SóProvas


ID
5478703
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B:

    AIME – Ação de impugnação de mandato eletivo

    Causa de pedir:

    a)     Abuso de poder econômico

    b)     Corrupção (ex.: art.299 C.E. à corrupção eleitoral)

    c)      Fraude (ex.: manipulação sobre a totalização do sistema eletrônico de votação)

    Pedido

    SIMPLESMENTE a desconstituição do diploma conferido ao eleito. Qualquer coisa que não seja “desconstituir o diploma do eleitonão é pedido da AIME. 

    ATENÇÃO! Doutrina majoritária: defende uma interpretação ampliativa da expressão “abuso de poder econômico” para abarcar também o abuso de poder político.

    POSIÇÃO DO TSE SOBRE O TEMA: só admite o ajuizamento de AIME com base em abuso de poder político SE HOUVER CONEXÃO COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO

  • GABARITO: letra B.

    a) pode ser promovida por candidato, desde que tenha disputado o mesmo cargo para o qual o impugnado foi efeito.

    Errado.

    “No polo ativo da AIME pode figurar qualquer candidato, partido político, coligação ou Órgão do Ministério Público. Consoante se tem entendido, na ausência de regramento próprio, são legitimados para a causa os mesmos entes elencados no artigo 22 da LC no 64/90. Não é preciso que o candidato tenha logrado êxito nas urnas. Ainda que derrotado, ostenta legitimidade e interesse para ajuizar a ação em tela. Tampouco é necessário que tenha disputado a mesma eleição do impugnado. Tais seriam inadmissíveis, sobretudo porque todos os candidatos têm interesse na lisura do pleito”. (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020).

    b) acarreta, se julgada procedente, a desconstituição do mandato, com afastamento do impugnado do cargo.

    Correto.

    c) pode ter como causa de pedir a ausência de condição de elegibilidade ou a presença de causa de inelegibilidade.

    Errado.

    “O objetivo da AIME é a desconstituição do mandato de candidato eleito. (...) Note-se que nem a ausência de condição de elegibilidade nem a presença de causa de inelegibilidade são hábeis a fundamentar impugnatória de mandato eletivo. Como visto, tais argumentos devem ser arguidos na AIRC ou em sede de RCED, não, porém, em AIME” (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020).

  • Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura (art. 3º da LC 64/90)

    Esta ação deve ser ajuizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação pela Justiça Eleitoral da lista dos que requereram o registro de candidatura. O intuito é obter o indeferimento do pedido de registro de candidatura de candidatos inelegíveis, ou daqueles que não possuam condições de elegibilidade, ou, ainda, que não atenderam determinas exigências da legislação eleitoral.

    Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22, da LC 64/90)

    Tem por objetivo apurar denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico, abuso de poder político, abuso do poder de autoridade e/ou uso indevido dos meios de comunicação social, os quais podem ter ocorrido antes ou durante a campanha eleitoral. Pode ser ajuizada a partir do registro de candidatura até a diplomação dos eleitos. Julgada procedente, produz a cassação do registro de candidatura ou do diploma, além de inelegibilidade por 8 (oito) anos.

    Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Constituição)

    A AIME visa à cassação do mandato; por isso, tem de ser proposta em até 15 dias contados da diplomação. Tem como fundamento a prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral, o que gera vícios na obtenção do mandato, obrigando à cassação.

    Recurso Contra Diplomação (art. 262, I, do Código Eleitoral)

    Cabe somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. Deve ser ajuizado no prazo de 3 (três) dias da diplomação no intuito de cassar o diploma do candidato.

    https://www2.mppa.mp.br/areas-de-atuacao/eleitoral/acoes-eleitorais.htm

  • Colegas, vão para o comentário do Rodrigo Sabbag, que esta perfeito!

    Deixo aqui meu pitaco, para colaborar com os colegas de luta.

    O erro da alternativa C é dizer que a AIME pode ter como causa de pedir inelegibilidade//elegibilidade. Esse não é o objetivo PRECÍPUO da AIME, por isso a alternativa foi considerada incorreta.

    Entretanto, nós sabemos que elegibilidade e inelegibilidades constitucionais são matérias de ordem pública (estão na CF!!!) e não precluem enquanto não se encerrar o processo eleitoral ( ou seja, não precluem enquanto for viável alguma impugnação) A AIME é a ultima via impugnativa antes de se encerrar o processo eleitoral e precluir tudo!.

    Cuidado apenas para não confundirmos com inelegibilidades legais, que precluem se não forem arguidas no momento oportuno... logo, uma inelegibilidade legal que deveria ter sido arguida em AIRC não pode ser arguida em RCED! Não podemos esquecer, também, que, no que se refere inelegibilidades legais arguíveis no RCED só se forem supervenientes ( ou seja, surgiram depois do momento do AIRC).

    Retomando.

    Assim, as matérias CONSTITUCIONAIS podem até mesmo serem conhecidas de ofício pelo juiz. Por tais razões, essas matérias constitucionais PODEM ser arguidas na AIME, porém de forma residual, tendo em vista que, nessa fase do processo eleitoral ---- após a diplomação --- inelegibilidade e elegibilidade são atacadas por RCED.

    Vale notar que o termo inicial para o manejo do RCED e da AIME é o mesmo: Data da sessão de diplomação... justamente para evitar a preclusão máxima de matéria constitucional não arguida ate então. A diferença (dentre outras) entre as duas impugnações, no entanto, é o prazo. RCED com míseros 3 dias (menor prazo das ações) e a AIME em até 15!

  • 1. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

    Fundamento: arts. 3 a 17, LC nº 64/90

    Objetivo: indeferimento do pedido de registro de candidato escolhido em convenção partidária, dado o não atendimento de algum requisito legal ou constitucional (p.ex., ausência de condição de elegibilidade ou presença de causa de inelegibilidade).

    Prazo: 5 dias contados da publicação do registro do candidato

    2. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

    Fundamento: Art. 14, §9º, CF e art. 22 da LC nº 64/90

    Objetivo: a) apurar abuso de poder político ou econômico cuja gravidade influa na normalidade ou legitimidade das ELEIÇÕES; b) apurar condutas em desacordo com as normas da lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições) concernentes à arrecadação e gastos de recursos (art. 30-A) e a doações de pessoas físicas e jurídicas acima dos limites legais (art. 81).

    Prazo: Não há previsão legal. Porém, segundo a jurisprudência, a AIJE pode ser proposta antes do início do processo eleitoral até o ato de diplomação dos eleitos.

    Obs1: No caso de AIJE voltada a apurar condutas que violam as disposições da Lei Nº 9.504/97, relativas à arrecadação e gastos de recursos, a lei prevê o prazo de 15 dias contados da data da diplomação.

    Obs2: Para a procedência da AIJE basta a demonstração do ato abusivo e a gravidade das circunstâncias, ou seja, atualmente é dispensada a prova de que o referido ato teve potencial para alterar o resultado da aleição (art. 22, XVI, LC 64/90).

    3. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

    Fundamento: Art. 14, §10 e 11, CF. Contudo, referida ação não possui regulamentação em lei, mas a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica a ela o procedimento do art. 4° e ss da LC nº 64/90.

    Objetivo: invalidar diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral. Portanto, visa garantir a normalidade e a legitimidade do exercício do SUFRÁGIO POPULAR.

    Prazo: DECADENCIAL DE 15 dias após a diplomação

    4. Recurso Contra a Diplomação (RCD)

    Fundamento: art. 262 do Código Eleitoral

    Objetivo: reconhecer a inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato diplomado quando, depois do deferimento do registro e antes da diplomação, aparecer uma inelegibilidade superveniente; ou quando, também depois do registro e antes da diplomação, for percebida a existência de inelegibilidade CONSTITUCIONAL e não arguida em sede de AIRC.

    Prazo: 03 dias, contados da diplomação do candidato eleito ou suplente diplomado

    ___________________________________________

    AIME: cassa mandato

    AIRC: declara inelegibilidade, nega/cassa registro ou cassa diploma

    AIJE: cassa registro/diploma + inelegibilidade por 8 anos

    Ação por captação $: nega/cassa diploma

    Ação por captação de sufrágio: cassa registro/diploma + multa

    RCD: cassa diploma

    Ação por propaganda ilícita: multa, perda de tempo de propaganda etc.

  • AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

    CONCEITO

    A AIME é uma ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato (José Jairo Gomes).

    FINALIDADE

    É a ação destinada a impugnar, na Justiça Eleitoral, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    É possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos (Ac. de 24.5.2018 no AgR-REspe nº 3611, rel. Min. Rosa Weber.)

    PROCEDIMENTO

    Na ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, o rito a ser observado é o previsto na LC nº 64/90 (Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 25443, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    LEGITIMIDADE

    Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral (TSE, Ac no AgR-AI 94.192, 2011)