SóProvas


ID
5479234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos e de suas modalidades, julgue o item seguinte.

O contrato de gestão ou desempenho tem por objetivo o estabelecimento de metas entre o órgão supervisor e a entidade supervisionada, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais. 

Alternativas
Comentários
  • GAB. CERTO

    Art. 2º, Lei 13.934/19. Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.

    Art. 37, §8º, CF. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:        

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

  • CONTRATO DE GESTÃO X CONTRATO DE DESEMPENHO

    Fonte: DOD.

    Vejam como Ricardo Alexandre e João de Deus explicam, com extrema didática, o tema:

    “O contrato de gestão, também conhecido por acordo-programa, é uma espécie de ajuste feito entre, de um lado, a Administração Direta e, de outro, órgãos da própria Administração Direta ou entidades da Administração Indireta ou, ainda, entidades do chamado Terceiro Setor. O objetivo do contrato de gestão é o atingimento de determinadas metas de desempenho pelos órgãos ou entidades em troca de determinado benefício concedido pelo Poder Público.

    A menção expressa ao contrato de gestão na Constituição Federal ocorreu com a alteração promovida pela EC 19/1998, que introduziu o § 8º no art. 37 da Carta Magna (....)

    Como se percebe, o dispositivo constitucional menciona apenas a palavra contrato, sem qualificá-lo expressamente como “de gestão”. Não obstante, conforme entendimento unânime da doutrina, o “contrato” a que alude o § 8º no art. 37 da Constituição Federal é o “contrato de gestão”.

    A finalidade última do contrato de gestão é a mesma pretendida pela administração pública gerencial (public management), qual seja a busca da eficiência (melhoria dos resultados qualitativos e quantitativos). Para alcançar a eficiência, o contrato de gestão deve fixar metas de desempenho e conceder maior autonomia às entidades ou órgãos administrativos (flexibilizando os controles rotineiros), passando a priorizar o controle de resultados, feito a posteriori.

    (...)

    Em resumo, podemos afirmar que o contrato de gestão surgiu como uma das novidades jurídicas implementadas pela Reforma Administrativa, a qual, buscando tornar mais eficiente a prestação de serviços públicos, propôs-se a implantar no Brasil a administração pública gerencial. Dentro desse contexto, o contrato de gestão se constitui em instrumento destinado à concretização do princípio da eficiência, mudando o foco do controle, que deixa de ser os procedimentos e passa a ser os resultados.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo esquematizado. São Paulo: Método, 2015, p. 183-184).

  • A presente questão demandou conhecimentos a propósito da figura do denominado contrato de gestão, mais recentemente denominado como contrato de desempenho, nos moldes da Lei 13.934/2019.

    Sobre o tema, confira-se a definição vazada no art. 2º de tal diploma legal:

    "Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais."

    Como daí se pode perceber, a definição oferecida pela Banca se mostra em perfeita sintonia com o respectivo conceito legal, de maneira que inexistem equívocos a serem indicados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Gab Certo

    Fundamento Constitucional:

    Art. 37, §8º, CF. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:        

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

    Lei 13.934/19

    Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.

    Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.

    § 1º Meta de desempenho é o nível desejado de atividade ou resultado, estipulada de forma mensurável e objetiva para determinado período.

    § 2º Indicador de qualidade é o referencial utilizado para avaliar o desempenho do supervisionado.

    § 3º As flexibilidades e as autonomias especiais referidas no caput deste artigo podem compreender a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do supervisionado.

    Cuidado com o prazo:

    Art. 7º O contrato de desempenho deverá conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:

    VIII - prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos nem inferior a 1 (um) ano.

  • Art. 6º O contrato de desempenho poderá conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, as seguintes flexibilidades e autonomias especiais, sem prejuízo de outras previstas em lei ou decreto:

    I - definição de estrutura regimental, sem aumento de despesas, conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento;

    II - ampliação de autonomia administrativa quanto a limites e delegações relativos a:

    a) celebração de contratos;

    b) estabelecimento de limites específicos para despesas de pequeno vulto;

    c) autorização para formação de banco de horas.

  • FONTE EMAGIS (complemento)

    O contrato de gestão interno (ou endógeno) – de que trata o aludido preceito de nossa Lei Maior – consiste numa espécie de ajuste [interno] da Administração, a envolver órgãos e entidades públicos. Diversamente, os contratos de gestão externos (ou exógenos) são celebrados entre pessoas estatais e entidades da iniciativa privada, sem finalidade lucrativa, estabelecendo e disciplinando uma atuação em concerto que se volta à satisfação de necessidades de interesse coletivo (a configurar espécie de parceria entre o Estado e o setor privado em áreas de inegável relevância pública).

    Compartilhamos com os colegas as observações de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    “Em relação ao contrato de gestão interno ou contrato de autonomia, a doutrina tem criticado a previsão da possibilidade de celebração de contratos por órgãos públicos, posto que o aludido contrato seria, em verdade, ‘contrato consigo mesmo’ ou autocontrato, pois os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica e sua atuação é imputada à respectiva pessoa jurídica da qual eles são partes integrantes. Exemplo: a atuação do Ministério da Saúde, órgão público federal, é imputada à União. Nesse caso eventual, ‘contrato’ celebrado entre a União e o Ministério seria um autocontrato, no qual a pessoa jurídica estabeleceria direitos e obrigações para ela mesma.

    Outra crítica à natureza contratual refere-se à inexistência de interesses contrapostos no ajuste. No ‘contrato de gestão’ não há interesses antagônicos, característica tradicional dos contratos, mas, sim, interesses comuns e convergentes dos partícipes, o que revelaria a natureza de ato complexo ou de acordo administrativo do ajuste.

    Destarte, o ‘contrato de gestão’ do art. 37, § 8.º, da CRFB deve ser encarado como verdadeiro ato administrativo complexo ou acordo administrativo.Em razão da ausência do caráter contratual, entendemos que cada Ente federado tem autonomia para regulamentar, por meio de lei ordinária, o art. 37, § 8º, da CRFB.

    O contrato de gestão interno ou contrato de autonomia possui duas características marcantes: de um lado, o ajuste garante a eficiência na gestão administrativa, por meio da fixação de metas e da ampliação da autonomia da entidade ou do órgão supervisionado, e, de outro lado, o ajuste representa um importante instrumento de controle dos resultados que devem ser buscados pela Administração.

    Vale ressaltar que a contratualização da gestão e do controle da Administração é uma tendência da denominada ‘Administração Pública de Resultados’, que tem sido buscada por meio de instrumentos análogos no Direito comparado [...].” (‘Licitações e contratos administrativos: teoria e prática’. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 353)

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/contrato-de-gestao-endogeno/