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ID
5478766
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O município de Jararacuçu, após a promulgação de lei autorizativa, constituiu uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima com capital aberto e ações negociadas no mercado acionário, sendo-lhe outorgado o serviço público de coleta e manejo de resíduos sólidos provenientes das residências e estabelecimentos econômicos situados na área urbana. A remuneração do serviço público prestado decorrerá do pagamento, pelos usuários, de taxa estabelecida por lei municipal específica, além de receitas alternativas decorrentes da própria atividade outorgada. Nesse caso, 

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - CORRETA

    Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. (Tema 508/STF)

    LETRA A

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. (Súmula Vinculante 19-STF)

  • gabarito C:

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CUJAS AÇÕES SÃO NEGOCIADAS NA BOLSA, E QUE ESTÁ VOLTADA À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DE SEUS CONTROLADORES OU ACIONISTAS, NÃO TEM DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, MESMO QUE PRESTE SERVIÇO PÚBLICO:

    Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em BOLSAS de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

    STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping).

  • O ENUNCIADO DA QUESTÃO DEU UMA DICA FUNDAMENTAL.

    O município de Jararacuçu, após a promulgação de lei autorizativa, constituiu uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima com capital aberto e ações negociadas no mercado acionário, sendo-lhe outorgado o serviço público de coleta e manejo de resíduos sólidos provenientes das residências e estabelecimentos econômicos situados na área urbana. A remuneração do serviço público prestado decorrerá do pagamento, pelos usuários, de taxa estabelecida por lei municipal específica, além de receitas alternativas decorrentes da própria atividade outorgada. Nesse caso, (...)

    DESSE MODO, PERCEBE-SE O INTUITO DE AUFERIR LUCRO, FATO ESTE, QUE RETIRA A APLICAÇÃO DE POSSÍVEIS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA, MANTENDO ASSIM O EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL DO MERCADO.

    ________________________________________

    REGRAS DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO QUE, EM REGRA, NÃO SE APLICAM ÀS ESTATAIS ATUANTES NO MERCADO. 

    • o regime de precatórios para pagamento de suas dívidas;

    • a necessidade de autorização legislativa posterior para alienação de bens imóveis de seu patrimônio. Basta a prevista no próprio instrumento de autorização legislativa de criação da estatal;

    • os limites constantes do art. 37, XI, da Constituição Federal, no pagamento da remuneração de seus empregados;

    • o regime de licitações da Lei nº 8.666/93 / 14.133/21;

    • Incidência da imunidade tributária. (vide tema RG 508)

    REGRAS DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO QUE SE APLICAM ÀS ESTATAIS

    • a vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

  • (E) INCORRETA.

    A jurisprudência do STF outorga excepcionalmente às empresas estatais apenas as prerrogativas publicísticas da imunidade recíproca e do regime de precatório, não abrangendo privilégios processuais próprios da Fazenda Pública. No mais, vide os comentários à letra “A”.

    fonte: https://blog.mege.com.br/tjgo-2021-prova-comentada/

  • Pra quem quiser uma fundamentação de lei seca:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • Alguém conseguiu identificar o erro da letra "d"?

  • "Empresas públicas e sociedades de economia mista recebem a titularidade do serviço público (quando constituídas para esse fim), mas também podem ser meras executoras dos serviços que lhes sejam transferidos (quando celebram contrato de concessão, por exemplo)." (https://www.google.com.br/amp/s/marianahemprich.jusbrasil.com.br/artigos/154454924/outorga-e-delegacao-de-servicos-publicos/amp)
  • A) Errada. O serviço público de manejo de resíduos sólidos é divisível, portanto uti singuli e não uti universi.

    B) Errada. A sociedade de economia mista tem ações negociadas no mercado de capitais. Portanto, concorre no mercado em igualdade de condições com o setor privado. Logo, não pode gozar de qualquer privilégio característico da Fazenda Pública.

    C) Correta. Os fundamentos são os mesmos da assertiva B.

    D) Errada. A titularidade dos serviços públicos é sempre da Administração Pública, que pode prestar o serviço público, diretamente, ou seja, por meio de estatais (EP ou SEM), ou mediante concessão ou permissão, nestes dois casos, mediante licitação.

  • Súmula Vinculante 19 - Taxa de coleta de lixo:

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    CF88:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    Lembrar que:

    Serviços uti singuli, ou seja, de fruição individual, divisíveis, são aqueles para os quais pode-se identificar facilmente um usuário, dada a divisibilidade da prestação. É o caso, por exemplo, do serviço de transporte público.

     

    Já os serviços uti universi, indivisíveis, são os de fruição coletiva, usufruídos por todos de forma indistinta. É o que acontece com o serviço de iluminação pública, tradicionalmente classificado como uti universi.

    Nessa mesma linha:

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Depois de algum tempo de divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que a coleta, a remoção e o tratamento ou a destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis

    Alternativa correta:

    "são serviços uti singuli e por isso as taxas podem ser calculadas individualizadamente."

    Por fim, para não confundir limpeza com iluminação:

    Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Por outro lado, ....

    CF88:

    Artigo 149-A — Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no artigo 150, I e III (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica".

    (COSIP)

  • Importante lembrar que a regra geral do art. 173, § 2.º, da CF, possui exceções.

    Se a empresa pública ou sociedade de economia mista prestarem serviço público próprio e em regime não concorrencial (monopólio) o STF tem entendido que incidirá o regime constitucional dos precatórios.

    Em relação à ECT e à Casa da Moeda, pelos mesmos motivos, foi concedida Imunidade Recíproca (Art. 150, VI, a, da CF) e incidência do regime de precatórios.

    Portanto, está se formando jurisprudência no sentido de que empresas estatais, que prestem serviços públicos próprios e em regime não concorrencial, possuem certas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.009.828 RIO DE JANEIRO

    RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CASA DA MOEDA DO BRASIL.

    EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE

    MONOPÓLIO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.

    EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO.

    1. O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que a Casa

    da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da

    União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio,

    o encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CF/1988). O STF já atribuiu à

    Casa da Moeda do Brasil prerrogativas de Fazenda Pública, como

    imunidade tributária e, no presente caso, execução pelo regime de

    precatórios. Precedentes.

    2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não

    houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Repercussão Geral – Mérito

    Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA 734 DO STF. INEXISTÊNCIA. NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • A - INCORRETA - Os serviços públicos uti universi (gerais ou coletivos) são os serviços prestados à coletividade em geral, sem identificação individual dos usuários, o que inviabiliza a possibilidade de determinar a parcela do serviço usufruída por cada pessoa. Considerados serviços indivisíveis, o seu custeio deve ser feito, em regra, por imposto. A seu turno, os serviços públicos uti singuli (individuais ou singulares) são os serviços prestados a usuários determinados, sendo possível mensurar a sua utilização por cada um deles. Nesse caso, a remuneração pode ser feita por taxa (regime tributário) ou por tarifa (regime contratual). O STF assentou que os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação do lixo ou resíduos de imóveis é de natureza singular, podendo ser remunerado por meio de taxa.

    B - INCORRETA - A jurisprudência do STF outorga excepcionalmente às empresas estatais apenas as prerrogativas publicísticas da imunidade recíproca e do regime de precatório, não abrangendo privilégios processuais próprios da Fazenda Pública. No mais, vide os comentários à letra “A”.

    C – CORRETA - O STF reconhece a imunidade recíproca a empresas estatais que prestem serviços públicos obrigatórios, ainda quando explorem atividade em concorrência com empresas privadas, a exemplo da EBCT na entrega de periódicos e encomendas em geral (STF, Plenário, RE nº 627.051/PE, j. em 12/11/2014 – Info STF 767). Sem embargo, o Supremo fixou ser indevido o benefício constitucional no caso de sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em bolsa de valores, já que, neste caso, elas estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas (STF, Plenário, RE nº 600.867/SP, j. em 29/06/2020 – Tema 508).

    D – INCORRETA - Não há qualquer empecilho jurídico, para além das hipóteses expressas da Constituição Federal, à criação de privilégio (“monopólio”) em favor de empresa estatal para a exploração de atividade econômica (em sentido estrito ou serviços públicos), desde que por imperativo de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo (art. 173, CF/88), notadamente em se tratando de setores em que há o chamado “monopólio natural”, justamente o caso do de saneamento básico.

    E – INCORRETA - A exploração de atividades econômicas (stricto sensu ou serviços públicos) diretamente pelo Estado ocorrerá por meio de suas empresas estatais, tanto empresas públicas quanto sociedades de economia mista (e suas subsidiárias), conforme preconizam o art. 173, § 1º, da CF/88, e o art. 2º da Lei Federal nº 13.303/2016. A propósito, é bastante comum que o serviço público de saneamento básico seja prestado por sociedade de economia mista, a exemplo da SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a qual, inclusive, possui suas ações negociadas na bolsa de valores (capital aberto).

    Fonte: correção da prova MEGE

  • A presente questão trata do tema organização da administração pública e para respondê-la exige conhecimento acerca do seguinte julgado, vejamos:


    Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a", da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping).


    Assim, verifica-se que a questão possui caráter estritamente jurisprudencial, de maneira que não demanda comentários por demais extensos. Portanto, gabarito é a letra C.










    Gabarito da banca e do professor: letra C




    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sociedade de economia mista, cujas ações são negociadas na Bolsa, e que está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não tem direito à imunidade tributária recíproca, mesmo que preste serviço público. Buscador Dizer o Direito, Manaus.  
  • Gabarito: C

    A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

    O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento.

    A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020)

  • Importante ressaltar que a sociedade de economia mista poderá ser alcançada pela imunidade tributária desde que preste serviço público não concorrencial (informação não trazida pela questão): Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, ‘A’, DA CRFB/88. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E SANEAMENTO PRESTADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. PARTICIPAÇÃO PÚBLICA CORRESPONDENTE A 99,9996% DO CAPITAL SOCIAL. SERVIÇO PRESTADO DE MANEIRA EXCLUSIVA E NÃO CONCORRENCIAL. IRRELEVÂNCIA DO CAPITAL PRIVADO PARTICIPANTE DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA AUTORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ALCANÇA AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, ‘a’, da CRFB/88) é extensível às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente quando prestados com cunho essencial e exclusivo. 2. In casu, trata-se de sociedade de economia mista que executa serviço público de modo exclusivo, com capital social fechado e quase que integralmente titularizado pelo Estado do Ceará (99,9996%), sem indicação de qualquer risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, mercê da ausência de comprovação de que a COGERH concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ACO 2149 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)