I. A Justiça Eleitoral é composta pelos seguintes órgãos: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais, Zonas Eleitorais e Seções Eleitorais. (INCORRETA)
Art. 118, CF. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
II. A Justiça Eleitoral desempenha, além das funções administrativa, jurisdicional e normativa, a função consultiva. (CORRETA)
Conforme Jaime Barreiros Neto, "são quatro, portanto, as funções exercidas pela Justiça Eleitoral: a função jurisdicional, a função executiva (também chamada de administrativa), a função legislativa [ou normativa] e a função consultiva" (Direito Eleitoral, sinopses para concursos v. 40, 9 ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 120)
III. Os juízes de direito que exercem funções eleitorais são designados pelo Tribunal Regional Eleitoral em caráter vitalício. (INCORRETA)
Art. 121, CF:
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. [não há menção à garantia da vitaliciedade]
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
IV. A zona eleitoral é o espaço territorial sob a jurisdição do juiz eleitoral para fins de organização do eleitorado, ao passo que a seção eleitoral é a menor unidade na divisão judiciária eleitoral. (CORRETA)
Conforme Jaime Barreiros Neto, "a zona eleitoral corresponde ao espaço territorial sob jurisdição de um juiz eleitoral", e a "seção eleitoral, por sua vez, é uma subdivisão da zona eleitoral, correspondendo ao local onde os eleitores comparecem para votar". (Direito Eleitoral, sinopses para concursos v. 40, 9 ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 120)
mas eai, que aprova a divisão dos estados em zonas?
TSE.
Código Eleitoral:
Art. 23 Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
e as juntas?
TRE
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
as seções?
JUÍZES ELEITORAIS
Art. 35. Compete aos juizes:
X - dividir a zona em seções eleitorais;