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Gab. C
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. .
2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
(RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020).
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Gabarito Certo
Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado?
A responsabilidade civil por omissão é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez (STF, ARE 897.890, 2015).
Porém, o próprio STF diferencia, para fins de averiguação do nexo causal:
A) Omissão específica: Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo. Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso. Ex.: morte de detento em rebelião em presídio, acidente com aluno nas dependências de escola pública.
B) Omissão genérica: Situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano. Ex.: queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação que evidencia culpa anônima pela falta de serviço.
Para o STF, a responsabilidade é objetiva, mesmo em casos de omissão administrativa. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado (STF, RE 677.139 , 2015).
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- Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.
- Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva
#É possível responsabilizar a administração pública por ato omissivo do poder público, desde que seja inequívoco o requisito da causalidade, em linha direta e imediata, ou seja, desde que exista o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro (Cespe – Correto).
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Gabarito Certo
Outras questões ajudam a responder:
(CESPE - PG DF - 2013) Segundo a atual posição do STF, é subjetiva [objetiva] a responsabilidade de empresa pública prestadora de serviço público em relação aos danos causados a terceiros não usuários do serviço. ERRADO
(CESPE - ANCINE - 2012) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é subjetiva [objetiva] relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço. ERRADO
(CESPE - TJ PA - 2020) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, mas subsidiária para não usuários. ERRADO
(CESPE - AGU - 2010) A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público alcança também não usuários do serviço por ela prestado. CERTO
(CESPE - EMAP - 2018) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das empresas públicas perante usuários de serviços públicos é objetiva. Todavia, perante terceiros não usuários, a sua responsabilidade é subjetiva [objetiva], dado o caráter privado da entidade, o que atrai a aplicação da teoria geral civilista quanto à responsabilização. ERRADO
(CESPE - SEPRO - 2013) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. CERTO
Bons Estudos!
“Quando clamei, tu me respondeste; deste-me força e coragem”. Salmos 138:3
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Gabarito: Certo.
Aprendendo o jogo do CESPE!!!
RESPONSABILIDADE CIVIL:
Pessoa Jurídica de Direito Privado:
1) Atividade Econômica de natureza privada → NÃO objetiva.
(CESPE/TRE-BA/2010) As entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada NÃO estão sujeitas à incidência da regra da responsabilidade objetiva do Estado.(CERTO)
(CESPE/DPE-AL/2009) Com relação à regra da responsabilidade objetiva do Estado, julgue o próximo item. Essa regra NÃO se aplica às entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada.(CERTO)
(CESPE/BACEN/2013) A responsabilidade civil objetiva do Estado NÃO abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.(CERTO)
2) Prestadora de serviço público → Objetiva.
(CESPE/Câmara dos Deputados/2012) As entidades de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.(CERTO)
(CESPE/TJ-RR/2012) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros ao prestarem tais serviços.(CERTO)
I) Tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários.
(CESPE/SEPRO/2013) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público.(CERTO)
II) Pode, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.
(CESPE/DPU/2017) É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.(CERTO)
(CESPE/EMAP/2018) Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização. (CERTO)
III) A jurisprudência do STF (RE 608880 – Julgado em 08/09/2020) inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
(CESPE/MPE-SC/2021) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a omissão de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos enseja a incidência da responsabilidade civil objetiva.(CERTO)
“Se for para ser, será. Se está demorando, é porque o melhor ainda está por vir.”
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Na prova de Delegado da PF - 2021, a seguinte questão foi anulada pelo Cebraspe:
Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue.
É subjetiva a responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva imprópria, sendo necessária a comprovação da culpa, do dano e do nexo de causalidade.
Justificativa para anulação:
"Embora tenha sido citada no item a jurisprudência STJ, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em precedente com repercussão geral sinalizou – sem enfrentar propriamente o tema – que considera que a responsabilidade civil do estado por omissão imprópria também é objetiva. Sendo assim, o assunto abordado no item é controvertido no âmbito dos tribunais superiores."
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Agora a gente tem que adivinhar qual é a omissããããããooooo
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Como faz para acertar uma questão dessa?
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•Teoria da culpa administrativa (culpa do serviço/culpa anônima): o dano é decorrente do mau funcionamento do serviço público; lesionado deve provar que o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou de forma tardia.
É adotada quando ocorre dano por omissão do poder público. Não se exige que seja provada culpa do agente (veja que, exige comprovação de culpa/dolo, mas não do agente e, sim, do Estado – em regra);
Elementos: ◘Dano; ◘Ato lesivo causado pelo agente público; ◘Nexo causal entre ambos; ◘Dolo ou culpa;
Em regra, aplicada para atos omissivos do Estado:
►Regra: conduta OMISSIVA genérica: responsabilidade SUBJETIVA. Ex: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.
Má conservação de rodovia que se encontra sob responsabilidade pública…
►Exceção: conduta OMISSIVA específica: responsabilidade OBJETIVA. Ex: o Estado tem o dever de guarda/vigilância sobre alguém e não evita o dano (Ex: preso se mata);
Obs: se houver requisição do particular para atuação da Adm. e esta for omissa quanto a este pedido, a responsabilidade torna-se
Objetiva. Ex: Manifestação ocorre, depredando uma loja (até aqui omissão da Adm. responsabilidade subjetiva). No entanto o dono aciona a PM mas esta não comparece, torna-se responsabilidade objetiva.
♦ Quem responde OBJETIVAMENTE: ◘ Administração direta, as autarquias e as fundações de direito publico, independente mente da atividade que realizam; ◘ Empresas públicas, as sociedade de economia mista e fundações de direito PRIvado, quan do forem prestadoras de serviço público; ◘ Delegatárias de serviço público.
♦Quem responde SUBJETIVAMENTE: ◘ Empresas publicas e sociedade de economia mista, quando exploradora de ativida de econômica.
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GABARITO: CERTO
Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado
Teoria da irresponsabilidade do Estado: A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).
Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Mas, não eram todos os atos que exigiam essa equiparação. Havia dois tipos de atos: os atos de império e os atos de gestão. Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.
Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.
Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.
Teoria do risco administrativo: A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado: A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
Teoria do risco integral: A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
Sujeitos da responsabilidade civil do Estado: No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade direta: Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/
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CUIDADO!
Omissão Genérica - Subjetiva ( STJ )
Omissão Específica - Objetiva
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Nas provas do TJPR e TJSC (ambas do CESPE e ambas de 2019), perguntavam o entendimento do STJ sobre a responsabilidade civil do Estado no caso de omissão (e não da pessoa jurídica privada), e a resposta era responsabilidade civil subjetiva. Eu tinha concluído que quando o enunciado era omisso quanto à espécie de omissão, se entendia que era caso de responsabilidade subjetiva, porque como o enunciado não especifica, deduz-se que é caso de omissão genérica.
Pelo visto ou existe divergência entre o STJ e o STF ou o examinador quer que a gente psicografe a resposta na hora da prova com base nas vozes da cabeça dele...
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Decisão do STF do dia 08/09/2020
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Fonte: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753981868
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Responsabilidade por omissão (divergência)
Para doutrina e STJ: subjetiva (AgRg no REsp 1345620)
Para o STF: objetiva (ARE 897890)
fonte: minhas anotações
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Sobre o tema, o STF faz diferenciação entre omissão genérica e específica para fins de configuração da responsabilidade extracontratual do Estado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
Bons estudos!
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Nem é caso de "adivinhar" qual o tipo de omissão.
O entendimento do STF é o seguinte:
- A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 (responsabilidade civil OBJETIVA).
- Caso concreto: o caminhão de uma empresa transportadora foi parado na balança de pesagem na Rodovia Anhanguera (SP), quando se constatou excesso de peso. Os agentes da concessionária determinaram que o condutor estacionasse o veículo no pátio da concessionária e, em seguida, conduziram-no até o escritório para ser autuado. Aproximadamente 10 minutos depois, ao retornar da autuação para o caminhão, o condutor observou que o veículo havia sido furtado.
- O STF condenou a Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A, empresa concessionária responsável pela rodovia a indenizar a transportadora.
- O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve OMISSÃO no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço. STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
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???????
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@TALLES MELO - Você não tá é sabendo a questão , uma vez que tá bem grande lá na questão ( PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ) . Logo é OBJETIVA !
Se fosse ( EXPLORADORA DE ATIVIDADE PRIVADA ) seria : SUBJETIVA .
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A questão cobrou a posição do STF e para o Tribunal, o ato omissivo ILÍCITO, enseja responsabilidade também na forma OBJETIVA, não subjetiva em virtude da falta do serviço/ culpa anônima/ culpa do serviço como entende a doutrina, vide que o art. 37 CRFB não distingue a conduta omissiva ou comissiva para imputação à responsabilidade objetiva.
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Atenção: A questão pede o entendimento do STF.
Assim, na jurisprudência do STF tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nos casos de OMISSÃO do Estado também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.
Para o STF, não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.
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empresas publicas e sociedade de economia mista
- SE PRESTA SERVIÇO PUBLICO
-responde de forma objetiva
- SE É PRESTADORA DE ATIVIDADE DE ECONOMIA MISTA
-RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA
Se for um caso omissão genérica o estado não será responsabilizado
ex: vamos imaginar que determinado lugar ocorreu de maneira completamente anormal e desproporcional naquela região, alguns moradores tiveram suas casas alagadas e a consequente perda de vários eletrodoméstico
- o estado possui responsabilidade?
não, pois as lesões causadas por um fato da natureza ( imprevisível e inevitável )
Se for um caso em quê o estado é garantidor ele responde de forma objetiva
ex: um detento que mataram dentro do presídio
O estado responderá de forma objetiva pela morte, pois é dever do estado cuidar desses '' cidadãos ''
não precisando demonstrar o dolo ou a culpa da omissão do poder publico
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Esses cursinhos ainda quebram a gente. Acabei de estudar que em caso de omissão, se a questão não especificar, dizendo que se trata de uma omissão específica, de um dever esperado do estado, que deveríamos marcar que a Responsabilidade é Subjetiva (ou seja, quando falar genericamente em omissão, esta seria Subjetiva, sempre).
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Essa questão está errada e não há justificativa que explique esse gabarito. A possibilidade de responsabilidade por omissão é excepcional e exige requisitos específicos, como todos sabemos, OMISSÃO ESPECÍFICA (onde existe um dever de agir perante a situação). A questão, da forma como está dada, simplesmente pega essa exceção e coloca como regra.
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Pessoal, existe divergência sim entre o STF e o STJ quanto à responsabilidade civil do Estado por omissão.
O STJ faz essa diferenciação entre omissão genérica e específica (o candidato deve ficar atento).
Já o STF, por sua vez, entende ser objetiva a responsabilidade civil do Estado por omissão desde o dano seja decorrente de efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
A questão foi clara ao pedir o entendimento do STF, portanto, gabarito CORRETO
Como complemento, aproveito para mencionar mais uma divergência entre o STF e o STJ no que diz respeito à responsabilização civil do Estado:
STJ: em alguns precedentes, admite que particular proponha a ação de responsabilização diretamente ao agente público causador do dano, cabendo, desta forma, à vítima a faculdade de escolha (REsp 687.300, REsp 731.746).
STF: não cabe a responsabilização direta do agente público. Deve-se acionar primeiramente o Estado, e este, caso condenado, poderá acionar o agente público em ação de regresso (RE 1.027.633 Repercussão Geral).
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Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado.
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Uma falta de respeito com quem estuda com seriedade. Qual omissão cespe? porque eu saiba tem mais de uma.
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O que me conforta é a mesma indignação dos meus caros colegas. PQP viu
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Faltou especificar se é uma omissão genérica ou específica, enfim, daquelas que a gente vai no chute mesmo e paciência.
Omissão genérica --> responsabilidade subjetiva.
Omissão específica --> responsabilidade objetiva.
#TJRJ2021
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Mds. Qual o problema do examinador em? Especifique, meu caro, não somos advinhos.
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CESPE COBRA OS 2 ENTENDIMENTOS, bom ficar atento:
- Responsabilidade por omissão: REGRA GERAL: Subjetiva. Q1714852
- Responsabilidade por omissão: ENTENDIMENTO STF: Objetiva Q1827896
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Fica o aprendizado, falou STF E NÃO ESPECIFICOU A OMISSÃO OU FALOU QUE A OMISSÃO É ESPECIFICA, consire objetiva, não falou STF E NEM QUAL OMISSÃO, considere subjetiva.
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Se não fosse questões assim todos nós já estaríamos aprovados! O pior de tudo são pessoas que tentam justificar e "passar pano" pra questões assim, sendo que na HR da prova vão errar! Exigir de nós, concurseiros, a estudar, entender e decorar teorias, leis, princípios, datas Ok... agora exigir que tenhamos bola de cristal é desrespeito! Tem gente que passa anos estudando, se abdica de tudo pra na HR da prova se deparar com questões que depende de sorte!
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Questão que você acerta, mas sabe que poderia ter errado, pois sabe que sua capacidade é maior que a do próprio examinador que fez a questão. Não sei se isto é bom ou ruim... rsrs. O tema já e controverso em sede jurisprudencial, vem a banca é não especifica o tipo de omissão estatal, tornando o gabarito indefinido. Loteria.
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Sociedades de economia mista e empresas públicas:
- Prestadoras de serviço público > Objetiva
- Concessionária de serviço Público.
- Exploradoras de atividade econômica > Subjetiva
Inst: @estudalucena
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Doutrina tradicional e STJ
Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima)
Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:
a) a omissão estatal;
b) o dano;
c) o nexo causal;
d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente)
Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.
O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.
Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.
Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.
(...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.
Obs.: Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse.
A isso se chama de "omissão específica" do Estado.
Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
Fonte: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf
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A presente questão aborda o tema da responsabilidade civil do Estado por atos omissivos. Trata-se de assunto acerca do qual reina intenso debate na doutrina e na jurisprudência.
De início, é de mencionar que, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, encontra-se submetida à regra da responsabilidade objetiva, de que trata o art. 37, §6º, da CRFB, por expressa dicção deste preceito constitucional, in verbis:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Especificamente, contudo, quando se cuida de condutas omissivas, a doutrina que pensamos ainda ser majoritária, acompanhada da jurisprudência do STJ, segue a linha de que a hipótese é de responsabilidade subjetiva, informada pela teoria da culpa anônima do serviço.
O STJ, inclusive, em sua coletânea "Jurisprudência em Teses", edição 61, no enunciado n.º 5, firmou a seguinte compreensão:
"5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."
Sem embargo do acima exposto, a questão foi expressa ao se referir à jurisprudência do STF. E o Supremo parece possuir entendimento na linha de que a responsabilidade civil estatal, mesmo no caso de condutas omissivas, deve ser tida como de índole objetiva. Na visão de nossa Suprema Corte, a teoria que se aplica é a do risco administrativo, sendo necessário, todavia, que o Estado detenha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso (omissão específica), bem assim que esteja presente o nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público e os prejuízos ocasionados.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do STF:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos da responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame da ADI nº 1.051/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, entendeu que a remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado-membro. 4. Agravo regimental não provido."
(ARE 897890 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015)
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 677283 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012)
Do acima expendido, a afirmativa lançada pela Banca deve ser tida como correta, uma vez que devidamente afinada com a compreensão jurisprudencial sedimentada pelo STF.
Gabarito do professor: CERTO
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Errando e aprendendo.
Pelas minhas anotações, para a doutrina (majoritária), a responsabilidade em caso de OMISSÃO (de PJ de Direito Público ou PJ de Direito Privado prestadora de serviço público) é subjetiva. A exceção ocorre quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta ou a ele ligadas por alguma condição específica, ou seja, em caso de omissão específica. Na omissão genérica, a responsabilidade continua sendo subjetiva (Teoria da Culpa Administrativa). Porém , o enunciado pede o entendimento do STF,o qual pacificou que "A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público."
Em resumo, devemos nos atentar ao enunciado da questão.
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Errei e vou fingir que essa questão não existe, pois duvido que repetirão uma questão ridícula dessa!
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EMP. PÚB e S.E.M - exploradoras de atividade econômica - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
EMP. PÚB. e S.E.M - presta serviço público - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
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VAI PRO CADERNO
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Responsabilidade civil do Estado por OMISSÃO:
-Responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito PÚBLICO e pessoas jurídicas de direito PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO:
• Em regra, OBJETIVA.
• Se a Administração concorreu com a pessoa responsável para o resultado danoso haverá solidariedade;
• Se a culpa é EXCLUSIVA DA PRESTADORA de serviço público, a ela deve ser imputada a RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA e ao Poder Público a responsabilidade SUBSIDIÁRIA.
-Responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito PRIVADO que EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA: responsabilidade SUBJETIVA.
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Responsabilidade civil em caso de omissão:
Estado → Subjetiva
Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos → Objetivamente
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Thassia matou a questão. Tem divergência sim. Mas, o enunciado pede o entendimento do STF = objetiva.
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Repita comigo:
STJ=SUBJETIVA
STF=OBJETIVA
STJ=SUBJETIVA
STF=OBJETIVA
STJ=SUBJETIVA
STF=OBJETIVA
STJ=SUBJETIVA
STF=OBJETIVA
STJ=SUBJETIVA
STF=OBJETIVA
STJ=SUBJETIVA
STF=OBJETIVA
STJ=SUBJETIVA
STF=OBJETIVA
STJ=SUBJETIVA
STF=OBJETIVA
120x, e 1ERRADA anula 1CERTA
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RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASO DE OMISSÃO:
STF --> OBJETIVA
STJ --> SUBJETIVA
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- Tanto para pessoas J. de direito público, quanto de direito privado (Que prestam um serviço público) a responsabilidade civil será objetiva.
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Prova da PGE-PB 2021
Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado. ( certo )
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Para o STF qualquer tipo de omissão (genérica ou específica) acarreta uma responsabilidade objetiva do Estado.
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1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. .
2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
(RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020).
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Responsabilidade por omissão:
Para doutrina e STJ: subjetiva
Para o STF: objetiva
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CESPE / CEBRASPE - 2004 Direito Administrativo Responsabilidade civil do estado Polícia Federal Delegado de Polícia
Texto associado
A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva não exige caracterização da culpa estatal pelo não-cumprimento de dever legal, uma vez que a Constituição brasileira adota para a matéria a teoria da responsabilidade civil objetiva. GABARITO ERRADO. VAi entender a cespe?
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esse é o resultado de ministros de tribunais superiores sem a menor qualificação.
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Tem que ficar muito atento se a questão fala em STF.
Q1870380: (CESPE) À luz da doutrina e da jurisprudência acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.
A responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva por condutas tanto comissivas quanto omissivas. (ERRADO)
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