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Súmula vinculante 18-STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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GABARITO D
A) alcança o cônjuge e parentes dos chefes do Poder Executivo e dos seus respectivos vices, mesmo que estes não os tenham substituído durante o mandato.
Art. 14, §5º, CF. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
B) não incide se o cônjuge ou parente do titular do mandato também já for titular de mandato eletivo; logo, se o filho do Presidente da República já for vereador, será elegível para o cargo de Deputado Federal.
Art. 14, §7º, CF. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à REELEIÇÃO.
C) é aquela que atinge o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, em qualquer grau, do titular do mandato.
Parentes até o SEGUNDO GRAU, nos termos do art. 14, §7º, CF.
D) é espécie de inelegibilidade constitucional e, portanto, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser arguida tanto na impugnação do registro de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma.
As inelegibilidades constitucionais podem ser arguidas mesmo após o prazo para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), ao contrário das inelegibilidades infraconstitucionais.
E) é de natureza absoluta, de modo que o cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis em qualquer Município.
São de natureza relativa e apenas aplicam-se no território de jurisdição do titular, nos termos do art. 14, §7º, CF. Ex.: cônjuge do prefeito do município A é apenas inelegível no município A.
Obs.: inelegibilidade pode ser:
Absoluta: impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo, taxativamente previstas na CF/88
Relativa: impedimento eleitoral para algum cargo eletivo ou mandato, em função de situações em que se encontre o cidadão candidato, previstas na CF/88 ou em lei complementar
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alguem poderia por favor me explicar a b?obrigada
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Resposta Gabarito letra D,
A inelegibilidade reflexa encontra-se regulamentada na Constituição Federal, mais especificamente no § 7º do art. 14, e constitui na vedação dos parentes do chefe do poder executivo (ou de quem os tiver substituído dentro de 6 meses anteriores a votação), de se candidatarem para cargo eletivo, tendo como objetivo evitar que o titular do cargo se utilize de sua influência sobre os eleitores para eleger seus parentes no território onde ocupa o referido cargo. Todavia, se o parente já for titular do cargo eletivo, poderá se candidatar à reeleição (ou seja, para o mesmo cargo já ocupado) nos seguintes termos:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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INELEGIBILIDADE REFLEXA (§7º)
É a inelegibilidade da "família".
São inelegíveis:
O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.
No território de jurisdição do titular. Território de jurisdição é a circunscrição. Do titular do Executivo. Que, no caso do Prefeito, é o município, logo, os parentes não podem concorrer, naquele município, ao cargo de vereador, vice-prefeito ou prefeito do município. Em outro município podem (o que descarta a letra E). No caso do Governador é o estado em que ele é governador, então, dentro daquele Estado, os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau não podem concorrer aos cargos de: vereador, vice-prefeito ou prefeito, nos municípios do Estado, e deputado estadual, deputado federal, senador, vice-governador e governador dentro daquele Estado. A circunscrição do governador é todo o Estado. Presidente da República é a circunscrição nacional. Esses parentes não podem concorrer a NENHUM CARGO ELETIVO NO ÂMBITO NACIONAL. (vereador, vice-prefeito ou prefeito, nos municípios do Estado, e deputado estadual, deputado federal, senador, vice-governador e governador dentro daquele Estado. Nem a Presidente da República).
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GABARITO - D
A - alcança o cônjuge e parentes dos chefes do Poder Executivo e dos seus respectivos vices, mesmo que estes não os tenham substituído durante o mandato. ERRADA. Não são todos os parentes. CF, Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Inclui união estável. Se substituiu antes dos 6 meses anteriores ao pleito não há inelegibilidade reflexa da família até 2º grau.
B - não incide se o cônjuge ou parente do titular do mandato também já for titular de mandato eletivo; logo, se o filho do Presidente da República já for vereador, será elegível para o cargo de Deputado Federal. ERRADA. Só em caso de reeleição, o que implica ser o mesmo cargo.
C - é aquela que atinge o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, em qualquer grau, do titular do mandato. ERRADA. Só até 2º grau. Vide item “a”.
D - é espécie de inelegibilidade constitucional e, portanto, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser arguida tanto na impugnação do registro de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma. CERTA. As inelegibilidades constitucionais podem ser arguidas mesmo após o prazo para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).
E - é de natureza absoluta, de modo que o cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis em qualquer Município. ERRADA. Conforme §7º acima, “só no território de jurisdição do titular”. Se sou prefeita de Guarulhos/SP e meu filho quer se candidatar a deputado estadual de SP, ou deputado federal, ele pode, porque a inelegibilidade só atinge o território de jurisdição do titular, não abrangendo territórios mais amplos ainda que compreendam o território de jurisdição do titular.
Súmula Vinculante 18/STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. (teria que se separar antes do cônjuge assumir o mandato).
A única possibilidade seria a renúncia (ou a morte) do titular do cargo eletivo até 6 meses antes da eleição. (AgR em RE 546117).
- ATENÇÃO (2): Se o cônjuge do titular do mandato se divorcia no curso do mandato 1, e o titular se reelege para o mandato 2, o ex-cônjuge pode se candidatar sem problema nenhum para o mandato 3 porque durante o mandato 2 já estava separado. (REsp 568.569 TSE).
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complementando:
AgR-REspe nº 178 do TSE/14. 3. ‘A inelegibilidade [reflexa] fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal pode ser arguida em recurso contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual NÃO há que se falar em PRECLUSÃO, ao argumento de que a questão não foi suscitada na fase de registro de candidatura’