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GABARITO LETRA E.
CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Ações constitutivas (positivas ou negativas): Decadência.
Ações condenatórias: Prescrição.
Como se trata de constituição do crédito tributário, trata-se de decadência.
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DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO- PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, contados- ART. 173,CTN:
- do 1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado
- da definição da anulação do lançamento anterior
- da notificação do sujeito passivo de ato preparatório para o lançamento
DIREITO DE COBRAR O CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO PRESCREVE EM 5 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA- ART. 174, CTN
No caso da questão, exclui logo o que fala prescrição, pois se trata de constituição e não de cobrança, excluindo, de logo, A e D. A letra B está equivocada, pois não conta da ocorrência do FG-fato gerador. De igual modo, a letra
C está errada, pois a lei não traz a alternativa do que for mais favoravel ao devedor (primeiro dia do exercicio seguinte ao que lançamento poderia ter sido efetuado ou data da ocorrência do FG- isso não tem no CTN)
Resta, pois, apenas a letra E, que é o gabarito da questão, conforme o art. 173 do CTN.
GABARITO: E
Espero ter ajudado.
Avante.
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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública CONSTITUIR o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por VÍCIO FORMAL, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto (05 anos), contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de QUALQUER MEDIDA PREPARATÓRIA INDISPENSÁVEL AO LANÇAMENTO.
PRAZO DECADENCIAL
O prazo para que a Fazenda realize o lançamento tem natureza DECADENCIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL
O prazo para que a Fazenda cobre em juízo seu crédito, demandando o sujeito passivo tributário, tem natureza PRESCRICIONAL.
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A questão tentou confundir com a regra do art. 150,§4º, do CTN, que assim dispõe:
"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Ocorre que o IPTU, conforme mencionado na questão, dá-se pelo lançamento de ofício. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, nos seguintes termos:
"O direito de a Fazenda Pública CONSTITUIR o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"
Eis o erro da alternativa letra B.
Gabarito E
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Resposta: letra E
Como a questão fala sobre a constituição do crédito tributário, estamos falando sobre decadência e não prescrição. Já o inciso I do art. 173 do CTN traz a resposta que a questão busca:
- Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Fonte: MEGE
INFORMAÇÃO extra:
- Decadência para constituir o CT (Crédito Tributário);
- Prescrição para cobrar o CT (ex: PGM do Município cobrar o IPTU na justiça por meio da execução fiscal).
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Entendimento atual do STJ quanto ao TERMO INICIAL do prazo decadencial na sistemática do lançamento por homologação:
a) se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o 1º dia do exercício seguinte (art. 173, Ido CTN);
*S. 555 STJ: "quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art.173, I, do CTN,nos casos em que a legislação atribui ao SP o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridad.e administrativa".
b) se foi realizado um pagamento: a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do FG para homologar tal pgto expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4. 0 do CTN).
c) se o tributo foi declarado, mas não pago: não há que se falar em decadência, pois o CT estará constituído pela própria declaração dedébito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal
*S. 436STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o CT, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Fonte: Ricardo Alexandre
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CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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GABA: E
1º Ponto: Ação constitutiva = prazo decadencial. Ação condenatória = prazo prescricional.
2º - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir (ação constitutiva = prazo decadencial) o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:
I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
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DECADÊNCIA:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (ou seja, 1º de janeiro do ano seguinte ao ano em que o lançamento poderia ser efetuado, já que no Brasil o exercício financeiro coincide com o ano civil)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (ou seja, se já tinha sido feito um lançamento mas este foi anulado por vício formal, aí o prazo decadencial conta-se a partir do dia em que se tornou definitiva a decisão de anulação) - é uma causa de interrupção legal, porque a decadência não admite interrupção que não seja expressamente prevista em lei.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. – define como outro marco inicial da decadência a data em que o sujeito passivo é notificado da medida preparatória necessária para a constituição do crédito tributário. o passo seguinte sugere analisar o convívio deste marco inicial com aquele previsto no inciso I, do art. 173, do CTN, segundo o qual, o prazo decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A única interpretação possível é pela antecipação do termo inicial em relação ao prazo estatuído pelo inciso I, do art. 173. Considerando que a decadência não admite interrupção a não ser se expressamente prevista em lei, como ocorre no art. 173, II, CTN, e considerando a própria literalidade da norma, a única conclusão possível é que esta medida preparatória somente antecipa o termo inicial da decadência, operando somente antes do início do prazo previsto no art. 173, I, do CTN.
PRESCRIÇÃO:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Primeiro lembre-se: (i) Decadência: ocorre antes do lançamento, extingue o direito de lançar, (ii) Prescrição: ocorre após o lançamento, extingue o direito de cobrar.
Com relação ao prazo decadencial é importante saber qual a espécie de lançamento:
a) LANÇAMENTO DE OFÍCIO (DIRETO): ocorre quando o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. Ex: IPTU.
b) LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (MISTO): ocorre quando, para que o Fisco calcule o valor devido, é necessário que o contribuinte forneça, antes, algumas informações sobre matéria de fato. Aqui o contribuinte não antecipa o pagamento. Apenas fornece esses dados e aguarda o valor que lhe vai ser cobrado. Ex: ITBI, ITCMD.
c) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (“AUTOLANÇAMENTO”): a lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento. Esta espécie de homologação encontra-se prevista no art. 150 do CTN. Exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação: IR, IPI, ITR, ICMS e ISS.
a) Tributos lançados de ofício: Aplica o art. 173 do CTN.
* Regra geral: do primeiro dia do exercício financeiro seguinte;
* Exceção 1: da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação do lançamento por vício FORMAL;
* Exceção 2: da data da notificação do sujeito passivo sobre ato tendente a lançar o tributo (ex.: termo de início de fiscalização);
b)Tributos lançados por homologação:
* Regra geral: do dia do fato gerador. Aplica o art. 150, § 4º do CTN.
SUJEITO DECLARA E PAGA MENOS: Segue a regra - o Fisco terá o poder-dever de realizar o lançamento de ofício cobrando as diferenças, no prazo de 05 anos a contar da data do fato gerador;
* Exceção: do primeiro dia do exercício financeiro seguinte (aplica o art. 173 do CTN), quando:
1 - O contribuinte não declara e não faz pagamento algum (STJ);
2 - Casos de dolo, fraude ou simulação (posição da doutrina por ter o CTN silenciado);
Obs.: Segundo o STJ (Súmula 436), caso o contribuinte faça a declaração, mas não pague o tributo, ocorre o que se chama impropriamente de "autolançamento" (a expressão é atécnica, mas ajuda a lembrar), não necessitando que o Fisco realize o lançamento face à "confissão da dívida". Passado o prazo para pagamento, conta-se a prescrição.
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- DECADÊNCIA:
a) regra geral: 1º dia do exercício seguinte;
b) Lançamento por homologação (EX: IPTU):
- regra geral (se houver pagamento): dia do fato gerador;
- dolo, fraude ou simulação: 1º dia do exercício seguinte;
- quando NÃO HOUVER PAGAMENTO: 1º dia do exercício seguinte;
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Entendimento atual do STJ quanto ao TERMO INICIAL do prazo decadencial na sistemática do lançamento por homologação:
a) se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o 1º dia do exercício seguinte (art. 173, Ido CTN);
*S. 555 STJ: "quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art.173, I, do CTN,nos casos em que a legislação atribui ao SP o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridad.e administrativa".
b) se foi realizado um pagamento: a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do FG para homologar tal pgto expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4. 0 do CTN).
c) se o tributo foi declarado, mas não pago: não há que se falar em decadência, pois o CT estará constituído pela própria declaração dedébito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal
*S. 436STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o CT, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento contagem de
prazos para prescrição e decadência tributárias.
2) Base legal (Código Tributário
Nacional)
Art. 156. Extinguem o crédito
tributário:
V) a prescrição e a decadência;
Art. 173. O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I) do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II) da data em que se tornar definitiva
a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I) pelo despacho do juiz que ordenar a
citação em execução fiscal;
II) pelo protesto judicial;
III) por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
IV) por qualquer ato inequívoco ainda
que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
3) Dicas didáticas
3.1) A prescrição e a decadência
extinguem o crédito tributário; e
3.2) A fazenda pública tem o prazo de
cinco anos para constituir o crédito tributário (CT) sob pena de decadência e,
após constituído o CT (com o lançamento), no prazo legal, deve efetuar a
cobrança (execução fiscal), também no prazo de cinco anos, sob pena de
prescrição; e
3.3) O prazo de cinco anos para a
fazenda pública constituir o crédito tributário, sob pena de decadência, é
contado a partir: a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado (1º de janeiro do ano seguinte); ou b) da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
Relativamente aos impostos lançados de ofício, tal como ocorre com
o IPTU, em diversos Municípios brasileiros, o art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional estabelece
que o direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado, configurando-se, assim, a decadência tributária.
Resposta: E.
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Qual a situação em que não se inicia, caso comprovado dolo ou fraude?