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ID
5478739
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente aos impostos lançados de ofício, tal como ocorre com o IPTU, em diversos Municípios brasileiros, o Código Tributário Nacional estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Ações constitutivas (positivas ou negativas): Decadência.

    Ações condenatórias: Prescrição.

    Como se trata de constituição do crédito tributário, trata-se de decadência.

  • DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO- PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, contados- ART. 173,CTN:

    • do 1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado
    • da definição da anulação do lançamento anterior
    • da notificação do sujeito passivo de ato preparatório para o lançamento

    DIREITO DE COBRAR O CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO PRESCREVE EM 5 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA- ART. 174, CTN

    No caso da questão, exclui logo o que fala prescrição, pois se trata de constituição e não de cobrança, excluindo, de logo, A e D. A letra B está equivocada, pois não conta da ocorrência do FG-fato gerador. De igual modo, a letra

    C está errada, pois a lei não traz a alternativa do que for mais favoravel ao devedor (primeiro dia do exercicio seguinte ao que lançamento poderia ter sido efetuado ou data da ocorrência do FG- isso não tem no CTN)

    Resta, pois, apenas a letra E, que é o gabarito da questão, conforme o art. 173 do CTN.

    GABARITO: E

    Espero ter ajudado.

    Avante.

  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública CONSTITUIR o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por VÍCIO FORMAL, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto (05 anos), contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de QUALQUER MEDIDA PREPARATÓRIA INDISPENSÁVEL AO LANÇAMENTO.

    PRAZO DECADENCIAL

    O prazo para que a Fazenda realize o lançamento tem natureza DECADENCIAL.

    PRAZO PRESCRICIONAL

    O prazo para que a Fazenda cobre em juízo seu crédito, demandando o sujeito passivo tributário, tem natureza PRESCRICIONAL.

  • A questão tentou confundir com a regra do art. 150,§4º, do CTN, que assim dispõe:

    "Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

    Ocorre que o IPTU, conforme mencionado na questão, dá-se pelo lançamento de ofício. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, nos seguintes termos:

    "O direito de a Fazenda Pública CONSTITUIR o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"

    Eis o erro da alternativa letra B.

    Gabarito E

  • Resposta: letra E

    Como a questão fala sobre a constituição do crédito tributário, estamos falando sobre decadência e não prescrição. Já o inciso I do art. 173 do CTN traz a resposta que a questão busca:

    • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Fonte: MEGE

    INFORMAÇÃO extra:

    • Decadência para constituir o CT (Crédito Tributário);
    • Prescrição para cobrar o CT (ex: PGM do Município cobrar o IPTU na justiça por meio da execução fiscal).
  • Entendimento atual do STJ quanto ao TERMO INICIAL do prazo decadencial na sistemática do lançamento por homologação:

    a) se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o 1º dia do exercício seguinte (art. 173, Ido CTN);

    *S. 555 STJ: "quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art.173, I, do CTN,nos casos em que a legislação atribui ao SP o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridad.e administrativa".

    b) se foi realizado um pagamento: a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do FG para homologar tal pgto expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4. 0 do CTN).

    c) se o tributo foi declarado, mas não pago: não há que se falar em decadência, pois o CT estará constituído pela própria declaração dedébito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal

    *S. 436STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o CT, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • CTN:

         Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

            Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • GABA: E

    1º Ponto: Ação constitutiva = prazo decadencial. Ação condenatória = prazo prescricional.

    2º - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir (ação constitutiva = prazo decadencial) o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

  • DECADÊNCIA:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (ou seja, 1º de janeiro do ano seguinte ao ano em que o lançamento poderia ser efetuado, já que no Brasil o exercício financeiro coincide com o ano civil)

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (ou seja, se já tinha sido feito um lançamento mas este foi anulado por vício formal, aí o prazo decadencial conta-se a partir do dia em que se tornou definitiva a decisão de anulação) - é uma causa de interrupção legal, porque a decadência não admite interrupção que não seja expressamente prevista em lei.

     

           Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. – define como outro marco inicial da decadência a data em que o sujeito passivo é notificado da medida preparatória necessária para a constituição do crédito tributário. o passo seguinte sugere analisar o convívio deste marco inicial com aquele previsto no inciso I, do art. 173, do CTN, segundo o qual, o prazo decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A única interpretação possível é pela antecipação do termo inicial em relação ao prazo estatuído pelo inciso I, do art. 173. Considerando que a decadência não admite interrupção a não ser se expressamente prevista em lei, como ocorre no art. 173, II, CTN, e considerando a própria literalidade da norma, a única conclusão possível é que esta medida preparatória somente antecipa o termo inicial da decadência, operando somente antes do início do prazo previsto no art. 173, I, do CTN.

     

    PRESCRIÇÃO:

           Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

          Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

           I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Primeiro lembre-se: (i) Decadência: ocorre antes do lançamento, extingue o direito de lançar, (ii) Prescrição: ocorre após o lançamento, extingue o direito de cobrar.

    Com relação ao prazo decadencial é importante saber qual a espécie de lançamento:

    a) LANÇAMENTO DE OFÍCIO (DIRETO): ocorre quando o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. Ex: IPTU.

    b) LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (MISTO): ocorre quando, para que o Fisco calcule o valor devido, é necessário que o contribuinte forneça, antes, algumas informações sobre matéria de fato. Aqui o contribuinte não antecipa o pagamento. Apenas fornece esses dados e aguarda o valor que lhe vai ser cobrado. Ex: ITBI, ITCMD.

    c) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (“AUTOLANÇAMENTO”): a lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento. Esta espécie de homologação encontra-se prevista no art. 150 do CTN. Exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação: IR, IPI, ITR, ICMS e ISS.

    a) Tributos lançados de ofício: Aplica o art. 173 do CTN.

    * Regra geral: do primeiro dia do exercício financeiro seguinte;

    * Exceção 1: da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação do lançamento por vício FORMAL;

    * Exceção 2: da data da notificação do sujeito passivo sobre ato tendente a lançar o tributo (ex.: termo de início de fiscalização);

    b)Tributos lançados por homologação:

    * Regra geral: do dia do fato gerador. Aplica o art. 150, § 4º do CTN.

    SUJEITO DECLARA E PAGA MENOS: Segue a regra - o Fisco terá o poder-dever de realizar o lançamento de ofício cobrando as diferenças, no prazo de 05 anos a contar da data do fato gerador;

    * Exceção: do primeiro dia do exercício financeiro seguinte (aplica o art. 173 do CTN), quando:

    1 - O contribuinte não declara e não faz pagamento algum (STJ);

    2 - Casos de dolo, fraude ou simulação (posição da doutrina por ter o CTN silenciado);

    Obs.: Segundo o STJ (Súmula 436), caso o contribuinte faça a declaração, mas não pague o tributo, ocorre o que se chama impropriamente de "autolançamento" (a expressão é atécnica, mas ajuda a lembrar), não necessitando que o Fisco realize o lançamento face à "confissão da dívida". Passado o prazo para pagamento, conta-se a prescrição.

  • - DECADÊNCIA:

                   a) regra geral:  1º dia do exercício seguinte;

                   b) Lançamento por homologação (EX: IPTU):

                                  - regra geral (se houver pagamento): dia do fato gerador;         

                                  - dolo, fraude ou simulação: 1º dia do exercício seguinte;

                                  - quando NÃO HOUVER PAGAMENTO: 1º dia do exercício seguinte;

  • Entendimento atual do STJ quanto ao TERMO INICIAL do prazo decadencial na sistemática do lançamento por homologação:

    a) se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o 1º dia do exercício seguinte (art. 173, Ido CTN);

    *S. 555 STJ: "quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art.173, I, do CTN,nos casos em que a legislação atribui ao SP o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridad.e administrativa".

    b) se foi realizado um pagamento: a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do FG para homologar tal pgto expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4. 0 do CTN).

    c) se o tributo foi declarado, mas não pago: não há que se falar em decadência, pois o CT estará constituído pela própria declaração dedébito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal

    *S. 436STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o CT, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento contagem de prazos para prescrição e decadência tributárias.


    2) Base legal (Código Tributário Nacional)
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    V) a prescrição e a decadência;
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
    II) pelo protesto judicial;
    III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    3) Dicas didáticas
    3.1) A prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário; e
    3.2) A fazenda pública tem o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário (CT) sob pena de decadência e, após constituído o CT (com o lançamento), no prazo legal, deve efetuar a cobrança (execução fiscal), também no prazo de cinco anos, sob pena de prescrição; e
    3.3) O prazo de cinco anos para a fazenda pública constituir o crédito tributário, sob pena de decadência, é contado a partir: a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º de janeiro do ano seguinte); ou b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Relativamente aos impostos lançados de ofício, tal como ocorre com o IPTU, em diversos Municípios brasileiros, o art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, configurando-se, assim, a decadência tributária.


    Resposta: E.



  • Qual a situação em que não se inicia, caso comprovado dolo ou fraude?