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ID
5478775
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Libório Kazantzakis acumulava duas posições na Administração pública, obtidas pela via do concurso público: o emprego público de químico em empresa estadual de saneamento básico e o cargo efetivo de professor de educação básica na rede de ensino do Estado de Goiás. Todavia, estava afastado de ambas as posições, pois fora nomeado para o cargo público comissionado de Secretário Estadual de Meio Ambiente. Em 1° de abril, Libório completou setenta e cinco anos de idade. Nesse caso, Libório 

Alternativas
Comentários
  • Alguém me explica pq não é aplicável ao caso o art. 201, § 16 da CF, o qual dispõe que: "Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei" ?

    Art. 40, §1º, inciso II é exatamente a aposentadoria compulsória aos 70/75 anos...

  • EMENTA Direito constitucional e previdenciário. Servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Compulsoriedade que se impõe apenas aos servidores efetivos. Nomeação de servidor efetivo aposentado compulsoriamente para exercício de cargo em comissão. Possibilidade. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Sujeitam-se à aposentadoria compulsória apenas os servidores públicos efetivos. Inteligência do art. 40, caput e § 1º, inciso II, da Constituição Federal. 2. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em virtude do disposto no art. 40, § 13 da Lei Maior, não estão obrigados a passar à inatividade ao atingirem a idade limite, tampouco encontram-se proibidos de assumir cargo em comissão em razão de terem ultrapassado essa idade. 3. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 786540, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)

    EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

    (ARE 1049570 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020)

  • Aposentadoria compulsória compõe o RPPS, já os empregados públicos e os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão fazem parte do RGPS.

  • Lei Complementar Federal n. 152/2015. parag.2. a aposentadoria compulsória aplica-se apenas aos servidores públicos efetivos submetidos ao RPPS.
  • Gabarito para não assinantes: letra D

    Cópia do comentário da colega Jéssica Moço:

    EMENTA Direito constitucional e previdenciário. Servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Compulsoriedade que se impõe apenas aos servidores efetivos. Nomeação de servidor efetivo aposentado compulsoriamente para exercício de cargo em comissão. Possibilidade. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Sujeitam-se à aposentadoria compulsória apenas os servidores públicos efetivos. Inteligência do art. 40, caput e § 1º, inciso II, da Constituição Federal. 2. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em virtude do disposto no art. 40, § 13 da Lei Maior, não estão obrigados a passar à inatividade ao atingirem a idade limite, tampouco encontram-se proibidos de assumir cargo em comissão em razão de terem ultrapassado essa idade. 3. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 786540, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)

    EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ARE 1049570 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020)

  • Lei Complementar 152/15

    Art. 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

  • Considerando que a data de realização da prova é posterior a EC 103/19. Não entendi o porquê não se aplica o art 37, parágrafo 14 da CF à questão.

    Art 37 (...)

    § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.          

  • tambem fiquei na duvida "art. 201(...)

    § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

  • Alternativa D é a correta.

    A Lei Complementar Federal nº 152/2015 regulamentou a aposentadoria compulsória aos 75 anos, permitindo-a aos seguintes servidores:

    • Servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
    • Membros do Poder Judiciário;
    • Membros do Ministério Público;
    • Membros das Defensorias Públicas
    • Membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

    A aposentadoria compulsória aplica-se APENAS aos servidores públicos efetivos, únicos submetidos ao RPPS.

    NÃO se aplica, pois, aos empregados públicos e aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, que estão vinculados ao RGPS. Inclusive, o STF já reconheceu a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargo em comissão, que podem continuar em exercício após os 75 (setenta e cinco) anos de idade (RE 786.540/DF – repercussão geral – Info. nº 851).

    Fonte: MEGE

  • GABARITO D

    CF, art. 37, § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. [EC 103]

    CF, art. 201, § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.    

    TEMA 763, STF - 1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;

  • GABARITO "D"

    Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

    aposentadoria compulsória está prevista no § 1º do art. 40. Como se sabe, os parágrafos estão relacionados e devem ser interpretados em conjunto com o caput. Logo, a regra do § 1º, por não trazer qualquer exceção, significa que vale para as situações trazidas no caput (servidores efetivos).

    Além disso, o § 1º também é expresso ao fazer remissão ao art. 40 (que trata sobre servidores efetivos):

    Art. 40 (...)

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    (...)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

     

    O § 13, por sua vez, trata sobre os cargos em comissão. Neste dispositivo, o legislador constituinte deixou claro que se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão o regime geral de previdência social, administrado pelo INSS (e não o regime próprio dos servidores efetivos):

    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    Não existe aposentadoria compulsória no RGPS

    aposentadoria compulsória é um instituto que só está presente no RPPS, sendo voltada para servidores efetivos.

    Fonte: Dizer o Direito <3

  • APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

    CF, Art. 40 § 1º O servidor abrangido por REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL será aposentado:           

    II – Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 88, de 2015)

    LC 152/15 Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

    I – Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

    II – Os membros do Poder Judiciário;

    III – Os membros do Ministério Público;

    IV – Os membros das Defensorias Públicas;

    V – Os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

  • Bem, a meu ver, após a Reforma da Previdência não se aplica mais o entendimento do STF segundo o qual a aposentadoria compulsória não se aplicaria aos servidores e empregados do RGPS. A CF é expressa:

    CF, art. 201, § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.

    Sobre o tema, encontrei o seguinte artigo (disponível em: https://www.antcbrasil.org.br/comunicacao/artigos/1128-artigo-a-reforma-da-previdencia-e-a-aposentadoria-compulsoria-do-servidor-publico):

    "24. Por fim, e ainda envolvendo a temática da aposentadoria compulsória, não podemos deixar de abordar uma outra novidade trazida pela Emenda Constitucional 103/19.

    25. O §16 do art. 201 da Constituição Federal inova ao estabelecer que os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente ao atingirem a idade de 75 anos, desde que tenham cumprido o tempo mínimo de contribuição a eles exigido, tudo na forma estabelecida em lei.

    26. Ora, os empregados públicos se aposentam pelo RGPS. E no RGPS, o tempo mínimo de contribuição exigido na regra voluntária estabelecida no art. 19 da EC 103/19, é de, respectivamente, 15 anos para as mulheres e 20 para os homens.

    27. Significa dizer que os empregados públicos só serão obrigados a deixar o Serviço Público quando, além do implemento da idade de 75 anos, também cumprirem o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, se mulher e 20 anos, se homem.

    28. Desta forma, um empregado público com 75 anos de idade e apenas 18 anos de tempo de contribuição, deverá cumprir mais 2 anos de tempo de contribuição para atingir o total de 20, ocasião em que já terá 77 anos de idade. Só assim, será obrigado a deixar o Serviço Público.

    29. Estas, portanto, são as principais novidades trazidas pela Emenda Constitucional 103/19, no que diz respeito à aposentadoria compulsória do servidor público".

    Não dá para saber se esse foi o entendimento da FCC, dada a ausência de mais informações sobre o caso.

  • A aposentadoria compulsória se aplica apenas ao regime próprio
  • "É oportuno distinguir as expressões cargo, emprego e função.

    Considera-se cargo público o local situado na organização interna da Administração direta e das entidades administrativas de direito público, provido por servidor público estatutário, com denominação, direitos, deveres e sistemas de remuneração previstos em lei (cargo efetivo de professor de educação básica na rede de ensino do Estado de Goiás).

    O emprego público, por sua vez, indica o vínculo contratual estabelecido entre os servidores celetistas e as entidades administrativas de direito privado, ressalvados os empregos públicos das pessoas públicas federais previstos na Lei 9.962/2000 (emprego público de químico em empresa estadual de saneamento básico).

    (...)

    A aposentadoria compulsória refere-se ao servidor ocupante de cargo efetivo que completa 70 anos de idade ou 75 anos de idade, na forma de lei complementar, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, § 1.o, II, da CRFB, alterado pela EC 88/2015) (cargo efetivo de professor de educação básica na rede de ensino do Estado de Goiás).

    (...)

    É oportuno destacar que a aposentadoria compulsória se aplica aos servidores ocupantes de cargos efetivos, não alcançando, portanto, aqueles que ocupam cargos em comissão. (cargo público comissionado de Secretário Estadual de Meio Ambiente)"

    Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.

    Gabarito: D

  • Aposentadoria compulsória, regra: 70 anos (alguns cargos com a PEC da bengala passou para 75, não é o caso)

    EC 103: art. 40, §5, CF: reduz 5 anos para professor (65 anos)

  • Da leitura do enunciado da questão, percebe-se que a hipótese seria de acúmulo de um emprego público de caráter técnico (químico) com outro cargo público efetivo de professor, sendo que o indivíduo se encontrava afastado das duas funções acima referidas por estar ocupando cargo comissionado de Secretário de Meio Ambiente.

    Neste cenário, é de se partir da premissa de que, ao atingir 75 anos de idade, deve, necessariamente, ser aposentado do cargo efetivo de professor, em vista da norma estampada no art. 40, §1º, II, da CRFB, in verbis:

    "Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:  

    (...)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;" 

    Ocorre que, como expresso no caput do aludido dispositivo constitucional, sua aplicabilidade é destinada aos servidores ocupantes de cargos efetivos, possuidores de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

    Esta norma não se aplica, todavia, aos empregados públicos, tampouco aos ocupantes de cargos em comissão, que ficam submetidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, por força do art. 40, §13 da CRFB, abaixo colacionado:

    "Art. 40 (...)
    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social."

    Estabelecidas as premissas teóricas acima, pode-se dizer que o hipotético servidor referido pela Banca deveria ser aposentado compulsoriamente no cargo efetivo de professor, permanecendo inalterada sua situação no emprego público e no cargo público comissionado, porquanto não são englobados pelo limite etário de 75 anos.

    Assim sendo, a única alternativa consentânea com as conclusões acima expendidas é aquela indicada na letra D.


    Gabarito do professor: D

  • Fui muito gananciosa, logo marquei a B) e me ferrei rs

  • Vamos lá gente:

    cargo público: professor

    emprego público: como químico

    cargo em comissão: Secretário Estadual

    Apenas o cargo público se submete à aposentadoria compulsória. Sobre emprego público:

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário de anistiado da extinta Caixego (Lei n. 17.916/12) que teve seu pedido de retorno ao cargo negado pelo Estado de Goiás. O ente federativo impediu que a ele voltasse ao trabalho por supostamente se aplicar, no caso, o limite etário da aposentadoria compulsória aos 70 anos. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.113.285)

  • Complementando:

    ‘‘Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração’’. (STF. Plenário. RE 786540/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 repercussão geral – Info 851). Fonte: Dizer o direito.

  • --->APOSENTAR COMPULSORIAMENTE 75 ANOS: só servidor RPPS, nem emprego nem comissionado

    ..................................NÃO CONFUNDA.......................

    ---> ACUMULAR CARGO: proibido para TODOS!!!!!!!

  • Questão anulada pela banca : https://www.concursosfcc.com.br/concursos/tjugo119/edital_resultado_prova_objetiva_seletiva.pdf (Questão 92 tipo 5)

  • acredito que a questão disse sabiamente que a aposentadoria compulsória seria dada no cargo de professor (cargo público efetivo) aos 75 anos. - ok

    e quanto ao cargo de empregado público e cargo comissionado - 70 anos, não haveria alteração na situação atual. Nada impede que ele já não tenha se aposentado compulsóriamente aos 70 anos no emprego público .

    tambem vale ver se foi cobrado no edital deste cargo as novas alterações da constituição.

  • a) não sofrerá nenhuma alteração em sua situação, visto que a aposentadoria compulsória é instituto que depende de regulamentação por lei complementar, ainda não editada. 

    ERRADO - a aposentadoria compulsória do servidor público já está regulamentada por lei complementar e é concedida aos 75 anos.

    b) será aposentado compulsoriamente em ambas as posições alcançadas por concurso público, mas poderá manter-se no cargo comissionado, para o qual não há limitação temporal de exercício. 

    ERRADO - a aposentadoria compulsória dos empregados públicos (RGPS) será aos 70 anos, até que seja regulamentada por lei complementar, logo não ocorrerá em conjunto com a aposentadoria compulsória do RPPS, que já foi regulamentada e ocorre aos 75 anos.

    Quanto aos cargos comissionados, o STF ENTENDE que não se aplica a aposentadoria compulsória, caso em que ele vai continuar trabalhando. Ou seja, o erro está na primeira parte da alternativa;

    C) será aposentado compulsoriamente em ambas as posições alcançadas por concurso público, devendo ser exonerado do cargo público comissionado, dada a presunção absoluta de sua incapacidade para o exercício de funções públicas.

    ERRADO - Não configura incapacidade absoluta o fato do servidor ser aposentado compulsóriamente, e a justificativa é a mesma da letra b).

    D) será aposentado compulsoriamente no cargo efetivo de professor (ok), mas terá inalterada sua situação no emprego público e no cargo público comissionado. (ok)

    CERTO - terá inalterada sua situação no emprego público. Tendo em vista a constituição federal:

    Art. 40. II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;    

    como sabemos, a lei complementar ainda não foi editada, e a banca entendeu que isto é um empecilho para a concretização desta previsão.

    sendo a letra d a menos errada, é o gabarito!

    E) está em situação de tríplice acumulação, o que é vedado pela Constituição Federal, devendo optar por apenas um dos vínculos e exonerar-se dos demais. 

    a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;    é permitido, desde que haja compatibilidade de horários, a banca não adentrou a fundo neste asecto, a gente tambem não adentra.

    já quanto ao cargo em comissão, veja que o enunciado diz que ele se afastou das atividades para praticar o cargo comissionado.

    COM FÉ EM DEUS A GENTE CONSEGUE!