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Gabarito: Certo
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de “ato do poder público” de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes.
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CERTO
A ADPF é bem mais ampla do que as outras ferramentas do controle concentrado, pois pode ser usada para questionar atos normativos municipais e distritais de natureza municipal, o que não acontecia com a ADI (atos normativos federais e estaduais) nem com a ADC (somente atos normativos federais).
Segundo as lições de Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Ferreira (Direito Constitucional. Tomo I - Teoria da Constituição. 6ª ed. Salvador: juspodivm, 2016, p. 611 e 612), podem ser impugnados, por meio de ADPF: "a) atos omissivos e comissivos; b) atos do Poder Público de qualquer esfera da federação; c) atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo DECISÕES JUDICIAIS (ADPF 101\DF); d) atos normativos secundários; e) atos anteriores à Constituição de 1988 (atos pré-constitucionais); f) atos normativos JÁ REVOGADOS (ADPF 33\PA e ADPF 84); g) ato normativo de eficácia exaurida (ADPF 77\DF)" h) para questionar a interpretação dada a um dispostivo constitucional (ADPF 216).
Dentro da ideia de que a ADPF pode ser ajuizada contra ato judiciais, o STF entende que é cabível o seu ajuizamento para questionar interpretação judicial de norma constitucional. Em outras palavras, cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos juízes e Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito fundamental. STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).
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CERTO
ADPF 485 / AP
Decisões judiciais se enquadram no conceito de “ato do poder público” a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, sujeitando-se ao controle de constitucionalidade por meio de ADPF, sempre que os meios ordinários não sejam capazes de solucionar a controvérsia de forma geral, imediata e eficaz. No entanto, há duas ressalvas importantes que o STF entendeu necessárias para o ajuizamento da ADPF nessas hipóteses:
- A primeira é a de que seu cabimento se dá apenas em situações extraordinárias, nas quais o tempo de resposta normal nas instâncias ordinárias é capaz de acarretar grave desequilíbrio social e econômico.
- A segunda ressalva é a de que o conjunto de decisões judiciais não tenha transitado em julgado.
*O Plenário do STF tem entendido que a subsidiariedade de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, se caracteriza pela inexistência de outro processo capaz de sanar o problema com eficiência e amplitude equiparáveis à da decisão proferida nesta sede. É que o “outro meio eficaz” a que alude aquele dispositivo para solucionar a questão constitucional deve ser compreendido como aquele apto a resolver a controvérsia de forma geral, imediata e eficaz. Tal entendimento vem se firmando desde 2005, quando esta Corte julgou a ADPF nº 33 (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 07.12.2005).
#CASO CONCRETO: STF julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da interpretação judicial que admite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que tais valores constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas rés em ações trabalhistas, e fixou a seguinte tese de julgamento: Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo requerente, o Dr. Davi Machado Evangelista, Procurador do Estado do Amapá. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.
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É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?
SIM. Segundo o art. da Lei nº /99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.
Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:
(...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei /99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)
(STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)
É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?
NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.
STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).
É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)?
NÃO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).
Fonte: Dizer o direito.
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CERTO. Cabe ADPF contra decisões judiciais, SALVO se houver transitado em julgado.
OUTRA EXCEÇÃO IMPORTANTE: Não cabe ADPF aos enunciados das súmulas do STF.
Por fim, APDF não alcança os atos políticos. Ex.: não cabe ADPF contra veto de chefe do executivo a projeto de lei.
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CONCURSEIROS, ATENÇÃO.
Quanto a possibilidade de ADPF contra súmula a posição mais recente está estampada na ADPF 501/2020
O STF admitiu ADPFs contra “súmulas”, quando elas possuem conteúdo abstrato, genérico e quando satisfeito o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9882/99)
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Cabe ADPF contra decisões judiciais, SALVO se houver transitado em julgado.
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ADPF VS SÚMULAS
i) quando teve enunciados seus questionados, o STF não admitiu o manejo da ADPF, mas são decisões tomadas faz alguns anos, em 2006 e 2011;
ii) mais recentemente (2016, 2018 e em 16/09/2020, esta última por meio do seu Plenário) quando analisou ADPFs ajuizadas em face de Verbetes do TST (277, 365 e 450), o STF admitiu ADPFs contra “súmulas”, quando elas possuem conteúdo abstrato, genérico e quando satisfeito o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9882/99)
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No Controle de Constitucionalidade de todas as ações o objeto da ADPF é residual em relação as demais ações.
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Lembrando que, segundo o STF, também cabe ADPF em caso de omissões do Poder Público, desde que estas sejam lesivas a preceitos fundamentais. Entendimento bem recente para fins de complementação da temática. :)
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Cabe ADPF contra o conjunto de decisões judiciais que determinam medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs e que recaiam sobre verbas destinadas à educação.
STF. Plenário. ADPF 484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É cabível o ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/11/2021
Acrescentando:
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão.
A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.
STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/11/2021
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GABARITO: Assertiva CORRETA
INFORMATIVO 980 STF: É cabível o ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental. Cabe ADPF contra o conjunto de decisões judiciais que determinam medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs e que recaiam sobre verbas destinadas à educação. STF. Plenário. ADPF 484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980).
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da ADPF.
2) Base jurisprudencial
INFORMATIVO 980 STF: É cabível o
ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a
preceito fundamental. Cabe ADPF contra o conjunto de decisões judiciais que
determinam medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das
Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs
e que recaiam sobre verbas destinadas à educação. STF. Plenário. ADPF
484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980).
3) Dica adicional
Podem ser impugnados, por meio de
ADPF: a) atos omissivos e comissivos; b) atos do Poder Público de qualquer
esfera da federação; c) atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões
judiciais ; d) atos normativos secundários; e) atos anteriores à Constituição
de 1988 (atos pré-constitucionais); f) atos normativos já revogados; g) ato
normativo de eficácia exaurida. (BERNARDES, Juliano. Ferreira, Olavo. Direito
Constitucional. Salvador: Juspodivm, p. 611-612)
4)
Exame do enunciado e identificação da resposta
Conforme doutrina e jurisprudência do
STF acima destacadas, cabe ADPF contra decisões judiciais.
Resposta:
CERTO
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CABE ADPF:
· Contra norma pré-constitucional, ainda que esta tenha sido considerada inconstitucional em face da Constituição anterior.
· Contra ato revogado;
· Contra decisão judicial (exceto se transitada em julgado)
· Contra lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal (inclusive os anteriores à CF);
· Contra o estado de coisas inconstitucional (quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrentes de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária);
NÃO CABE ADPF:
· Atos tipicamente regulamentares;
· Contra súmulas (comuns ou vinculantes);
· PEC;
· Veto do chefe do Executivo;
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OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)
- Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)
- Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)
- Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)
- Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)
- Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).
- É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)
- Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).
- Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)
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GAB.: Certo
Segundo o entendimento do Min. Gilmar Mendes, não são admitidos como objeto de ADI ou ADC, mas poderiam ser questionados por ADPF:
I) direito pré-constitucional;
II) direito municipal em face da Constituição Federal;
III) direito pós-constitucional já revogado;
IV) direito pós-constitucional cujos efeitos já se exauriram;
V) direito pós-constitucional em relação às normas originárias da Constituição de 1988, mas pré-constitucional em relação às emendas constitucionais (STF – ADPF 33/PA, rel. Min. Gilmar, DJ 27.10.2006);
VI) decisões judiciais nas quais a interpretação adotada seja incompatível com um preceito fundamental (ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.03.2009).
Por outro lado, a jurisprudência do STF não tem enquadrado como “atos do Poder Público” passíveis de serem impugnados por ADPF os atos tipicamente regulamentares, os enunciados de súmula comuns, as súmulas vinculantes, as propostas de emendas à Constituição e o veto do Chefe do Poder Executivo.
Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.
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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra súmula de jurisprudência. A decisão se deu no julgamento de agravo regimental na ADPF 501.
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Cabe ADPF:
- direito pré-constitucional
- direito municipal em face da CF
- contratos administrativos
- atos judiciais
- direito já revogado
- decisão violadora de preceitos fundamentais
- quando não couber ADI nem ADC (fonte subsidiária)
Não cabe ADPF:
- contra atos políticos.
- contra veto presidencial.
- contra Súmulas do STF.
- Contra PEC
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cabe adpf contra decisão judicial? CABE
Cabe adpf contra decisao judicial transitada em julgado? NÃO!!
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Cabe ADPF:
a) atos omissivos e comissivos;
b) atos do Poder Público de qualquer esfera da federação;
c) atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo DECISÕES JUDICIAIS:
Dentro da ideia de que a ADPF pode ser ajuizada contra ato judiciais, o STF entende que é cabível o seu ajuizamento para questionar interpretação judicial de norma constitucional. Em outras palavras, cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos juízes e Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito fundamental. STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).
d) atos normativos secundários;
e) atos anteriores à Constituição de 1988 (atos pré-constitucionais);
f) atos normativos JÁ REVOGADOS (ADPF 33\PA e ADPF 84);
g) ato normativo de eficácia exaurida (ADPF 77\DF)"
h) para questionar a interpretação dada a um dispostivo constitucional (ADPF 216).
i) Contra Súmula:
Apesar do entendimento tradicional, que não caberiam ações do controle abstrato contra enunciados de súmula, já que tais são apenas o entendimento consolidado de um tribunal, e em regra, não possuem força normativa (com exceção das Súmulas Vinculantes), o STF entendeu que, se por ventura uma súmula possuir efeitos iguais aos de uma lei, ou seja, efeitos gerais e abstratos, ela poderá ser objeto de ADPF.
No caso concreto, o STF entendeu que uma súmula do TST que tratava de férias, possuía por si mesma, tais efeitos semelhantes aos de uma lei, e admitiu o cabimento da ADPF.
Não cabe ADPF:
a) contra atos políticos;
b) contra veto presidencial;
c) contra Súmulas Vinculantes;
d) Contra PEC;
e) atos tipicamente regulamentares;
f) atos particulares, porém se o ato decorrer do exercício de atribuições do Poder Público caberá ADPF (Similar ao MS).