SóProvas


ID
5479222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das disposições referentes à jurisdição constitucional, julgue o item a seguir.

Ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja a discussão acerca da recepção, pela CF, de determinada lei ou ato normativo pode ser admitida como arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez preenchidos seus respectivos requisitos, com base na fungibilidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira, e vice-versa. No entanto, essa fungibilidade não será possível quando a parte autora incorrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma Lei editada em 2013, ou seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CF/88 (STF, ADPF 314 AgR, 2014).

  • Subsidiariedade e fungibilidade da ADPF:

    1. Somente será cabível ADPF quando não existir outro meio eficaz de sanar a lesividade (ADC ou ADI). Contudo, se ajuizada uma ADPF e o STF chegar à conclusão de que no caso em questão era cabido ADI, a ADPF poderá ser convertida em ADI, com base nos princípios da fungibilidade da instrumentalidade das formas e da economia processual.
    2. Ex: na ADPF 378, proposta pelo PC do B, foram impugnados, também, dispositivos dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado, os quais são posteriores à CF/88. Logo, caberia ADI. Além disso, o partido pediu que o STF suprisse omissão inconstitucional da legislação (pedido ligado à ADI por omissão). O fato de haver esses outros pedidos (relacionados com ADI e com ADI por omissão) não tornam a ADPF inadmissível. As ações diretas de inconstitucionalidade (ADI genérica, ADC, ADI por omissão, ADPF) são fungíveis entre si. Em razão dessa fungibilidade, é possível propor uma única ação direta, no caso, a ADPF, de modo a cumular pedidos para:
    •  Não recepção de norma anterior à Constituição (Lei nº 1.079/50);
    • Declaração da inconstitucionalidade de normas posteriores (regimentos internos);
    • Superação da omissão parcial inconstitucional.

    Não seria razoável exigir que fossem propostas três ações diferentes para atingir os três objetivos acima, sendo que todos eles estão interligados e devem ser apreciados e decididos conjuntamente. Neste caso, diante da proibição de ADI contra normas anteriores à CF/88, a ADPF é a ação que melhor engloba essas três pretensões.

  • A meu ver, a afirmativa está ERRADA.

    Apesar de a questão não se referir expressamente, sabe-se que o fenômeno da recepção ocorre quando as normas infraconstitucionais editadas antes da nova Constituição são com ela compatíveis.

    É verdade que o STF admite o princípio da fungibilidade entre a ADI e a ADPF.

    Porém, a corte também entende que, quando evidentemente não caiba uma ou outra, ou seja, houver erro grosseiro, não será aplicado o princípio da fungibilidade e a ação deve ser rejeitada.

    No caso da questão, parece-me que houve erro grosseiro, já que nunca caberá ADI para analisar a recepção de normas infraconstitucionais (anteriores à Constituição), mas será possível ADPF.

    Na ADPF 314, a parte questionava uma lei federal editada em 2013. Na ocasião, a Corte entendeu que o meio cabível deveria ser uma ADI e, dessa maneira, rejeitou a ação entendendo que houve erro grosseiro. Pela mesma lógica, vejo como erro grosseiro questionar norma anterior à Constituição por meio de ADI. Ademais, a título de lembrete, não existe inconstitucionalidade superveniente.

  • No caso da questão, parece-me que houve erro grosseiro, já que nunca caberá ADI para analisar a recepção de normas infraconstitucionais (anteriores à Constituição), mas será possível ADPF.

    concordo com eustácio. A questão afirmou algo errado , propor ADI referente a norma anterior a CF , isso é competência de ADPF.

    Logo, a questão ficou mal formulada, embora eu tenha ignorado a primeira parte e analisado só a segunda , foi muito infeliz, como sempre, o cespe na questão

  • Se a discussão é recepção, já se denota que a norma seria pré-88, caso em que é manifestamente incabível a ADI (e.g., vide ADI 2). Erro grosseiro. Não vejo como se aceitaria a fungibilidade. Se o enunciado usou a palavra "recepção", temos que assumir que a usou em sentido técnico, de acolhimento da norma por ordenamento constitucional superveniente.

  • Para mim, erro grosseiro, portanto, incabível a fungibilidade, mas, como sempre, CESPE na fronteira de subjetivismo, pedindo exceção quando a gente acha que é regra e a regra quando a gente acha que é a exceção. Na sorte.

  • Questãozinha bem sem vergonha... Para mim (e pelo visto para os colegas também), é clara situação de erro grosseiro, tendo em vista que jamais haverá ADI em face de lei ou ato normativo pré-constitucional, é situação evidente de ADPF e não de ADI. Portanto, não aplicável o princípio da fungibilidade.

    Exemplificando em sentido contrário: "No julgamento monocrático da ADPF 158, o Min. Gilmar Mendes não admitiu a fungibilidade por se tratar de situação clara para o cabimento de ADI; no caso, o objeto da ADPF era uma lei federal editada após a promulgação da CF/88" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2021, pp. 427-428).

  • ERRO GROSSEIRO É UM JUIZO DE VALOR.

    VOCÊS ESTÃO VALORANDO ALGO QUE, NA QUESTÃO, DEVERIA VIR ESCRITO.

  • A questão cobra do candidato o conhecimento acerca de decisão do STF sobre a possibilidade de a ADI ser admitida como ADPF.

     A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira. No entanto, essa fungibilidade não será possível quando a parte autora incorrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma Lei editada em 2013, ou seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CRFB. Corroborando tal entendimento:
    "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – IMPROPRIEDADE – “ERRO GROSSEIRO" – ADMISSÃO COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE. Inadmitida a arguição de descumprimento de preceito fundamental ante “erro grosseiro" na escolha do instrumento, considerado o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, descabe recebê-la como ação direta de inconstitucionalidade. (ADPF 314 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)"

    A CESPE não considerou a proposta de ADI para a análise de recepção de norma pré-constitucional como erro grosseiro, embora seja passível de questionamento. 

     Gabarito da questão: certo.
  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    • .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)

    • Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)

    • Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)

    • Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)

    • Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)

    • Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

    • É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)

    • Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

    • Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)

  • Questão passível de Anulação. Trata-se, inquestionavelmente, de erro grosseiro, segundo aplicação contrário sensu da seguinte tese fixada pelo STF:

    Info 771 STF: Por se tratar de impugnação de lei ordinária federal pós-constitucional, propor a ADPF em vez de ADI, longe de envolver dúvida objetiva, encerraria incontestável erro grosseiro, pois nunca houvera dúvida no tocante à inadequação da medida quando o ato pudesse ser atacado mediante ADI (ADPF-314, 2014).

    Ora, se não é possível a fungibilidade de ADPF em ADI de norma federal pós-constitucional por ser indubitável o cabimento da segunda em detrimento do princípio da subsidiariedade aplicado a primeira, o inverso é ainda mais grave, pois a ADI NUNCA se prestará ao juízo de recepcionalidade de norma pré-constitucional, a qual somente poderá ser realizada em sede de ADPF. Assim, não resta qualquer margem de dúvida objetiva/razoável de aplicabilidade da ADI in casu que ampare a fungibilidade.

    É verdade que há casos delicados em que a configuração de erro grosseiro ou dúvida objetiva incidirá em seu limite e será necessário a análise do Tribunal para delimitá-los, mas não é o caso da presente questão. Devido a decisão do STF supracitada, incabível a justificativa de alguns colegas (em defesa do gabarito) de que a configuração de "erro grosseiro" é juízo de valor do Tribunal e que não cabe ao candidato realizá-lo em caso de não vir expresso na questão, pois longe está de se tratar de termo aberto/indeterminável. Ademais, a Suprema Corte já delineou suficientemente sua aplicabilidade para não haver dúvidas, ao menos, na hipótese apresentada, a qual tem desfecho evidente.

  • Questão que errei após ler toda a jurisprudência sobre o tema, pois pensei se tratar de erro grosseiro, conforme consta dos julgados do STF ! Mas tudo bem, regras do jogo!

  • Lembrando que o STF não admite fungibilidade entre ADIN por omissão e mandado de injunção.

  • Erro grosseiro na questão e da questão.

  • se isso não é erro grosseiro...

  • ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – IMPROPRIEDADE – “ERRO GROSSEIRO” – ADMISSÃO COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE.

    Inadmitida a arguição de descumprimento de preceito fundamental ante “erro grosseiro” na escolha do instrumento, considerado o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, descabe recebê-la como ação direta de inconstitucionalidade.

    (ADPF 314 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

    Alguem sabe dizer se a banca manteve o gabarito?