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GABARITO CERTO
A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira, e vice-versa. No entanto, essa fungibilidade não será possível quando a parte autora incorrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma Lei editada em 2013, ou seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CF/88 (STF, ADPF 314 AgR, 2014).
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Subsidiariedade e fungibilidade da ADPF:
- Somente será cabível ADPF quando não existir outro meio eficaz de sanar a lesividade (ADC ou ADI). Contudo, se ajuizada uma ADPF e o STF chegar à conclusão de que no caso em questão era cabido ADI, a ADPF poderá ser convertida em ADI, com base nos princípios da fungibilidade da instrumentalidade das formas e da economia processual.
- Ex: na ADPF 378, proposta pelo PC do B, foram impugnados, também, dispositivos dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado, os quais são posteriores à CF/88. Logo, caberia ADI. Além disso, o partido pediu que o STF suprisse omissão inconstitucional da legislação (pedido ligado à ADI por omissão). O fato de haver esses outros pedidos (relacionados com ADI e com ADI por omissão) não tornam a ADPF inadmissível. As ações diretas de inconstitucionalidade (ADI genérica, ADC, ADI por omissão, ADPF) são fungíveis entre si. Em razão dessa fungibilidade, é possível propor uma única ação direta, no caso, a ADPF, de modo a cumular pedidos para:
- Não recepção de norma anterior à Constituição (Lei nº 1.079/50);
- Declaração da inconstitucionalidade de normas posteriores (regimentos internos);
- Superação da omissão parcial inconstitucional.
Não seria razoável exigir que fossem propostas três ações diferentes para atingir os três objetivos acima, sendo que todos eles estão interligados e devem ser apreciados e decididos conjuntamente. Neste caso, diante da proibição de ADI contra normas anteriores à CF/88, a ADPF é a ação que melhor engloba essas três pretensões.
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A meu ver, a afirmativa está ERRADA.
Apesar de a questão não se referir expressamente, sabe-se que o fenômeno da recepção ocorre quando as normas infraconstitucionais editadas antes da nova Constituição são com ela compatíveis.
É verdade que o STF admite o princípio da fungibilidade entre a ADI e a ADPF.
Porém, a corte também entende que, quando evidentemente não caiba uma ou outra, ou seja, houver erro grosseiro, não será aplicado o princípio da fungibilidade e a ação deve ser rejeitada.
No caso da questão, parece-me que houve erro grosseiro, já que nunca caberá ADI para analisar a recepção de normas infraconstitucionais (anteriores à Constituição), mas será possível ADPF.
Na ADPF 314, a parte questionava uma lei federal editada em 2013. Na ocasião, a Corte entendeu que o meio cabível deveria ser uma ADI e, dessa maneira, rejeitou a ação entendendo que houve erro grosseiro. Pela mesma lógica, vejo como erro grosseiro questionar norma anterior à Constituição por meio de ADI. Ademais, a título de lembrete, não existe inconstitucionalidade superveniente.
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No caso da questão, parece-me que houve erro grosseiro, já que nunca caberá ADI para analisar a recepção de normas infraconstitucionais (anteriores à Constituição), mas será possível ADPF.
concordo com eustácio. A questão afirmou algo errado , propor ADI referente a norma anterior a CF , isso é competência de ADPF.
Logo, a questão ficou mal formulada, embora eu tenha ignorado a primeira parte e analisado só a segunda , foi muito infeliz, como sempre, o cespe na questão
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Se a discussão é recepção, já se denota que a norma seria pré-88, caso em que é manifestamente incabível a ADI (e.g., vide ADI 2). Erro grosseiro. Não vejo como se aceitaria a fungibilidade. Se o enunciado usou a palavra "recepção", temos que assumir que a usou em sentido técnico, de acolhimento da norma por ordenamento constitucional superveniente.
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Para mim, erro grosseiro, portanto, incabível a fungibilidade, mas, como sempre, CESPE na fronteira de subjetivismo, pedindo exceção quando a gente acha que é regra e a regra quando a gente acha que é a exceção. Na sorte.
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Questãozinha bem sem vergonha... Para mim (e pelo visto para os colegas também), é clara situação de erro grosseiro, tendo em vista que jamais haverá ADI em face de lei ou ato normativo pré-constitucional, é situação evidente de ADPF e não de ADI. Portanto, não aplicável o princípio da fungibilidade.
Exemplificando em sentido contrário: "No julgamento monocrático da ADPF 158, o Min. Gilmar Mendes não admitiu a fungibilidade por se tratar de situação clara para o cabimento de ADI; no caso, o objeto da ADPF era uma lei federal editada após a promulgação da CF/88" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2021, pp. 427-428).
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ERRO GROSSEIRO É UM JUIZO DE VALOR.
VOCÊS ESTÃO VALORANDO ALGO QUE, NA QUESTÃO, DEVERIA VIR ESCRITO.
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A questão cobra do candidato o conhecimento acerca de decisão do STF sobre a possibilidade de a ADI ser admitida como ADPF.
A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira. No entanto, essa fungibilidade não será possível quando a parte autora incorrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma Lei editada em 2013, ou seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CRFB. Corroborando tal entendimento:
"ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – IMPROPRIEDADE – “ERRO GROSSEIRO" – ADMISSÃO COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE. Inadmitida a arguição de descumprimento de preceito fundamental ante “erro grosseiro" na escolha do instrumento, considerado o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, descabe recebê-la como ação direta de inconstitucionalidade. (ADPF 314 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)"
A CESPE não considerou a proposta de ADI para a análise de recepção de norma pré-constitucional como erro grosseiro, embora seja passível de questionamento.
Gabarito da questão: certo.
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OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)
- Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)
- Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)
- Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)
- Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)
- Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).
- É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)
- Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).
- Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)
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Questão passível de Anulação. Trata-se, inquestionavelmente, de erro grosseiro, segundo aplicação contrário sensu da seguinte tese fixada pelo STF:
Info 771 STF: Por se tratar de impugnação de lei ordinária federal pós-constitucional, propor a ADPF em vez de ADI, longe de envolver dúvida objetiva, encerraria incontestável erro grosseiro, pois nunca houvera dúvida no tocante à inadequação da medida quando o ato pudesse ser atacado mediante ADI (ADPF-314, 2014).
Ora, se não é possível a fungibilidade de ADPF em ADI de norma federal pós-constitucional por ser indubitável o cabimento da segunda em detrimento do princípio da subsidiariedade aplicado a primeira, o inverso é ainda mais grave, pois a ADI NUNCA se prestará ao juízo de recepcionalidade de norma pré-constitucional, a qual somente poderá ser realizada em sede de ADPF. Assim, não resta qualquer margem de dúvida objetiva/razoável de aplicabilidade da ADI in casu que ampare a fungibilidade.
É verdade que há casos delicados em que a configuração de erro grosseiro ou dúvida objetiva incidirá em seu limite e será necessário a análise do Tribunal para delimitá-los, mas não é o caso da presente questão. Devido a decisão do STF supracitada, incabível a justificativa de alguns colegas (em defesa do gabarito) de que a configuração de "erro grosseiro" é juízo de valor do Tribunal e que não cabe ao candidato realizá-lo em caso de não vir expresso na questão, pois longe está de se tratar de termo aberto/indeterminável. Ademais, a Suprema Corte já delineou suficientemente sua aplicabilidade para não haver dúvidas, ao menos, na hipótese apresentada, a qual tem desfecho evidente.
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Questão que errei após ler toda a jurisprudência sobre o tema, pois pensei se tratar de erro grosseiro, conforme consta dos julgados do STF ! Mas tudo bem, regras do jogo!
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Lembrando que o STF não admite fungibilidade entre ADIN por omissão e mandado de injunção.
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Erro grosseiro na questão e da questão.
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se isso não é erro grosseiro...
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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – IMPROPRIEDADE – “ERRO GROSSEIRO” – ADMISSÃO COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE.
Inadmitida a arguição de descumprimento de preceito fundamental ante “erro grosseiro” na escolha do instrumento, considerado o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, descabe recebê-la como ação direta de inconstitucionalidade.
(ADPF 314 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
Alguem sabe dizer se a banca manteve o gabarito?