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LEI Nº 11.079/2004.
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Bons estudos!
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Gabarito: Certo.
As concessões podem ser comum ou especial.
Comum: A concessão comum é a modalidade em que os investimentos realizados pelos parceiros privados são capazes de viabilizar um serviço que seja de interesse público.
Especial: pode ser administrativa ou patrocinada.
- administrativa: contrato de prestação de serviços que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta; remuneração da empresa é integralmente feita por pelo poder público.
- patrocinada: ocorre quando os valores que são pagos pelos usuários do serviço não são suficientes para dar viabilidade ao projeto. Ou seja, é necessário que o poder público complete a remuneração do parceiro privado por meio de subsídios regulares
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As concessões podem ser comuns ou especiais. Estas últimas são as Parcerias Público Privados (PPP), dispostas na Lei nº 11.079/2005. Nos termos do art. 2º da referida lei, parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
A PPP se submete às seguintes características:
- a) financiamento pelo setor privado
- b) COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS.
- c) pluralidade compensatória.
A PPP patrocinada é a concessão de que trata a Lei n. 8.987/1995, quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada do usuário uma contraprestação do parceiro público ao parceiro privado. PATROCINADA = PARTICULAR PAGA. Por outro lado, a PPP administrativa é contrato de concessão no qual a Administração Pública seja USUÁRIA direta ou indireta do serviço. Ainda que envolva a realização de uma obra pública, fornecimento de bens e equipamentos (construção de presídios). ADMINISTRATIVA = ADMINISTRAÇÃO É A USUÁRIA.
Existem, todavia, algumas vedações/limitações.
- A) Não pode ter, por OBJETO ÚNICO, fornecimento de MÃO DE OBRA, fornecimento de equipamentos e execução de uma obra pública. Ela é dotada de um objeto COMPLEXO.
- B) Prazo mínimo de 5 ANOS e máximo de 35 ANOS, incluindo eventual prorrogação. “A concessionária não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão de usina hidrelétrica. A União possui a faculdade de prorrogar ou não o contrato de concessão, tendo em vista o interesse público, não se podendo invocar direito líquido e certo a tal prorrogação. Dessa forma, a prorrogação do contrato administrativo insere-se no campo da discricionariedade.” STF. 2ª Turma. RMS 34203/DF e AC 3980/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 21/11/2017 (Info 885).
- C) O valor mínimo deve ser de R$ 10 MILHÕES de reais.
- D) É vedada a delegação, pelo poder concedente, das atividades típicas do Estado (poder de polícia e atividade judicial).
- E) Deve ser precedida de licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA.
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Gabarito: Certo.
Aprendendo o jogo do CESPE!!!
PPP:
Lei 11.079/2004. Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
→ Modalidades:
- Patrocinada;
- Administrativa.
(CESPE/CD/2014) As parcerias público-privadas são contratos administrativos de concessão e podem ser realizadas nas modalidades patrocinada ou administrativa.(CERTO)
(CESPE/MPE-CE/2020) Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa.(CERTO)
(CESPE/MPE-SC/2021) Denomina-se parceria público-privada o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.(CERTO)
→ Diferença entre as modalidades:
(CESPE/CD/2014) A PPP é definida como o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A modalidade patrocinada envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, na concessão de serviços públicos ou de obras públicas; ao passo que, na modalidade administrativa, há contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.(CERTO)
PATROCINADA:
1) Tarifa (+) Contraprestação Pecuniária:
(CESPE/TRF 2ª/2013) Caso um estado da Federação celebre contrato administrativo de PPP visando à concessão de serviços públicos, conforme legislação específica, e, além da tarifa a ser cobrada dos usuários, o contrato preveja contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, ter-se-á, nessa hipótese, um exemplo da chamada concessão patrocinada.(CERTO)
(CESPE/MEC/2014) A concessão de serviços públicos, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do Poder Concedente, é definida, nos termos da legislação em vigor, como uma parceria público-privada.(CERTO)
ADMINISTRATIVA:
1) Administração pública é a usuária direta ou indireta do serviço.
(CESPE/TCE-RO/2019) Concessão administrativa é o contrato de parceria público-privada de que a administração pública é a usuária direta ou indireta do serviço.(CERTO)
2) AINDA que envolva:
- Execução de Obra;
- Fornecimento de bens;
- Instalação de bens.
(CESPE/PC-PE/2016) Em relação à parceria público-privada, entende-se por concessão administrativa o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, AINDA que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.(CERTO)
3) SEM pagamento de TARIFA pelos usuários particulares:
(CESPE/TRT 7ª/2017) Define-se concessão administrativa como parceria público-privada que tem a administração pública como usuária direta ou indireta, SEM pagamento de tarifas pelos usuários particulares. (CERTO)
“Se você realmente quer que aconteça, vá atrás e não desista!”
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PPP (Parceira Público Privada) – Sempre revisar na Lei 11.079/04
-Aplica-se no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
-Prazo contrato: não pode ser inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;
-Há repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
-Modalidade licitação: concorrência ou diálogo competitivo (incluído nova lei de licitação);
-Lembrar que antes da celebração do contrato, deverá ser constituída a sociedade de propósito específico.
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A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.
A Lei nº 8.987 de 1995 - dispõe sobre o regime da concessão e da permissão da prestação de serviços públicos dispostos no artigo 175, da Constituição Federal de 1988.
A Lei nº 11.079 de 2004 - institui as normas para licitação e para contratação de parceria público-privada na Administração Pública.
As duas leis indicadas tiveram dispositivos alterados pela nova lei de licitações - Lei nº 14.133 de 2021, mas a questão continua atualizada.
- Parceria público-privada:
Trata-se de contrato
administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, nos
termos do artigo 2º, da Lei nº 11.079 de 2004.
- Concessão patrocinada: “concessão
de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado", com
base no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.079 de 2004.
- Concessão administrativa: “contrato
de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta
ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de
bens", de acordo com o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.079 de 2004.
Gabarito do Professor:
CERTO, com base no artigo 2º, da Lei nº 11.079 de
2004 a concessão pode ser na modalidade patrocinada ou administrativa.
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1) ESPECIAL: Lei 11.079/04, PPP. PRAZO mínimo de 5 e máximo 35. É necessário que haja uma CONSULTA PÚBLICA no prazo de 30 dias + licença ambiental. O VALOR mínimo é de 10 milhões, não possuindo valor máximo. A abertura do processo licitatório condicionada à estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Adm. MODALIDADES:
a) Patrocinada: concessão de serviços/obras públicas quando envolver, ADICIONALMENTE à tarifa cobrada dos usuários/particulares, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
OBS: a Adm. pode pagar ATÉ 70%, os outros 30% são cobrados dos usuários à título de TARIFAS.
b) Administrativa: contrato de prestação de serviços em que a ADM. É A USUÁRIA DIRETA/INDIRETA, AINDA que envolva execução de obra OU fornecimento e instalação de bens. Não há cobrança de TARIFA do particular;
OBS: a Adm. 100%, responsável pelo pagamento das TARIFAS.
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Certa!
Dá até medo de responder.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
► PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP)
- São modalidades específicas de contratos de CONCESSÃO;
- Trata-se de um contrato administrativo de CONCESSÃO ESPECIAL em que ocorrerá na modalidade PATROCINADA ou ADMINISTRATIVA;
- Concessão patrocinada: concessão de serviços ou obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuário, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
- Concessão administrativa: contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;
► VEDAÇÕES À PPP
- Valor de contrato INFERIOR a 20 milhões de reais;
- Período de Prestação inferior a 5 anos;
- Ter como objetivo único fornecimento de mão-de-obra de equipamentos ou a execução de obra pública;
Base Legal:
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Fonte: minhas anotações;