mandado de Injunção. No MI, caso o impetrado não promova a edição da norma regulamentadora dentro do prazo razoável estipulado pelo judiciário, este estabelecerá as condições em que se dará o exercício de direitos (art. 8º e 9º da Lei n. 13.300/2016). Na ADO por se tratar de um processo objetivo de controle abstrato, a sua finalidade é declarar uma omissão, já que não existe determinada medida necessária para tornar efetiva uma norma constitucional.
Quanto ao resultado da ADO que ampliou a abrangência da aplicabilidade da Lei do Racismo para que seja adotada nos casos de homofobia e transfobia, o STF reputa ao fato de que houve um exercício de interpretação o que não significa legislar, tratando-se de um procedimento hermenêutico realizado pelo Judiciário para extrair a necessária interpretação da norma. O processo de interpretação dos textos legais e da Constituição não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais poderes da República.
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Principais pontos da ADO 26, lembrando que neste caso o STF não fixou prazo para edição da lei, mas já o fez em outras ocasiões (ADO 3682/MT e ADI 2240/BA - prazo de 18 meses para editar a lei complementar de criação de novos Municípios, ADO 24, ADO 25):
“julgou-a procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para:
a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT;
b) declarar, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União;
c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2º, da Constituição c/c o art. 12-H, caput, da Lei nº 9.868/99;
d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89 [racismo], até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo STF no julgamento plenário do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT(...) constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe ...;
2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa (...) assegurado o direito de ... divulgar, livremente, ... o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária (...) desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas ... que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ...; 3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole históricocultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico..."
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I. o reconhecimento do estado de mora inconstitucional do Poder Legislativo federal na implementação da prestação legislativa exigida pela Constituição Federal, bem como a cientificação do Congresso Nacional para as providências necessárias.
ADO 26
II. a fixação de prazo para que o Poder Legislativo federal edite a lei demandada pelo texto constitucional, sob pena de o crime e a respectiva pena serem definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Não há fixação de prazo para o Poder Legislativo, mas apenas quando se tratar de omissão imputável a órgão administrativo.
L. 9.868/99
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei 12.063/2009)
§1º Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (Incluído pela Lei 12.063/2009)
III. a condenação do Estado brasileiro ao pagamento de indenização às vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia, caso a lei não venha a ser editada no prazo fixado judicialmente.
Por se tratar de processo objetivo (controle concentrado de constitucionalidade), entendeu-se ser a via inadequada para apreciação do pedido de indenização.
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1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);
2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;
3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944) Dizer o Direito.
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III. a condenação do Estado brasileiro ao pagamento de indenização às vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia, caso a lei não venha a ser editada no prazo fixado judicialmente
Creio que o erro seja tentar fixar um prazo pro legislativo atuar , como se fosse uma hierarquia
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Só eu achei a questão ridícula? Não basta estudar e ter conhecimento sobre o julgado (decisão e seus fundamentos) agora temos que estudar os pedidos do autor também? Concurseiro não tem um minuto de paz.
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Basicamente, a II e a III ferem a separação dos poderes, haja vista o judiciário não poder fixar prazo para o legislativo exercer sua competência, o erro está envolto nisso, não há muita dificuldade na questão se primar pela essência da separação dos poderes e da autonomia que possuem.
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Pela letra da lei o STF não poderia obrigar o poder a suprir a omissão da medida, em respeito ao princípio da separação dos poderes, mas é importante atentar que doutrina e jurisprudência divergem sobre o tema, existindo duas correntes doutrinárias principais sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por omissão.
Corrente não-concretista: adota a interpretação literal da lei, cabendo ao STF apenas cientificar o órgão competente.
Corrente concretista: a decisão que atesta a omissão possui natureza mandamental e impõe ao legislador em mora o dever de, dentro de um prazo razoável, proceder com a eliminação da inconstitucionalidade.
Lembrando que quando se tratar de órgão administrativo, o STF pode determinar as medidas que devam ser adotadas no prazo de 30 dias, ou em prazo razoável, sob pena de responsabilidade. Nesse caso existe o caráter mandamental da decisão.
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A questão aborda a temática da ADO 26, proposta em 2013 pelo PPS, na qual requereu que o Supremo Tribunal Federal declarasse a omissão do Congresso Nacional por não ter votado projeto de lei que criminaliza atos de homofobia. A intenção da presente ação era a imposição ao Poder Legislativo da obrigação de elaborar legislação criminal a fim de punir a transfobia e a homofobia como espécies do gênero racismo.
I. CORRETA: 12-H da Lei n. 9.868/99: Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei no 12.063, de 2009).
II. INCORRETA: Foi reconhecida a mora imputável ao Congresso Nacional. Surgindo duas possibilidades de atuação do Poder Judiciário ante a situação:
1. Cientificar o Congresso Nacional para adotar, em prazo razoável, as medidas necessárias à efetivação da norma constitucional (art. 103, § 2º, c/c art. 12-H da Lei nº 9.868/99); (ESSA ERA A POSIÇÃO QUE VINHA SENDO ADOTADA PELO STF)
ou
2. Conhecer, imediatamente, que a homofobia e a transfobia enquadram-se, mediante interpretação conforme à Constituição, na noção conceitual de racismo prevista na Lei nº 7.716/89.
Para o Ministro Relator, o mero apelo ao legislador não tem se mostrado uma solução eficaz, em razão da indiferença do Poder Legislativo (por exemplo, o caso do direito de greve por servidores públicos). Foi, então, adotado um procedimento hermenêutico (interpretação conforme), que não se confunde com a atuação legislativa, então não se pode dizer que o STF esteja legislando.
III. INCORRETA: Nas palavras do Min. Barroso: “A ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção não são instrumentos processuais adequados à formulação de pedido indenizatório. Ações não conhecidas nessa parte.”
FONTE: CPIURIS (adaptado).
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de
constitucionalidade, em especial no que diz respeito à ADO 26, que trata do
tema Homofobia e omissão legislativa, julgada pelo plenário do STF e
compartilhada no informativo 944. Analisemos as assertivas:
Assertiva
I: está correta. Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou
procedentes os pedidos formulados em ação direta de inconstitucionalidade por
omissão (ADO) e em mandado de injunção (MI) para reconhecer a mora do Congresso
Nacional em editar lei que criminalize os atos de homofobia e transfobia.
Determinou, também, até que seja colmatada essa lacuna legislativa, a aplicação
da Lei 7.716/1989 (que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou
de cor) às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de
gênero, com efeitos prospectivos e mediante subsunção.
Assertiva
II: está incorreta. Não restou estabelecido que a pena seria definhada pelo Supremo
Tribunal Federal. Na ADO, o colegiado, por maioria, fixou a seguinte tese: “1.
Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os
mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da
Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou
supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de
gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em
sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação
típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de
08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso,
circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art.
121, § 2º, I, “in fine”).
Assertiva
II: está incorreta. Não houve condenação do Estado brasileiro.
Portanto,
somente a assertiva I está correta.
Gabarito
do professor: letra c.
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PLUS:
ponto relevante da questão é não confundir os conceitos da ADO e do MI:
ADO: cabível quando faltar norma regulamentadora relacionada com qql norma constitucional de eficácia limitada
Declarada a inconstitucionalidade por omissão o Judiciário DARÁ CIENCIA ao poder competente p/que adote as providências necessárias
SE o órgão for administrativo este terá um prazo de 30 dias p/adotar a medida necessária (regra)
Note que para o poder legislativo não há prazo.
MI: cabível quando faltar norma regulamentadora de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
Reconhecido estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I- determinar prazo razoável p/que o impetrado promova a edição de norma regulamentadora
II-estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
fonte:DOD
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Acho interessante que quanto mais estudamos o direito mais o entendemos, mesmo que 1%. Nunca reclame o tanto que está tendo que estudar, pois reclamar TODOS reclamam mas quando e acerta uma questão dita difícil na qual batemos cabeça um dia aqui no estudo vemos o quão importante é o estudo aprofundado sobre os mais diversos temas dentro da norma constitucional.
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OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)
- Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)
- Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)
- Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)
- Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)
- Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).
- É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)
- Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).
- Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)