SóProvas


ID
5479183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do tratamento conferido pela Constituição Federal de 1988 (CF) à administração pública direta e indireta e aos seus agentes, julgue o item a seguir.


A insuficiência de desempenho de servidor público aprovado em concurso público atestada por avaliação periódica não é suficiente para ensejar a perda da estabilidade. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    CF/88. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • ERRADO.

    Art. 41, §1º, CF. O servidor público estável só perderá o cargo:

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    §4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

  • A baixa produtividade apurada em procedimento de avaliação periódica de desempenho, tanto antes da aquisição de estabilidade, como também após, pode acarretar a perda do cargo.

    #OBS: Essa baixa produtividade/desempenho ofende o principio da eficiência, inserido após EC nº 19/98, que concentra-se na soma de dois vértices:  qualidade + economia.

  • GABARITO: ERRADO

    A CF prevê quatro hipóteses em que o servidor, ainda que estável, poder perder o cargo:

    • I – sentença condenatória transitada em julgado;
    • II – mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
    • III – mediante avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
    • IV – se for ultrapassado limite de gastos com pessoal (artigo 169, § 4º, da Constituição).

    Como se observa, a insuficiência de desempenho de servidor público é uma destas hipóteses

  • Gabarito Errado

    De acordo com a CF/88 (art. 41, § 1º c/c art. 169, § 4º), o servidor estável só perderá o cargo em virtude de: 

    - Sentença judicial transitada em julgado; 

    - PAD; 

    - Procedimento de avaliação periódica de desempenho;  

    - Excesso de despesa com pessoal ativo e inativo. 

    De acordo com a Lei 8.112/90 (art. 22), o servidor estável só perderá o cargo em virtude de: 

    - Sentença judicial transitada em julgado; 

    - PAD. 

    Bons Estudos!

    ''Não tenha medo, pois eu estou com você...'' Isaías 43:5

  • Errei a questão por considerar que perder a estabilidade é diferente de perder o cargo (art. 41 da CF diz que pode perder o cargo e não a estabilidade).

    Se alguém puder esclarecer melhor essa parte, eu agradeço...

  • onde está a ampla defesa???
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

  • Art. 41, §1º, CF. O servidor público estável só perderá o cargo:

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    Em tese a questão está certa, mas na prática o servidor não é demitido com base nesse inciso, porque a tal lei complementar nunca foi editada.

  • Não precisa de Lei Complementar? Não precisa de contraditório e ampla defesa? Difícil.

  • Perda da estabilidade? Mal feita a questão. A estabilidade depois de conquistada não se perde. O que se pode acontecer é que tem casos em que o servidor estável poderá ser demitido. Mas não quer dizer que perdeu a estabilidade.

  • "...não é suficiente para ensejar a perda da estabilidade."

    Cespe é um País.

    Não existe a garantia da ampla defesa nele.

  • A redação da questão foi bem aberta.

    Acredito que ela ainda assim esteja verdadeira .

    Sendo a avaliação periódica de desempenho elencada pela CF/88 como uma das hipóteses de perda do cargo efetivo, se se perde o cargo efetivo aquele que já era estável, tornou-se inócua a estabilidade. Esta é apenas uma garantia uma garantia estatutária contra "despedidas" arbitrárias conferida àqueles servidores que satisfizeram regularmente os 36 meses do estágio. Se se perde o cargo, não há falar em estabilidade.

    Corrijam-me, se eu estiver equivocado.

  • Questão de um assunto tranquilo, mas com uma redação esquisita. Gabarito É CERTO, todavia questiono duas partes do enunciado:

    ...não é suficiente para ensejar a perda da estabilidade."

    Dá a entender que o servidor ficou reprovado e saiu fora! Mas há AMPLA DEFESA.

    E na CF diz perda do CARGO!

    ENFIM, quem Conhece CESPE acostuma!

  • Gabarito aos não assinantes: Errado.

    A insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação periódica, é uma das hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável. Ressalta-se que tal avaliação será realizado conforme dispõe lei complementar e deve ser assegurado o contraditório e ampla defesa.

  • A insuficiência de desempenho de servidor público aprovado em concurso público atestada por avaliação periódica não é suficiente para ensejar a perda da estabilidade[CERTO]

    Repercutindo o comentário do colega Marlon Regis Ribeiro, tem-se que a mera certificação de insuficiência de desempenho em avaliação periódica não é suficiente para a perda da estabilidade.

    Além das formalidades mínimas assecuratórias da ampla defesa, contraditório, e motivação do ato exoneratório (STF, Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.), falha a questão por falar em "perda de estabilidade" por insuficiência no exercício do cargo.

    Estabilidade, depois de outorgada, não se perde, ressalvada a anulação do ato de outorga, que não é o caso.

    Ao final do estágio probatório do agente público, há três situações possíveis:

    a) o agente público nunca exerceu qualquer cargo anterior na Administração Pública e, quando nomeado ao primeiro cargo, durante estágio probatório, apresentou desempenho insuficiente, constatando-se isto em avaliação periódica. Neste caso, o agente público sequer acedeu à condição de estável. Portanto, não se perde aquilo que não se tem. Perde-se o cargo (art. 41, §1º, III, CF).

    b) o agente público nunca exerceu qualquer cargo anterior na Administração Pública e, quando nomeado para seu primeiro cargo, durante estágio probatório, não é sujeito à avaliação periódica. Há omissão e falta funcional do agente incumbido da aludida avaliação periódica. Neste caso, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente faltoso, o agente público em estágio probatório acede automaticamente à condição de estável. No sentido de que a falta da Administração não prejudica o direito subjetivo do agente à outorga da estabilidade: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p.556.

    c) o agente público exerceu cargo anterior na Administração Pública e se tornou estável no serviço público. Ato seguinte, foi aprovado em um segundo concurso e nomeado para o novo cargo, assumindo-o em seguida. No novo cargo, durante estágio probatório, apresentou desempenho insuficiente, constatando-se isto em avaliação periódica. Perde-se o novo cargo (art. 41, §1º, III, CF). Considerando a condição de estável do agente no serviço público, outorgada pelo exercício em cargo anterior, pode o agente escolher ser reconduzido ao cargo de origem (Art. 20, §2º, L. 8.112/90).

    Enfim, "a estabilidade não se dá no cargo, mas no serviço público" (José Afonso da Silva, Comentário Contextual .... p. 375)

  • Para perder precisa de um PAD ou sentença judicial transitada em julgado

  • GABARITO ERRADO

    Não tentem se apegar tão somente ao texto da CF! Se o servidor pode perder o cargo mediante avaliação periódica de desempenho, ele também pode perder a estabilidade!

    PERDEU O CARGO, PERDEU SUA ESTABILIDADE!!!

    Não há como você ser estável em um cargo que não ocupa mais

    Bons estudos!!!

  • É necessário observar a ampla defesa. Não é simplesmente atestar a insuficiência na avaliação periódica. É necessário garantir o contraditório e a ampla defesa.

  • Se um servidor tem um desempenho insuficiente por avaliação de desempenho, esse estará sujeito à perca da estabilidade.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Apesar da atecnia da banca (utilizando o termo "perda da estabilidade - sendo que uma vez adquirida não pode ser perdida), temos o seguinte:

    A Constituição Federal, art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    Além das hipóteses previstas no art. 41, §1º, o art. 169, §4º da CF acrescenta que o servidor estável poderá perder o cargo quando o EXCESSO DE GASTOS COM PESSOAL impedir o cumprimento dos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    Com efeito, nos termos do art. 169, se os limites previstos na LRF não forem observados, devem ser adotadas, sucessivamente, as seguintes providências:

    1- Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    2- Exoneração dos servidores não estáveis;

    3- Exoneração dos servidores estáveis.

  • No cargo de servidor público efetivo, a estabilidade estará garantida com o transcurso de 3 anos de efetivo serviço e após passar pelo estágio probatório (avaliação especial).

    Contudo, A ESTABILIDADE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO

    Nesse sentido, a questão traz as hipóteses de perda de cargo público, sendo estas:

    • Por sentença judicial transitada em julgado;

    • Por processo administrativo (DEMISSÃO - necessário contraditório e ampla defesa);

    • Por avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar (DEMISSÃO);

    • Por excesso de despesas de pessoal (EXONERAÇÃO - para isso, será necessário tomar outras medidas antes, tais como redução de 20% das despesas com cargo em comissão e função de confiança; exoneração dos servidores não estáveis; e, por fim, exoneração dos estáveis).

    OBS: A avaliação periódica de desempenho difere-se da avaliação especial do estágio probatório

    FONTE: Minhas anotações

  • Acho que está havendo algum problema. Eu marquei E, e ele considerou com errado o E. Fiquei confusa.

  • No que tange à hipótese de perda do cargo público em razão de mau desempenho, não obstante o dispositivo tenha sido inserido a Constituição Federal pela EC n° 19/98 (artigo 41, §1°, III), trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, inexistindo até a presente data edição de Lei Complementar que descreva os procedimentos necessários para sua efetivação.

  • Constituição Federal, afirma a perda da estabilidade em razão da avaliação de desempenho.

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.         

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:         

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.    

  • A lei complementar também, não precisa, né?

  • A ampla defesa fica aonde? Pelo jeito no r*bo do examinador...

  • questao pessima e eu ainda nao entendi , cade o professor do qconcurso?

  • Só acertei a questão porq lembrei do § 4º Art. 41 CF que fala da avaliação especial, dai raciocinei ao contrario kkk. (eu sei que nao faz sentido)

  • A mera insuficiência de desempenho do servidor público não é suficiente para fazer com que ele perca a estabilidade. Conforme a própria CF estabelece, é preciso que se respeito o contraditório e a ampla defesa e que tal perda se dê após a regulamentação por meio de lei complementar. Questão mal formulada.

    CF/88. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

  • Cuida-se de questão que explorou o tema pertinente a uma das hipóteses de perda do cargo público pelo servidor estável. Neste particular, aplica-se a norma do art. 41, §1º, III, da CRFB, que abaixo transcrevo:

    " Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.     

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;   

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;    

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."   

    Como daí se vê, a reprovação em avaliação periódica de desempenho, de fato, constitui uma das hipóteses elencadas na Constituição como legitimadoras da perda do cargo público.

    A Banca, convenhamos, não foi muito técnica, ao se referir à "perda da estabilidade", ao invés de perda do cargo público. Sabe-se que a estabilidade é adquirida no serviço público, e não em um cargo específico.

    Refira-se, ademais, que a norma em tela demanda regulamentação por meio de lei complementar, ainda inexistente.

    Outrossim, o legislador constituinte exigiu a observância da ampla defesa, considerando que a perda do cargo, em tal circunstância, constituiria medida restritiva de direitos, embora sem caráter punitivo.

    Tentando entender a assertiva lançada, parece-me que a Banca, na prática, considerou que o procedimento de avaliação periódica de desempenho, em si, é uma das hipóteses que podem ensejar a perda do cargo público pelo servidor estável, o que está correto.

    Assim sendo, a incorreção da afirmativa deriva estaria em negar tal possibilidade.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Vamos entender o pouco sobre a estabilidade e a vitaliciedade:

    A estabilidade se dá após 3 anos de efetivo serviço, e isso implica que em apenas 4 situações o servidor pode perder o cargo, quais sejam:

    - Sentença judicial transitada em julgado; 

    - PAD; 

    - Procedimento de avaliação periódica de desempenho;  

    - Excesso de despesa com pessoal ativo e inativo. (lembrando a ordem de dispensa, 1º Cargos Comissionados, 2º servidores não estáveis, só após dispensará os estáveis.)

    Já a vitaliciedade, que é dada apenas a alguns cargos, tais como: juiz, promotor, adquire-se após 2 anos de efetivo serviço, ou quando o servidor ingressa direito no tribunal, tendo a vitaliciedade automática com a investidura do cargo. É o caso dos membros que são indicados para o STF, STJ, tribunais por meio de quinto constitucional.

    Nesse caso da vitaliciedade só se perde o cargos por meio de SENTENÇA JUDICIAL.

  • Errei por entender que não existe uma forma de perda da estabilidade. Para mim foi erro da banca, pq restringir assim "perde a estabilidade", dá a entender que continuaria o cargo e perderia só a estabilidade.

  • A insuficiência de desempenho de servidor público aprovado em concurso público atestada por avaliação periódica não é suficiente para ensejar a perda da estabilidade. 

    O erro da questão é dizer que NÃO é suficiente. A avaliação periódica pode sim fazer com que o servidor seja exonerado e como consequência perca a estabilidade.

    ERRADO.

    Com Deus derrubamos gigantes!

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Situações de perda de cargo pelo servidor estável:

    • Sentença com trânsito em julgado;
    • PAD
    • Avaliação periódica de desempenho

    Um bom plano, executado com determinação agora, é melhor que um plano perfeito a ser realizado semana que vem.(George S. Patton)

  • Ao finalizar o período de estágio probatório, o servidor irá passar pela Avaliação Especial e alcançando os índices será adquirido a Estabilidade.

    Já na Avaliação Periódica, que ocorre mesmo depois de ter adquirido a estabilidade, o servidor poderá Perder o cargo.

    BIZU

    avaliação Especial = Estabilidade

    avaliação Periódica = Perda

  • Gabarito: Errado Ele pode perder a estabilidade, mas não né necessariamente o cargo
  • A questão foi mal formulada não é a perda da estabilidade e sim a perda do cargo público.
  • SERVIDOR PÚBLICO ► PERDA DO CARGO

    CF/88, Art. 41

    Motivos pelas quais o servidor público estável perderá o cargo:

    • Sentença judicial transitada em julgado; CF/88, Art, 41, § 1º, I;
    • Processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa; CF/88, Art. 41, § 1º, II;
    • Procedimento de avaliação periódica de desempenho; CF/88, Art. 41, § 1º, III;

    ---

    Fonte: meu caderno;

  • Perde-se o cargo e implicitamente a estabilidade.

  • Então...agora temos que ter bola de cristal....perder o cargo é diferente de perder estabilidade...dai achar que não seria um erro de proposito é ficar imaginando .....CESPE assim é dificil

  • Art. 41, CF. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.     

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;   

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;    

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."