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"Os contratos agrários possuem algumas características importantes para sua configuração.
São consensuais, uma vez que advêm de um acordo de vontades e são aperfeiçoados com a integração das declarações de vontade das partes. Porém, para registrar o contrato e nos casos de financiamento, é evidente e necessário que sejam feitos por escrito.
São bilaterais, já que as obrigações assumidas pelas partes são recíprocas e interdependentes.
São onerosos, pois as partes arcam com a redução do patrimônio. Aqui, ambas as partes visam obter benefícios numa relação de equivalência, com exceção do comodato que não é regulado pela legislação específica. (...) Outras características dos contratos agrários são: comutatividade, trato sucessivo e maior limitação da liberdade de contratar.
(...)
Os contratos agrários podem ser classificados como contratos nominados ou típicos, que são os já explanados contratos de arrendamento e parceria; e contratos inominados ou atípicos, modalidade em que se incluem formas não reguladas especificamente pela lei, do que são exemplos: o comodato, a empreitada, o compáscuo, entre outros, mas que, firmadas entre as partes, será regido pelas regras gerais e princípios do Direito Agrário.
(...) O 'Compáscuo' é uma convenção em que vários proprietários de terrenos diversos estabelecem que os animais de todos poderão pastar em comum nas propriedades de todos. Assim sendo, trata-se dum tratado de boa-vizinhança entre os proprietários rurais, onde àqueles que tem pasto e animais (gado), emprestarão seus pastos para os animais de terceiros pastarem. Na verdade, a figura do "compáscuo" é entendida como sendo uma 'comunhão do pasto'."
Fonte: "Direito Agrário - Evolução e elementos jurídicos do contrato agrário" Leonardo Fernando Pinheiro.
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Compáscuo é o contrato agrário para a utilização comum de pastos.
Os contratos agrários têm como características serem:
• Consensuais: pois todos os direitos e obrigações das partes surgem com o simples consentimento mútuo, aperfeiçoando-se com a integração das declarações de vontade dos contratantes, devendo, porém, ser escritos, para os fins de registro e em caso de financiamento.
• Bilaterais: pois as partes se obrigam reciprocamente, com interdependência entre as obrigações e os direitos ali acordados.
• Onerosos: vista que ambas as partes visam obter benefícios numa relação de equivalência econômica, com obrigações de ambas as partes, o que apenas não ocorre no comodato, não regulado pela legislação específica.
• Comutativos: posto que há benefícios recíprocos certos, numa relação de equivalência das prestações, cada parte já sabe, no início do negócio, o que espera de seu termo.
• São de trato sucessivo: as obrigações são continuadas e não se esgotam numa simples operação de crédito.
Fonte: https://brunaepepeu.jusbrasil.com.br/artigos/781757753/contratos-agrarios-contexto-geral
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B) bilateralidade, onerosidade, comutatividade e trato sucessivo.
Certa. Compáscuo é o contrato agrário para a utilização comum de pastos (Compástos=Compácuo = comunhão do pasto).
O compáscuo é uma convenção em que vários proprietários de terrenos diversos estabelecem que os animais de todos poderão pastar em comum nas propriedades de todos. Assim sendo, trata-se dum tratado de boa-vizinhança entre os proprietários rurais, onde àqueles que tem pasto e animais (gado), emprestarão seus pastos para os animais de terceiros pastarem. Na verdade, a figura do "compáscuo" é entendida como sendo uma “comunhão do pasto”.
Os contratos agrários têm como características serem:
1) Consensuais: pois todos os direitos e obrigações das partes surgem com o simples consentimento mútuo, aperfeiçoando-se com a integração das declarações de vontade dos contratantes, devendo, porém, serem escritos, para os fins de registro e em caso de financiamento.
2) Bilaterais: pois as partes se obrigam reciprocamente, com interdependência entre as obrigações e os direitos ali acordados.
3) Onerosos: vista que ambas as partes visam obter benefícios numa relação de equivalência econômica, com obrigações de ambas as partes, o que apenas não ocorre no comodato, não regulado pela legislação específica.
4) Comutativos: posto que há benefícios recíprocos certos, numa relação de equivalência das prestações, cada parte já sabe, no início do negócio, o que espera de seu termo.
5) Trato sucessivo: as obrigações são continuadas e não se esgotam numa simples operação de crédito.
A) unilateralidade (bilateralidade), gratuidade (onerosidade), comutatividade e execução instantânea (trato sucessivo). Falsa.
C) unilateralidade (bilateralidade), onerosidade, comutatividade e execução instantânea (trato sucessivo). Falsa.
D) bilateralidade, onerosidade, comutatividade e execução instantânea (trato sucessivo). Falsa.
E) bilateralidade, onerosidade, aleatoriedade (comutatividade) e trato sucessivo. Falsa.