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I - FALSA
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
§ 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.
§ 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.”
II - Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
III - Art. 29 § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
IV - Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
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Na I há um outro erro em dizer que não é possível emissão em moeda estrangeira:
(I) INCORRETA.
Lei 10.931/2004. “Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
§ 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiro.
§ 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.”
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Eis os comentários sobre cada afirmativa, tendo por base as disposições da Lei 10.931/2004:
I- Errado:
Não é verdade que a Cédula de Crédito Bancário possa representar promessa de pagamento em outros bens móveis ou imóveis, mas sim tão somente em dinheiro, como se observa do teor do art. 26, caput, da citada lei, abaixo transcrito:
"Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é
título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de
instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando
promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de
qualquer modalidade."
II- Certo:
Cuida-se de proposição que se ajusta ao teor do art. 27-A da Lei 10.931/2004, in verbis:
"Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma
escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração."
III- Certo:
Desta vez, a Banca propôs assertiva em perfeita conformidade com a regra do art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, que a seguir transcrevo:
"Art. 29 (...)
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário,
caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos
os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula."
IV- Certo:
Por último, a presente afirmativa vem a ser cópia fiel da norma vazada no art. 41 do mencionado diploma legal, como abaixo se percebe de sua transcrição:
"Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá
ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração
de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto
parcial."
Nestes termos, estão corretas as afirmativas II, III e IV.
Gabarito do professor: B