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Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
V - possuir:
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.
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Gabarito B:
Lei 13.019-2014 - Art. 2 - VIII-A - ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que NÃO ENVOLVAM a transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
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FCC SEMPRE COBRA ALGO DO 3º SETOR
FCC-TJ-MS-2020
No âmbito da legislação federal sobre parcerias entre a Administração Pública e organizações não governamentais, considera-se acordo de cooperação o instrumento firmado entre o Poder Público e organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que NÃO envolvam a transferência de recursos financeiros. (C)
FCC-PGM-CARUARU-2018
A Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, estatui que são consideradas organizações da sociedade civil as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. (C)
FCC-CÂMARA LEG. DF- 2018
Considere que o Distrito Federal pretenda celebrar vínculo de parceria com organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, tendo por objeto ações de inclusão de egressos do sistema penitenciário no mercado de trabalho.
De acordo com a sistemática estabelecida pela Lei no 13.019, de 2014, recebeu proposta de determinada organização que preenche os requisitos estabelecidos no referido diploma legal, com o diagnóstico da situação que se pretende modificar, os benefícios, prazos de execução e a indicação dos recursos públicos que serão demandados. Nesse cenário, caso o Distrito Federal decida pelo prosseguimento do tema, poderá instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, para ouvir a sociedade sobre o tema. (C)
(...)
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Termo de Colaboração = A parceria é proposta pela Adm e envolve transferência de recursos
Termo de Cooperação = A única que não envolve transferência de recursos
Termo de Fomento = A proposta é feita pela Sociedade Civil e envolve transferência de recursos
Termo de parceria = realizado mediante prévio chamamento público
Convênio = depende de prévia licitação
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O art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014 diferencia os instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil:
VII – termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII-A – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Como se percebe, se a parceria social envolver a transferência de recursos públicos financeiros (dinheiro), deverá ser celebrado termo de colaboração ou termo de fomento, a depender de quem propôs sua realização; se não contemplar a transferência de recursos financeiros, o instrumento adequado é o acordo de cooperação, o qual, contudo, admite doação de bens públicos ou outra forma de compartilhamento de recursos patrimoniais (art. 29).
A seu turno, conforme disposto no art. 84 da Lei Federal nº 13.019/2014, os convênios ficaram restritos à cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública, sendo possível em parcerias com a iniciativa privada apenas no âmbito do SUS, celebradas nos termos do art. 199, § 1º, da CF/88.
RESPOSTA: C
FONTE: MEGE
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O que pega da questão, acredito, é imaginar que esse apoio através de "fornecer o material de consumo e disponibilizar as instalações para desenvolvimento da atividade" seja transferência de recursos financeiros, não é, ok?
Recurso financeiro é recurso financeiro.
Cuidado com isso.
Não é porque esses materiais possuem valor econômico que são recurso financeiro. Essa é a principal diferença entre o AC e o TF (acordo de cooperação e termo de fomento).
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- Termo de FomentO- Envolve transferência de recursos, finalidades de interesses público e recíproco, iniciativa da OSC;
- Termo de ColaboraÇÃAAO- Envolve transferência de recursos, finalidades de interesse público e recíprocos, iniciativa da AdminisTRAÇÃOOO Pública
- Acordos de Cooperação- Não envolve transferências de recursos finalidades de interesse público, parceria estabelecida pela Adm. Pública.
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Gabarito: "B".
Considerando que não há transferência de recursos financeiros (a disponibilização de material não envolve transferência de valores para a Associação Goiana de Aeromodelismo), o ajuste se amolda ao inciso VIII-A, do Art. art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.
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MEMOREX 3º setor
OSCIP - termo de parceria
OSC - termo de colaboração (parte da Administração Pública o pedido)
termo de fomento --> quem tem fome de $ é a organização; parte da organização o pedido para a Administração fomentar.
termo de cooperação - só para ajudar com serviços, mão-de-obra, infraestrutura etc., não envolve transferência de $