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ERRADO
ARTIGOS DA LEI 9.868/99
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
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Gabarito: Errado.
O erro da questão reside na parte final do enunciado, em que diz: "hipótese inexistente no âmbito de ação declaratória de constitucionalidade".
Na via do controle abstrato/concentrado de constitucionalidade a medida cautelar é possível na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Artigo 21 da lei 9.868/99: O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
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CABE MEDIDA CAUTELAR EM ADI, ADC, ADO e em ADPF!!!
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Cabe medida cautelar na ADO, hipótese em que fica determinada a suspensão dos julgamentos dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Diante disso, o tribunal tem o prazo de 180 dias para realizar o julgamento, sob pena de perda de seu eficácia. (art. 21 e parágrafo único da lei 9868)
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-ADC: concedida a liminar, ocorre suspensão do julgamento dos processos envolvendo a aplicação da lei ou ato normativo questionado até o julgamento definitivo, devendo este ocorrer no prazo máximo de 180 dias, sob pena de perda da eficácia da liminar.
-Na ADI: poderá suspender a vigência da norma impugnada, assim como julgamento dos processos envolvendo sua aplicação. Tribunal pode modular os efeitos da decisão a fim de conceder eficácia retroativa. Salvo expressa manifestação em contrario, que ocorrerá então, efeito repristinatório tácito.
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Considerado a parte do texto da questão que descreve: " é possível medida cautelar para suspender o julgamento de processos que envolvam a aplicação do ato normativo objeto de impugnação até decisão definitiva". Entendo que a questão poderá ser anulada ou ter o gabarito alterado, tendo em vista que no caso de ADO , o tribunal tem o prazo de 180 dias para realizar o julgamento, sob pena de perda de sua eficácia, contudo, na ADI a medida permanece até decisão definitiva, ou seja, sem prazo.
Entendo que ao não fazer a distinção da medida cautelar, a Banca deu margem para essa interpretação.
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O prof. Aragonê, na videoaula do Gran, disse que cabe medida cautelar em todas as ações de controle concentrado, quais sejam, ADI, ADO, ADC, ADPF, ADI interventiva.
Colegas acima disseram que cabe (aparentemente somente) em ADI, ADC e ADO. Alguém sabe confirmar qual informação está correta?
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MEDIDA CAUTELAR
1) Erga omnes;
2) Ex nunc;
Por maioria absoluta, SUSPENDEM O JULGAMENTO DOS PROCESSOS QUE ESTÃO EM CURSO que envolvem a aplicação da lei/ato normativo até que seja julgada definitivamente, por 180 dias. Passado esse prazo sem que se julgue a ação, os juízes e Tribunais voltam a julgar os processos.
OBS: no caso da ADC, por já existir a presunção de constitucionalidade das leis, admite-se a concessão de medida cautelar APENAS para suspender o julgamento de processos, evitando decisões divergentes. Na ADI, além da suspensão do julgamento dos processos (que está prevista na lei só para ADC, mas por analogia o STF a aplica), poderá suspender também o ATO, impedindo que ele seja aplicado.
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No caso da ADI – não tem essa previsão, mas o STF vem aplicando também o art. 21. (que trata da ADC). Além da suspensão da lei. Há aqui um duplo efeito.
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Resumindo aos colegas:
Não há previsão expressa desta medida cautelar específica (suspensão dos processos em andamento) no âmbito da ADI - o que não significa dizer que ela não poderá ser adotada pelo Tribunal. Portanto, a 1ª parte da questão está correta.
A previsão expressa encontra-se somente no âmbito da ADO (Art. 12-F, §1º, Lei 9886/99), ADC (art. 21, Lei 9868/99) e ADPF 5º, §3º, Lei 9882/99.
Obs: Na ADC, concedida a medida cautelar, o STF tem 180 dias para julgar a ação, sob pena de perda da eficácia da medida deferida (parágrafo único do art. 21).
--> Assim, a questão erra principalmente quando afirma que essa medida não existe no âmbito da ADC (2ª parte).
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MEDIDA CAUTELAR:
-ADI
-ADC
-ADO
-ADPF
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Gabarito: errado
A medida cautelar na ADI pode suspender A NORMA questionada perante o STF.
Já na ADC a medida cautelar pode suspender OS PROCESSOS nos quais estão em discursão a lei objeto da controvérsia judicial.
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As cautelares são possíveis tanto em ADI ADC ou ADO
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ADI: A) SUPENSÃO DO ATO; B) SUSPENSÃO DOS PROCESSOS
ADC: A) SUSPENSÃO DOS PROCESSOS
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MEDIDA CAUTELAR CABE EM:
-ADI
-ADC
-ADO
-ADPF
Adendo: Medida cautelar pode ser deferida por decisão monocrática, pois não julga mérito, trata -se de tutelas de urgência de caráter provisório, sem representar ofensa a "Cláusula de plenário" (art 97 CF) Assim decidiu o STF:
RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA EM ADI ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INOCORRÊNCIA. A decisão monocrática do relator exarada em sede de tutela de urgência em ação direta de inconstitucionalidade estadual não se submete à cláusula da reserva de plenário albergada no art. 97 da Lei Fundamental. Precedentes. O relator atua, em tal hipótese, considerado o periculum in mora, como longa manus do próprio órgão pleno competente para a declaração da inconstitucionalidade, a cujo referendo, de qualquer sorte, submetida a decisão monocrática. Agravo regimental conhecido e não provido.A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 11.768 SÃO PAULO 2016 1 turma.
Não aplica Reserva de Plenário:
- quando já houver posicionamento do STF/STJ
- se Tribunal concluir pela Constitucionalidade da lei
- análise de normas pré-constitucionais
- utilizar interpretação conforme
- em sede de medida cautelar
- em Turma Recursal de juizado especial
Abraços e bons estudos.
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Não confundir:
Em ADC é possível a medida cautelar para suspender o PROCESSO, mas não para suspender a LEI, ou seja, nunca terá efeito repristinatório.
Em ADI é possível a medida cautelar para suspender o PROCESSO e a LEI, ou seja, nesse último caso, poderá efeito repristinatório.
Lembrando que as cautelares estão dispensadas da reserva de plenário e são tutelas de urgência, isto é, necessário demonstrar perigo de dano e probabilidade do direito.
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Lei 9868/99:
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1 O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2 No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3 Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2 A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
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Errado. A suspensão dos processos relacionados à norma questionada é exatamente o efeito da liminar em ADC.
- Medida cautelar em ADI: Faz com que a norma atacada seja afastada temporariamente do ordenamento jurídico.
- Medida cautelar em ADC: Faz com que ocorra a suspensão dos processos em que ocorra a aplicação da norma em questão.
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SOU OBRIGADO A ELOGIAR: Elisa Nóbrega amarrou tudo bnonitinho! Melhor comentário!
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GAB: E
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)
- Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)
- Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)
- Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)
- Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)
- Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).
- É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)
- Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).
- Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)
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Cabe cautelar em todas as ações de controle concentrado. A DIFERENÇA é que na ADC NÃO suspende a eficácia da norma, até pq há presunção de constitucionalidade e o que a ação busca é justamente consolidar isso, enquanto na ADI pode suspender a eficácia da norma, há exemplo do que aconteceu com parte do pacote anticrime. AMBAS suspendem o julgamento dos processos singulares.
LEMBRANDO: em regra, é necessário maioria absoluta para conceder efeito liminar nessas ações, salvo em caso de urgência extrema, perigo de grave lesão ou recesso. Novamente, foi o que aconteceu com parte da lei anticrime, em que o Ministro FUX, monocraticamente, agiu diante do perigo de grave lesão ao Estado e da extrema urgência.
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Força da decisão concessiva da medida cautelar em ADI e ADC:
ADI:
(1) susta, com eficácia erga omnes e força vinculante, a vigência da norma impugnada;
(2) suspende o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação da lei impugnada;
(3) torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa do STF em sentido contrário
ADC:
Determinação, com eficácia erga omnes e força vinculante, para que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado - Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino
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Confundi a suspensão do julgamento com a suspensão do ato.